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TC_19950023 AI generated

TC_19950023 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Golegã, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiado o arguido pela prática da contravenção por que fora acusado.

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TC_19950023 · Tribunal Constitucional: vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Golegã, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiado o arguido pela prática da contravenção por que fora acusado.

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criminal recidivism appealability of remand decision amnesty barring of penalties by limitation forfeiture of recourse rights criminal revision
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Acórdão 23/95

ACÓRDÃO Nº 23/95

Proc. nº 412/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Golegã, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiado o arguido pela prática da contravenção por que fora acusado.

2. Por despacho de 15 de Dezembro de 1994, proferido pela Senhora Juíza do Tribunal recorrido, foi julgado extinto o procedimento contravencional instaurado contra o arguido por se ter considerado que o novo Código da Estrada despenalizara o ilícito contravencional imputado ao arguido (a fls. 69 a 72 dos autos). O mesmo despacho transitou em julgado.

3. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, verifica-se que não teria sentido útil conhecer do objecto do processo, visto que a decisão que viesse a ser proferida não teria qualquer relevância no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.

4. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa