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381/94 AI generated

381/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 381/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os expropriados A., B., C., D. e E. e mulher F., todos com os sinais identificadores dos autos e invocando serem "herdeiros de G.", vieram reclamar neste Tribunal Constitucional "da decisão de fls. 213 que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Consti­tucional", aduzindo os fundamentos que, por maior comodidade, se transcrevem:

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artigo 280º da Constituição; 381/94 · Tribunal Constitucional: Isto porque, por adesão aos fundamentos do acórdão nº 262/93, do mesmo Tribunal, se decidiu "julgar inconstitucio­nal a norma do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do disposto nos arts. 13º e 62º, nº 2, da Constituição".

Keywords

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regulatory taking objection of unconstitutionality abandonment of expropriation precautionary expropriation public-law restriction on property expropriation costs

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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60/88
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada A., residente no Porto, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de Dezembro de 1987, o Acórdão de fls. 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.
101/88
1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.
190/90
1.A., inconformado com o acórdão da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 1989 – que julgou improcedente o recurso que ele interpusera da sentença do juiz de 1.ª instância, proferida num processo de expropriação por utilidade pública tendo por objecto uma parcela de terreno de que era arrendatário – e inconformado, bem assim, com o acórdão, de 13 de Março de 1990, da mesma Relação – que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentada contra aquele acórdão – veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele primeiro acórdão, "integrado" pelo segundo.
TC_19880031
1 — No recurso interposto por A.
106/90
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls.

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Full text

Acórdão 30/95

ACÓRDÃO Nº 30/95

Processo nº 381/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Os expropriados A., B., C., D. e E. e mulher F., todos com os sinais identificadores dos autos e invocando serem "herdeiros de G.", vieram reclamar neste Tribunal Constitucional "da decisão de fls. 213 que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Consti­tucional", aduzindo os fundamentos que, por maior comodidade, se transcrevem:

"1. Por douto acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto foi considerado que o nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 de 11/12 era Constitucional;

2. Interposto recurso para o Tribunal Constitu­cional considerou este alto Tribunal, na estei­ra da jurisprudência firmada, que tal normativo era inconstitucional e...

3. Por isso revogou o referido douto acórdão;

4. A questão controvertida resume-se ao seguin­te - os peritos do Tribunal e do expropriado avaliaram o terreno expropriado à razão de 1 000$00/m2 por ter vocação urbana, capacidade construtiva;

5. E, as parcelas sobrantes foram avaliadas ao mesmo preço já que optaram por uma potenciali­dade construtiva média;

6. E, constataram que por força das servidões que derivaram directamente da lei (as servidões non aedificandi) as áreas por elas abrangidas definitivamente passam a valer menos;

7. Passavam a valer apenas como terreno agríco­la, apenas e só;

8. E, sendo assim, constataram que essa desva­lorização era devida em termos de justiça mate­rial;

9. Porém, a sentença da 1ª instância e o 1º douto acórdão, fazendo apelo à lei (artigo 3º nº 2 do Código referido) não atribuíram esta indemnização;

10. Revogado o acórdão impunha-se, no nosso modesto modo de ver, que fosse considerada a desvalorização arbitrada pelos peritos;

11. Até porque a indemnização foi fixada com base no relatório destes peritos, tendo sido aceites o seu raciocínio e a sua avaliação (a nosso ver modesta);

12. Não obstante, no novo acórdão que deveria ter julgado de acordo como julgamento de cons­titucionalidade, manteve-se a decisão, com o fundamento de que não havia desvalorização pela servidão;

13. Salvo o devido respeito que é o maior, o novo acórdão não respeitou a decisão do Tribu­nal Constitucional e voltou a fazer incorrecta aplicação da lei constitucional;

14. Não faz sentido que não se atribua a indem­nização pela desvalorização da parcela sobrante inicialmente por força da aplicação de um nor­mativo que se veio a constatar ser inconstitu­cional;

15. E, depois da declaração de inconstituciona­lidade, julga-se que não há desvalorização, porque não existe, manifestando-se no douto acórdão que não se concorda com a decisão do Tribunal Constitucional;

16. A nosso ver, e sempre ressalvado o devido respeito, o douto acórdão agora posto em crise não acata a decisão de julgamento de constitu­cionalidade;

17. E por isso impõe-se a sua apreciação por este Tribunal.

Termos em que se conclui pelo provimento da presente reclamação e consequentemente aprecia­ção da aplicação de norma inconstitucional no referido acórdão (o nº 2 do artigo 3º do Código referido)".

2. Completada a instrução do processo com elemen­tos pedidos ao Tribunal da Relação do Porto, emitiu o Ministé­rio Público o seu parecer no sentido de ser "manifesta a impro­cedência da presente reclamação", pois "nenhuma censura pode merecer o despacho reclamado, ao rejeitar liminarmente o recur­so de constitucionalidade que se pretendeu interpor".

Diz o parecer:

"O requerimento de interposição do recurso, de fls. 27, não obedece ao preceituado no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que se não entende qual o tipo de recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pre­tendeu realmente interpor. De tal peça proces­sual parece, aliás, resultar que o ora recla­mante está convencido que o recurso de fiscali­zação concreta é o meio idóneo para este Tribu­nal Constitucional sindicar o modo como os tri­bunais da ordem judicial cumpriram (ou não cum­priram) o por ele decidido...

Tal não é, porém, exacto, sendo ponto assente que o Tribunal Constitucional não tem competên­cia para controlar o modo como posteriormente os restantes tribunais executam as suas deci­sões (cf. "O Tribunal Constitucional e os ou­tros tribunais", António Rocha Marques, in Es­tudos sobre a Jurisprudência do T.C., pág. 463 e seguintes).

Acresce que, no caso dos autos, a Relação do Porto acatou inteiramente o juízo de inconsti­tucionalidade normativa formulado pelo Acórdão nº 800/93, já que a não atribuição da indemni­zação pretendida pelo ora reclamante se funda em concretas e específicas razões de facto que nada têm a ver com a vigência da norma declara­da inconstitucional neste processo".

3. Vistos os autos, cumpre decidir.

É a seguinte a sequência processual que interessa sintetizadamente registar:

Na base do julgado, depois de circunscrito o ob­jecto do recurso unicamente "à questão de saber se os Apelantes têm direito a serem indemnizados pela oneração das partes sobrantes do seu prédio com a servidão 'non aedificandi'", está a consideração essencial de "não estar ferida de inconstitucio­nalidade a norma do nº 2 do artº. 3º do Cód. das Expropriações" ("As servidões 'non aedificandi', tenham ou não tido a motivá-las um acto de expropriação, resultam directamente da lei e integram-se no previsão do nº 2 do artº 30º do Cód. das Expro­priações. Não dão, por isso, direito à indemnização" - é a con­clusão do aresto).

3.2. Tal acórdão foi revogado, em sede de recurso de constitucionalidade, pelo acórdão nº 800/93 (1ª Secção), de 30 de Novembro de 1993, deste Tribunal Constitucional, para "ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de cons­titucionalidade".

Isto porque, por adesão aos fundamentos do acórdão nº 262/93, do mesmo Tribunal, se decidiu "julgar inconstitucio­nal a norma do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do disposto nos arts. 13º e 62º, nº 2, da Constituição".

3.3. Na sequência de tal decisão de inconstitucio­nalidade, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Abril de 1994, decidiu "julgar improcedente o recurso, confirmando-se uma vez mais, ainda que por outras razões, a sentença apelada".

Reconhecendo-se nesse acórdão que "a decisão pro­ferida tem força vinculativa neste processo, obrigando-nos a proceder em conformidade com o ali decidido" ("Mas, não obriga esse douto acórdão a que se tenha, necessariamente, de atribuir uma indemnização ao expropriado em virtude de sobre a parte sobrante do seu prédio impender uma servidão 'non aedificandi'. É condição 'sine qua non' da atribuição de uma indemnização a ocorrência de um prejuízo. E esse prejuízo terá de ser não apenas eventual mas concreto ou pelo menos previsível" - acrescenta-se ainda), entendeu-se, porém, que "quer a parcela expropriada quer o prédio do qual a mesma foi desanexada eram terrenos com vocação agrícola".

E, funda-se o acórdão nestas considerações finais:

Tudo isto para dizer que pelo facto da consti­tuição da servidão de não construir em zonas dessa quinta que marginam a auto-estrada a que se destinou a parcela expropriada, não resultou para os proprietários da quinta qualquer pre­juízo efectivo, actual ou sequer previsível para um futuro próximo. A quinta continua a servir a função que sempre parece ter tido: de exploração agrícola.

3.4. Deste acórdão vieram os reclamantes interpor recurso para este Tribunal Constitucional, considerando que ele "não cumpriu o douto acórdão do Tribunal Constitucional e que fez a aplicação da norma nº 2 do artigo nº 3 do Código das Ex­propriações aprovado pelo DL 845/76 de 1/12, que é inconstitu­cional", o qual não foi admitido por despacho do Relator, de 3 de Maio de 1994, "atento o disposto nos artºs 76º, nº 2 e 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" ("Consideran­do que, ao contrário do que se afirma no requerimento de fls. 211, o acórdão de fls. 205 a 208º expressamente acata a decisão do Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artº 3º do Cód. das Expropriações, não pode ser ele objecto de novo recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento em ter sido desobedecida a decisão deste Tribunal" - é o que consta do despacho).

3.5. Tal despacho foi confirmado por acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Junho de 1994, decidindo-se "manter o indeferimento do recurso interposto pe­los Expropriados".

"O acórdão revogado pelo Tribunal Constitucio­nal fundamentara a não atribuição da referida indemnização na norma do citado nº 2 do artº. 3º do Dec. Lei nº 845/76. Declarada, neste pro­cesso a inconstitucionalidade desse preceito legal, esta Relação, reapreciando a questão de fundo, concluiu pela inexistência dos pressu­postos fácticos, que, em concreto, justificas­sem o direito dos expropriados àquela indemni­zação.

Não houve, assim, qualquer violação do comando do referido acórdão do Tribunal Constitucional até porque, o acórdão de que se pretende recor­rer expressamente diz aceitar a declarada in­constitucionalidade da norma do nº 2, do artº 3º, do Dec. Lei nº 845/76.

Nos termos do nº 2, do artº 76 da lei nº 28/82 o requerimento de recurso deve ser indeferido, além do mais, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e), do nº 1, do artº 70º, quando forem manifestamente infundados.

Ora, imputando os recorrentes, no requerimento de recurso, ao acórdão desta Relação, ter apli­cado norma cuja inconstitucionalidade foi nes­tes autos suscitada - artº 70º, nº 1, al. b) - e sendo tal imputação, pelo que se disse, mani­festamente infundada, não havia senão que se indeferir o requerimento do recurso".

4. É patente que o recurso de constitucionalidade ora interposto pelos reclamantes, não obstante faltar da parte destes e indicação da norma legal pertinente ao seu fundamento, só pode apoiar-se na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reproduzindo a alínea b), do nº 1, do artigo 278º, da Constituição - a aplicação de "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (é o que resulta da afirmação dos reclamantes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de que se fez " a aplicação da norma nº 2 do artigo nº 3 do Código das Ex­propriações aprovado pelo DL 845/76 de 1/12, que é inconstitu­cional").

Mister é, pois, que se revele uma decisão jurisdi­cional que tenha feito uma aplicação de norma jurídica arguida de inconstitucionalidade - e aqui uma inconstitucionalidade já declarada pelo Tribunal Constitucional - e nessa aplicação se tenha fundado o julgado.

Ora, é essa revelação que in casu se não alcança.

Com efeito, o acórdão recorrido, contrariamente ao primeiro acórdão de 3 de Novembro de 1992, não assentou a deci­são negatória do direito do expropriado a uma indemnização pela servidão non aedificandi (artigo 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 845/76 de 11 de Dezembro, que então aprovou o Código das Expro­priações) no juízo de constitucionalidade dessa norma - ela, sim, negando tal direito -, mas antes na consideração de que, havendo esse direito, por desaparecer o obstáculo legal à atri­buição ao expropriado de indemnização pelo prejuízo causado por virtude da limitação do seu direito de construir, não resultou, todavia, prejuízo efectivo para os expropriados da dita servi­dão ("qualquer prejuízo efectivo, actual ou sequer previsível para um futuro próximo" - é o que diz o aresto).

Vê-se, assim, que o acórdão recorrido, reconhecen­do a obrigação de acatar o decidido neste Tribunal Constitucio­nal, conquanto manifestando discordância, aceitou o juízo de inconstitucionalidade do citado artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações, então aplicável, e, por isso, desaplicou até essa norma, proibitiva do direito indemnizatório em causa. É certo que chegou ao julgamento desfavorável aos reclamantes, mas porque, e no essencial, considerou os dados fornecidos pelos peritos insuficientes "para que se possa, apenas com base ne­les, qualificar um terreno expropriado como dotado de capacida­des construtivas".

Na prática, as duas decisões do Tribunal da Rela­ção do Porto atingem o mesmo resultado, mas partem de pressu­postos distintos: a primeira assentou pura e simplesmente num juízo de constitucionalidade da norma do artigo 3º, nº 2, e bastante para arredar o direito à indemnização; a segunda aca­tou o juízo de inconstitucionalidade deste Tribunal Constitu­cional e assentou na consideração fáctica de que não resultou da constituição da servidão prejuízo efectivo para os expro­priados ("É condição 'sine qua non' da atribuição de uma indem­nização a ocorrência de um prejuízo" - é o eixo da argumentação do acórdão recorrido; cfr. o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 324/94, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994).

Tanto basta para concluir que, faltando a tal aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade - e também não se pode falar de aplicação de "norma já anteriormente jul­gada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitu­cional" (alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e nº 5 do artigo 280º da Constituição) -, ao contrário do que afirmam os reclamantes, não pode censurar-se a decisão reclamada. Pelo que tem a mesma que ser confirmada, pelos fundamentos que dela constam.

5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes Almeida

José Manuel Cardoso da Costa