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440/91 AI generated

440/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 440/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., autor em acção emergente de contrato individual de trabalho, intentada contra B., no Tribunal do Trabalho do Fun­chal (processo ordinário nº 50/80 - 2ª Secção), interpôs recla­mação para o Tribunal Constitucional do despacho, certificado a fls. 23, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, não admitindo o recurso para este Tribunal, a que res­peita o requerimento certificado de fls. 22, recurso este res­peitante ao Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1989, certificado a fls. 31/36.

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440/91 · Tribunal Constitucional: - tendo os autos, entretanto, baixado ao Tribunal do Trabalho do Funchal aí apresentou o reclamante requerimento (o de fls. 22) pretendendo interpôr para o Tribunal Constitu­cional recurso, ao abrigo da alínea b), nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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1065/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo do Trabalho do Funchal, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 15 de junho de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
256/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia – 5ª Secção do Trabalho, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença datada de 26/01/2015.
488/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 30 de Janeiro de 2009.
538/06
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito pelo próprio.
234/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

Acórdão 31/95

ACÓRDÃO Nº 31/95

Processo nº 440/91

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., autor em acção emergente de contrato individual de trabalho, intentada contra B., no Tribunal do Trabalho do Fun­chal (processo ordinário nº 50/80 - 2ª Secção), interpôs recla­mação para o Tribunal Constitucional do despacho, certificado a fls. 23, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, não admitindo o recurso para este Tribunal, a que res­peita o requerimento certificado de fls. 22, recurso este res­peitante ao Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1989, certificado a fls. 31/36.

Instruída a reclamação com certidão de diversas peças do processo de que provém (umas juntas pelo reclamante outras solicitadas por este Tribunal a promoção do Ministério Público) e colhidos os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Com relevo para a decisão, colhem-se dos autos os seguintes dados:

- na acção que intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal pediu o ora reclamante a declaração de nulidade do des­pedimento de que foi objecto, com reintegração no seu posto de trabalho ou pagamento da indemnização legal, segundo opção a tomar, bem como o pagamento de salários e demais remunerações devidas até à data da sentença;

- foi tal acção julgada procedente na 1ª Instân­cia, decisão confirmada - na sequência de apelação interposta pela ré - pelo Tribunal da Relação de Lisboa;

- interposto novo recurso pela ré, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a respectiva Secção Social, por Acórdão de 24 de Maio de 1989 (fls. 31/36), a conceder-lhe provimento revogando o Acórdão recorrido e a Sen­tença por ele confirmada, com a consequente absolvição da ré por improcedência do pedido;

- deste Acórdão recorreu o aqui reclamante para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, por considerar tal decisão em oposição relativamente à mesma questão de direi­to com o Acórdão de 16 de Novembro de 1988, proferido por aque­le Tribunal nos autos de revista nº 1985;

- por Acórdão de 29 de Abril de 1991 (fls. 37/39) negou o Supremo Tribunal a existência da invocada oposição, julgando findo o recurso;

- tendo os autos, entretanto, baixado ao Tribunal do Trabalho do Funchal aí apresentou o reclamante requerimento (o de fls. 22) pretendendo interpôr para o Tribunal Constitu­cional recurso, ao abrigo da alínea b), nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

- o Exmº. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal proferiu então o despacho aqui reclamado (fls. 23), não admi­tindo o referido recurso, por entender que o recorrente não suscitara durante o processo a inconstitucionalidade de qual­quer norma.

3. A questão colocada em tal despacho (saber se foi ou não suscitada durante o processo uma questão de incons­titucionalidade normativa), como se frisa no parecer do Minis­tério Público, acaba por não se mostrar relevante para a solu­ção da presente reclamação.

Com efeito, a interposição do recurso junto de tribunal diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, que no caso foi o Supremo Tribunal de Justiça, inibe - independen­temente da existência de despacho de admissão ou não admissão proferido por aquele - inibe, dizíamos, o Tribunal Constitucio­nal de conhecer da reclamação ou recurso em causa, como inva­riavelmente tem sido decidido em situações idênticas por este Tribunal (v., por exemplo, Acórdãos nºs 316/85, DR-II de 14/4/ /86; 363/89, DR-II de 23/8/89 e 29/90, DR-II de 21/12/90).

Resta assim, sem necessidade de mais considera­ções, reafirmar aqui essa jurisprudência de há muito consoli­dada.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa