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503/93 AI generated

503/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 503/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Da decisão condenatória, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 22 de Junho de 1993, julgou inconstitucional o segmento do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91 - "prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido" - por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Por­tuguesa.

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artigo 32º, nº 1 da Constituição; 503/93 · Tribunal Constitucional: 2.- Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, foi publicada , em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94, que amnistiou, entre outras infracções, a contra­venção em causa [artigo 1º, alínea dd) deste diploma legal].

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Acórdão 24/95

ACÓRDÃO Nº 24/95

Processo nº 503/93

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Da decisão condenatória, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 22 de Junho de 1993, julgou inconstitucional o segmento do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91 - "prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido" - por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Por­tuguesa.

É desta decisão que vem interposto recurso, obriga­tório, pelo Ministério Público.

2.- Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, foi publicada , em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94, que amnistiou, entre outras infracções, a contra­venção em causa [artigo 1º, alínea dd) deste diploma legal].

O Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se decidir acerca da even­tual aplicação da lei de amnistia.

No Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Desem­bargador Relator, por despacho de 14 de Junho de 1994, conside­rou a contravenção amnistiada pela Lei nº 15/94 e determinou a sujeição dos autos à conferência, a qual, por acórdão de 23 de Junho de 1994, declarou amnistiada a contravenção. Esta deci­são­ foi notificada ao arguido e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.

3.- Devolvidos os autos a este Tribunal, em 9 de Janei­ro do corrente ano, cumpre reequa­cionar o recurso de constitu­cionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.

Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fun­do (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publi­cados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respecti­vamente, e os nºs. 236/93, 435/94 e 471/94, inéditos).

Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal que lhe deu origem.­ Ou seja, aquela de­cisão seria sempre inútil, porque desprovida­ de interesse prá­tico qualquer que fosse o sentido da decisão a pro­ferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recur­so.

II

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa