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TC_19950021 AI generated

TC_19950021 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.

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TC_19950021 · Tribunal Constitucional: vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.

Keywords

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amnesty criminal recidivism withdrawal of criminal complaint appealability of remand decision recusal of public prosecutor revocation of suspended sentence
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TC_19950023
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A.
TC_19940651
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Cascais, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº.
205/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido e arguido A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 20 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contravenção ao Código da Estrada imputada ao recorri­do, e declarou "extinto, por amnistia, o procedimento contra­vencional movido contra A.", decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionali­dade, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade ma­terial da norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por inutilidade superveniente.
TC_19950044
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., por ter sido julgado extinto, por amnistia, no tribunal a quo, o procedimento contravencional contra o recorrido, julga-se extinto o recurso.
129/91
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo, por decisão de 6 de Maio de 1993 daquele tribunal judicial, sido declarado extinto o procedimento criminal em causa por amnistia, acorda-se em declarar extinto o recurso para este Tribunal Constitucional, por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

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Full text

Acórdão 21/95

ACÓRDÃO Nº 21/95

Proc. nº 412/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.

2. Por despacho de 15 de Novembro de 1994, proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal recorrido, foi amnistiada a referida contravenção (a fls. 79 vº dos autos). Esta decisão transitou em julgado.

3. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, visto que a decisão que viesse a ser proferida não teria qualquer relevância no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.

4. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa