TC_19950021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.
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AI generatedTC_19950021 · Tribunal Constitucional: vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.
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Acórdão 21/95
ACÓRDÃO Nº 21/95
Proc. nº 412/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.
2. Por despacho de 15 de Novembro de 1994, proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal recorrido, foi amnistiada a referida contravenção (a fls. 79 vº dos autos). Esta decisão transitou em julgado.
3. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, visto que a decisão que viesse a ser proferida não teria qualquer relevância no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.
4. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa