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TC_19950025 AI generated

TC_19950025 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde, em acórdão de 28 de Novembro de 1990, condenou A. pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível pelo artigo 144º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de porte de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 3º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, e 260º do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 meses de prisão, e ainda no pagamento ao assistente de uma indemnização de Esc: 337.250$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Legislator headnote

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TC_19950025 · Tribunal Constitucional: "(...)10. O Recorrente não poderia ter suscitado qualquer arguição para o Supremo Tribunal de Justiça quando impugnou o Acórdão proferido pelo Tribunal do Círculo de Vila do Conde, já que o Acórdão deste Tribunal de Círculo não violou qualquer norma ou princípio constitucional.

Keywords

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constitutional limits objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad right to physical integrity inadequate constitutional complaint dismissal of assault charge
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TC_19900159
1.1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, A., por sentença de 17 de Janeiro de 1988, foi condenado, como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelos artigos 144.º, n.º 1, e 143.º, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, em 10.000$00 de imposto de justiça, em 3.000$00 de procuradoria e na quantia de 219.198$00, acrescida de juros à taxa de 15% desde 12 de Junho de 1987, até integral pagamento, a título de indemnização ao ofendido.
TC_19980705
– A... veio reclamar para este Tribunal da decisão do Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso que interpôs do acórdão proferido em 2 de Abril de 1997. Com efeito, o reclamante foi julgado e condenado no Tribunal Criminal da Comarca de Santo Tirso, em processo comum, pelo crime de ofensas corporais simples, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 1.500$00, no total de 270.000$0, com a alternativa de 120 dias de prisão.
283/93
1.- O Ministério Público (MºPº) no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Ourém requereu o julgamento em tribunal singular, nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, de A., imputando-lhe a autoria, em concurso real, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308º, nº 1, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo artigo 142º, nº 1, e de um crime de uso de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260º, todos do Código Penal.
TC_19990165
G... foi condenado pela 8ª Vara Criminal de Lisboa na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de ofensas corporais graves, p. e p. pela alínea a) do art. 143º do Código Penal de 1982. Não se conformando com a decisão, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Em conferência, entendeu este Tribunal rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, em consonância com o exame preliminar do relator.
470/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 25/95

ACÓRDÃO Nº 25/95

Proc. nº 83/92

1ª Secção

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde, em acórdão de 28 de Novembro de 1990, condenou A. pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível pelo artigo 144º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de porte de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 3º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, e 260º do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 meses de prisão, e ainda no pagamento ao assistente de uma indemnização de Esc: 337.250$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Desta decisão - e tão-só quanto à condenação penal - recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o assistente e o arguido A.. O primeiro sustentou que a condenação deveria antes ser referida ao crime previsto no artigo 143º, alínea c), do Código Penal, e que o cúmulo jurídico das penas não deveria ser inferior a três anos. O arguido defendeu a absolvição ou, em alternativa, a redução especial da pena e que, neste caso, deveria esta ser suspensa na sua execução.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2 de Outubro de 1991, concedeu provimento parcial ao recurso do assistente e julgou inteiramente improcedente o recurso interposto pelo arguido. Foi então que este requereu a nulidade desse acórdão, suscitando a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal, considerando que essas normas, ao circunscreverem o recurso à matéria de direito, violavam os artigos 16º, nº 2, e 32º, nº 1, da Constituição da República. Mas, por acórdão de 11 de Dezembro de 1991, aquele Supremo Tribunal desatendeu a reclamação apresentada, que considerou improcedente em todos os pontos, incluindo o da questão de constitucionalidade.

O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, com invocação da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O relator neste Tribunal, em exposição prévia que elaborou nos termos do artigo 78º-A, da mesma Lei, emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso. Considerou, aí, que a

questão de constitucionalidade não havia sido suscitada durante o processo, nos termos em que o requer aquela norma do artigo 70º, pois que só no requerimento de arguição de nulidade da decisão condenatória do Supremo Tribunal de Justiça ela fora formulada e, no processo, esse momento não revestia aquelas características de excepção que permitiriam o acesso ao Tribunal Constitucional. Disse, no essencial, em dado passo: "(...) No caso em apreço, o recorrente podia contar com a aplicação das normas dos artigos 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal de 1929, no acórdão do Supremo Tribunal Justiça. Pelo que, a suscitação da questão de constitucionalidade deveria ter lugar em momento anterior àquele acórdão, ensejando precisamente conformá‑lo no sentido do atendimento da mesma questão. Não estamos, pois, perante uma situação de excepção em que o recorrente não tivesse qualquer oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade, em momento anterior à decisão recorrida, de tal modo que o Tribunal Constitucional haja de reconhecê-la para efeitos de admissibilidade do recurso (sobre essas situações de excepção, cf., por todos o Acórdão nº 98/85, in: Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, págs. 667 e segs.)(...)".

Em resposta a esta Exposição Prévia, afirmou no essencial, o recorrente:

"(...)10. O Recorrente não poderia ter suscitado qualquer arguição para o Supremo Tribunal de Justiça quando impugnou o Acórdão proferido pelo Tribunal do Círculo de Vila do Conde, já que o Acórdão deste Tribunal de Círculo não violou qualquer norma ou princípio constitucional.

Dado que,

11. Violação do principio do duplo grau de jurisdição que resulta dos arts. 16º, nº 2 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa apenas se verificou com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

12. Porquanto limitou o recurso à matéria de direito ao abrigo do art. 410º, nº 2 e 433º do Código de Processo Penal, que expressamente invocou para não conhecer de matéria de facto,

13. Daí que, só no requerimento de arguição de nulidade de fls. dos autos, poderia o Recorrente ter suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas que fundamentam o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,

14. Questão que foi levantada durante o processo, pois os poderes de cognição do Tribunal só se esgotam até à extinção da instância, repete-se(...)".

Depois, com base na Exposição Prévia do relator, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão 219/92, de 16 de Junho de 1992, em que decidiu não tomar conhecimento do recurso.

II - O recorrente A. vem, agora, em referência aos artigos 668º, alínea d), e 670º do Código de Processo Civil, arguir a nulidade desse acórdão. Afirma que, nele, o Tribunal Constitucional não respondeu à questão que formulara em resposta à Exposição Prévia do relator, o que sintetiza assim:

"(...) O Recorrente colocou perante este Tribunal a seguinte questão:

Como é que o Recorrente poderia ter suscitado nas motivações e Alegações Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade se o Acórdão do

Tribunal do Círculo de Vila do Conde não violou qualquer norma ou principio constitucional?

É que, a violação do principio do duplo grau de jurisdição que resulta dos arts. 16º, nº 2 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa apenas se verificou com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça(...)".

Ora a isso respondeu precisamente o acórdão de que agora se vem arguir nulidade. Nele se demonstrou, por forma clara, que o recorrente podia [e, por isso, em ordem ao êxito do recurso, deveria] ter suscitado a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal, em momento anterior à decisão final do Supremo Tribunal de Justiça, pois que era previsível que essas normas ali viessem a ser aplicadas, e só antecipando a questão poderia com ela conformar a mesma decisão. É essa a lógica do sistema de controlo concreto de constitucionalidade das normas.

Não se verifica, pois, o fundamento de nulidade a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

III - Nestes termos, indefere-se o requerimento de arguição de nulidade do acórdão nº 219/92. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1995

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa