TC_19950032 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro último, vêm dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Arguem nulidade do Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:
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AI generatedartigo 193º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil; TC_19950032 · Tribunal Constitucional: a. Sanar a ajuizada nulidade, do ac. de Vªs Exªs de 13.12.1994; logo, imediatamente depois, sigam que demais e ulteriores termos legais.
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Acórdão 32/95
ACÓRDÃO Nº 32/95
Proc. nº 422/94
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro último, vêm dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Fundamentam a reclamação do modo seguinte:
Arguem nulidade do Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:
1. Aquele Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994, manifestamente devia mas não pronuncia matéria realçada na minha apresentação de 29.11.1994. Por isto, Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994, juridicamente nulo [C.P.C., artª 668º, 1, d), I].
Sobreditos termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais pedem e Vªs Exªs devem:
a. Sanar a ajuizada nulidade, do ac. de Vªs Exªs de 13.12.1994; logo, imediatamente depois, sigam que demais e ulteriores termos legais.
Dizem e requerem (Dec.-Lei nº 121/76, de 11/2, artº 1º, 4): por motivos a que são alheios e lhes não são imputáveis, só em 23.12.1994 lhes foi entregue e receberam a reportada notificação; assim e se necessário, pedem requisição aos correios informem daquela efectiva recepção deles - em 23.12.1994 -.
O Procurador-Geral Adjunto, notificado para responder, disse:
1º O requerimento de fls. 80 deve considerar-se inepto, já que nele se não especifica, com o mínimo de clareza exigível, qual o fundamento da insólita nulidade que se invoca.
2º Cumpre, na verdade, à parte que argui nulidades indicar e fundamentar, de modo inteligível, quais as irregularidades que invoca, não incumbindo naturalmente ao Tribunal "adivinhar" o objecto e fundamentos do requerido.
3º No caso dos autos, as únicas questões pertinentes só podiam ser as referentes à admissibilidade do recurso de constitucionalidade intentado, pelo que resulta verdadeiramente ininteligível qual a matéria "realçada" em anteriores "apresentações" do recorrente, com interesse para a decisão da questão dirimida no citado Acórdão nº 656/94, neste não apreciada.
4º Nestes termos, sendo nulo, por ineptidão o requerimento apresentado (artigo 193º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicado anologicamente à dedução da pretensão a que se refere o artigo 668º, nº 3, do mesmo Código), afigura-se que não deverá sequer dele conhecer-se.
2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Como resulta da norma legal invocada pelos reclamantes, o vício que estes imputam ao Acórdão nº 656/94 é o de omissão de pronúncia.
A nulidade de omissão de pronúncia só existe "quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" [cf. citado artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil], e não também quando ele não analisa este ou aquele argumento que se aduza para sustentar a procedência ou a improcedência de determinada questão jurídica.
No presente caso, a questão que o Tribunal tinha que resolver era se se verificavam os pressupostos do recurso interposto. E foi essa questão que ele decidiu, dando-lhe resposta negativa e concluindo, em consequência, pelo não conhecimento daquele.
O Tribunal só tinha que decidir questões de constitucionalidade, se tivesse dado resposta positiva àqueloutra questão dos pressupostos, pois só nesse caso passaria ao conhecimento do objecto do recurso.
Havendo o Tribunal decidido a única questão que lhe cumpria resolver, óbvio é que não existe nulidade de omissão de pronúncia.
III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se desatender a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa