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214/94 AI generated

214/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 214/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e são recorri­dos B. e o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, que mereceu a concordância do Ministério Público e que a resposta do re­cor­rente não conseguiu abalar, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Legislator headnote

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artigo 2º do Código Penal, artigo 29º da Constituição; 214/94 · Tribunal Constitucional: 1.- O magistrado do Ministério Público na Comarca de Sesimbra requereu o julgamento em processo comum singular de A., ora recorrente, imputando-lhe a prática de um crime agravado de emissão de cheque sem cobertura previsto e punido pelo artigo 24º, nºs. 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção introduzida pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro ou pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.

Keywords

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principle of non-retroactivity constitutionality retroactivity of disability pension reassignment of claim constitutional complaint abroad forfeiture of recourse rights

Cited Legislation

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artigo 2º do Código Penal
artigo 29º da Constituição
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607/04
Em 1 de Julho de 2002, o juiz do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa proferiu despacho declarando não prescrito o procedimento criminal contra A., que tivera início em queixa crime apresentada em 10 de Novembro de 1992 pela emissão de cheque sem provisão, com data de 18 de Maio de 1992. De tal despacho apresentou o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, apesar da resposta do Ministério Público defender a confirmação, na íntegra, do despacho recorrido, na 1.ª instância decidiu-se reparar a decisão, por se ter considerado inconstitucionais “os artigos 335.º e 337.º do CPP/1987, conjugados com o artigo 120.º, n.º 1, al. d), do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista”, e “os artigos 335.º e 337.º do CPP/1987, conjugado com o artigo 119.º, n.º 1, do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no assento n.º 10/2000”.
TC_19930535
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, nº 180, de 3 de Agosto de 1993, como consta da Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional:
0514289
O Ministério Público está dispensado do pagamento da multa prevista no artº 145º, nº 5 do CPC 95, mas, para poder ser admitido a praticar o acto num dos primeiros 3 dias subsequentes ao termo do respectivo prazo, tem que declarar expressamente pretender fazer uso dessa possibilidade.
807/92
(a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezem­bro; (b) negar provimento ao recurso e, em consequên­cia, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
810/92
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n.º 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, decide-se:

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Full text

Acórdão 28/95

ACÓRDÃO Nº 28/95

Processo nº 214/94

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e são recorri­dos B. e o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, que mereceu a concordância do Ministério Público e que a resposta do re­cor­rente não conseguiu abalar, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa,31 de Janeiro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 214/94

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que respeita o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O magistrado do Ministério Público na Comarca de Sesimbra requereu o julgamento em processo comum singular de A., ora recorrente, imputando-lhe a prática de um crime agravado de emissão de cheque sem cobertura previsto e punido pelo artigo 24º, nºs. 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção introduzida pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro ou pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.

Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora e, na respectiva motivação, considerando que o Decreto-Lei nº 454/91 entrara em vigor posteriormente à data da emissão do cheque - 17 de Outubro de 1991 - criando um tipo diferente e autónomo do existente, revogando os artigos 23º e 24º do diploma de 1927 e despenalizando a emissão de cheques sem cobertura emitidos anteriormente ao início da sua vigência, concluiu, além do mais, que a decisão recorrida violara a norma do artigo 29º, nº 1, da Constituição da República (CR).

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 22 de Março de 1994, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

2.- Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido.

Já neste Tribunal, ordenou-se o cumprimento do dis­posto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que o recorrente satisfez vindo aos autos indicar que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, "pretendendo-se que o Tribunal aprecie a inconstitu­cionalidade da norma contida no nº 4 do artigo 2º do Código Penal - cuja formulação impõe a aplicação retroactiva da nova lei penal, se esta for mais favorável que a antiga - em fran­ca e clara desobediência aos comandos normativos contidos no artigo 29º da Constituição, que proíbe, em todas as hipóteses, a aplicação retroactiva de qualquer lei penal".

Mais acrescentou o arguido que a questão de incons­titucionalidade, por ofensa ao artigo 29º, foi suscitada na motivação do recurso da decisão final interposto no Tribunal da Comarca de Sesimbra.

Ora, o que se disse na referida motivação foi que, face à despenalização de todos os comportamentos relativos a cheques sem provisão emitidos antes da entrada em vigor da nova lei, ainda que subsumíveis aos comandos legais instituídos pelo Decreto-Lei nº 454/91, "a decisão recorrida", "a sentença sob censura", uma vez que a lei antiga não pode ser aplicada, por­que revogada, e a lei nova não estava em vigor à data dos fac­tos, violou "clara e inequivocamente" a norma constitucional contida no artigo 29º, nº 1, de aplicação imediata, consideran­do o disposto no artigo 18º, nº 1, também da Lei Fundamental, "inconstitucionalidade que expressa e inequivocamente se argui, para todos os efeitos, nomeadamente para os concernentes a re­curso para o Tribunal Constitucional da decisão porventura des­favorável neste processo".

3.- Assim, a questão de constitucionalidade suscitada na motivação do recurso da decisão final interposto no tribunal da comarca de Sesimbra respeita - como decorre dos termos claramente reafirmados pelo próprio interessado - à própria decisão que, em seu entender, violou o disposto no artigo 29º, nº 1, da CR. Neste sentido, foi também o entendido pela Rela­ção de Évora que, designadamente, a final, concluiu não ter a sentença recorrida violado qualquer disposição legal, nomeada­mente o nº 1 do artigo 29º em causa.

É certo que, convidado, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, para integrar todos os elementos previstos nesse preceito, o recorrente veio dizer pretender que o Tribu­nal aprecie a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 2º do Código Penal, "em franca e clara desobediência aos coman­dos normativos contidos no artigo 29º da Constituição que proí­be, em todas as hipóteses, a aplicação retroactiva de qualquer lei penal", considerando que a formulação da norma agora impu­gnada impõe a aplicação retroactiva da nova lei penal, se esta for mais favorável do que a antiga.

Para além de se não compreender bem em que medida uma norma como a impugnada pelo recorrente, orientada para a aplicação ao agente de um crime do regime mais favorável, possa ser considerada inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 29º da CR - na realidade, o que se pretenderá é rediscutir a interpretação dada pelas instâncias à problemática da sucessão temporal de leis no concernente à emissão de cheques sem provi­são - de todo o modo a suscitação mostra-se desatempada.

4.- Isto é, seja porque, no concreto caso, estão em causa, como objecto do recurso, decisões judiciais e não normas jurídicas, seja porque o problema não foi suscitado - podendo sê-lo - no momento adequado, não esgotado ainda o poder ju­risdicional do tribunal a quo, no entendimento largo e unifor­memente reiterado na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 35/92 e 604/93, publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1992 e 29 de Abril de 1994) não se verifica um dos requisitos essenciais deste tipo de recurso [Constituição, artigo 280º, nº 1, alínea b); Lei nº 28/82, artigo 70º, nº 1, alínea b)]: o recor­rente há-de ter suscitado a inconstitucionalidade de uma ou várias normas "durante o processo".

5.- Em face do sumariamente exposto, entende-se não se poder conhecer do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos da arte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 6 de Julho de 1994

Alberto Tavares da Costa