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TC_19950015 AI generated

TC_19950015 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - Em processo de contra-ordenação, que a Direcção-Geral de Concorrência e Preços instaurou contra a A., foi proferido o despacho de 9 de Julho de 1992, por que o instrutor do mesmo processo decidiu não proceder a diligências de prova requeridas por aquela Sociedade, com fundamento em que não eram "necessárias ao apuramento dos factos em causa", e, por que, ainda, julgou irrelevante matéria de facto considerada na contestação.

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TC_19950015 · Tribunal Constitucional: A A. vem agora deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82. No essencial, afirma que, no requerimento de interposição de recurso, deixara claro que as normas impugnadas eram as do artigo 18º, alínea c), e do artigo 20º, alínea a) do Decreto-Lei nº 422/83, de 3 de Dezembro e que a inconstitucionalidade referida a esses preceitos da lei fora suscitada não apenas naquele requerimento, mas "nas próprias alegações do recurso que foi indeferido (.-) vide, designadamente, conclusão 20".

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing control of constitutionality inadequate constitutional complaint recusal of public prosecutors opposition proceedings
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294/86
Nos autos de processo correccional em que era arguido e correm no 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa, A., recorreu do despacho do Juiz que designava dia para o julgamento.
635/10
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de fls. 1444 que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
284/2015
1.Pela decisão sumária n.º 248/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Invocou o relator, em fundamento do julgado, que o recorrente, em relação à decisão singular do relator no Tribunal recorrido, que indeferiu arguição de nulidade do acórdão de mérito, não observou o ónus de exaustão dos meios de recurso ordinário, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, 3 e 4, da LTC, sendo, por outro lado, inútil o conhecimento do recurso, porquanto a decisão recorrida, ainda que definitiva fosse, não aplicou as normas de direito substantivo sindicadas; em relação ao acórdão de mérito, considerou, por seu lado, que o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais sindicados, como previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar o recorrente a concretizar qual o conteúdo da interpretação que, tendo por base os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, integrava o objeto do recurso.
612/07
A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 13 de Abril de 2007, do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu reclamação por não recebimento de recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Este acórdão rejeitara recurso de despacho do tribunal de 1ª instância mediante o qual não foram consideradas válidas as desistências da queixa e do pedido cível, num processo em que o reclamante foi condenado por crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal.
522/11
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

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Full text

Acórdão 15/95

ACÓRDÃO Nº 15/95

Proc. nº 287/94

1ª Secção

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Em processo de contra-ordenação, que a Direcção-Geral de Concorrência e Preços instaurou contra a A., foi proferido o despacho de 9 de Julho de 1992, por que o instrutor do mesmo processo decidiu não proceder a diligências de prova requeridas por aquela Sociedade, com fundamento em que não eram "necessárias ao apuramento dos factos em causa", e, por que, ainda, julgou irrelevante matéria de facto considerada na contestação.

A A. arguiu a nulidade daquele despacho, que foi considerado improcedente num segundo despacho, de 21 de Janeiro de 1994. E deste, foi, então, interposto recurso para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

A A. não suscitou, aí, qualquer questão de constitucionalidade referida a norma: afirmou tão só que "o despacho recorrido consubstancia flagrante violação das garantias de defesa da recorrente", consagradas no artigo 32º, nº 1, da Constituição. E, depois, na conclusão 20 das alegações: "no despacho recorrido violaram-se as garantias de defesa da recorrente, o que constitui prática de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República".

O Tribunal de Pequena Instância Criminal negou provimento ao recurso, em sentença de 12 de Abril de 1994, e da mesma pretendeu recorrer a A. para o Tribunal Constitucional, com invocação do artigo 70º, nº 1, alinea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O objecto do recurso delimitava‑o "na parte em que nela se julgou constitucional a interpretação preconizada no despacho de fls. 3490 e 3490 verso dos autos [é o despacho que indefere a arguição de nulidade] para os normativos ínsitos nos artigos 18º, nº 1, alínea c), e 20º, alínea a), do Decreto-Lei nº 422/83, de 3 de Dezembro, por não violar o disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República (...)".

Mas o sr. juiz não admitiu o recurso, em despacho de 10 de Maio de 1994. Assim:

"Indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de fls. 3547 e 3548 sob ponderação de que não é indicada a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie, além de que objecto de fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional só podem ser normas e não outros actos jurídicos, designadamente as decisões judiciais em si mesmas consideradas, como é jurisprudência pacífica e constante daquele tribunal (cf., por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional de 18.06.91, in BMJ, nº 408, pág. 619). vd. arts. 76º, nº 2 e 75-A, da Lei nº 28/82, de 15.11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7.9."

A A. vem agora deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82. No essencial, afirma que, no requerimento de interposição de recurso, deixara claro que as normas impugnadas eram as do artigo 18º, alínea c), e do artigo 20º, alínea a) do Decreto-Lei nº 422/83, de 3 de Dezembro e que a inconstitucionalidade referida a esses preceitos da lei fora suscitada não apenas naquele requerimento, mas "nas próprias alegações do recurso que foi indeferido (.-) vide, designadamente, conclusão 20".

O sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

II - 1 - É, pois, com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que a A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. O recurso ali previsto, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão prévia dos recursos ordinários e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão.

Na norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [e na que lhe corresponde, do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição], a locução "durante o processo" exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide.

Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o "feito submetido a julgamento" (CRP, artº 207º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso. O "interesse pessoal na invalidação da norma" (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que aí são convocáveis.

Por isso, o momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já não é adequado à suscitação de questão de constitucionalidade de uma norma (cf., por todos, os Acórdãos nº 166/92, D.R., II Série, de 18-9-92, nº 253/93, inédito, nº 160/94, D.R., II Série, de 28-5-94).

E, como é evidente, o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: "objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas" (Acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-4-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro "qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental" (Acórdão nº 199/88, D.R., II Série, de 28-3-1989).

2 - Ora, considerando o caso, haverá de reconhecer-se que a Sociedade reclamante deixou claramente identificadas no requerimento de interposição de recurso as normas que pretende submeter ao controlo do Tribunal Constitucional. São as normas dos artigos 18º, alínea c), e 20º, alínea a), do Decreto-Lei nº 442/83, de 3 de Dezembro.

Porém, essas normas não foram arguidas de inconstitucionais durante o processo, como o requer o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. No recurso para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o apelo à Constituição é feito sempre em referência ao despacho recorrido e nunca a quaisquer normas jurídicas. Isso resulta do confronto das alegações de recurso para aquele Tribunal e designadamente da conclusão 20, expressamente invocada pela reclamante.

Aliás, até ao momento do recurso de constitucionalidade, as normas dos artigos 18º, alínea c), e 20º, alínea a), do Decreto-Lei nº 422/83, de 3 de Dezembro, nunca foram referidas nas peças processuais em que interveio a Sociedade reclamante.

Esse momento, de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, já vimos, não é adequado à suscitação primeira da questão de constitucionalidade. Essa questão não surgiu, pois, durante o processo, pelo que não se satisfaz aos pressupostos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

III - Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1995

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa