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TC_19950007 AI generated

TC_19950007 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e Mulher vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993. Tendo interposto recurso deste aresto para o Tribunal Pleno, ao abrigo do artigo 763º do Código de Processo Civil, com base em oposição de julgados, o Acórdão de 8 de Março de 1994 julgou findo o recurso por tal oposição não se verificar.

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artigo 763º do Código de Processo Civil; TC_19950007 · Tribunal Constitucional: Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/93).

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time limits for seeking redress timeliness of filing unjustified procedural delay time-bar of revision request untimely recusal request review procedures

Cited Legislation

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artigo 763º do Código de Processo Civil
Tendo interposto recurso deste aresto para o Tribunal Pleno, ao abrigo do artigo 763º do Código de Processo Civil, com base em oposição de julgados, o Acórdão de 8 de Março de 1994 julgou findo o recurso por tal oposição não se verificar.
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94/94
A. e mulher D., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e se­guintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex-vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".
355/2021
A. Lda. (a ora reclamante) intentou uma ação declarativa contra a Junta de Freguesia de Ramalde, pedindo a declaração de que é proprietária de certo imóvel e a condenação da ré na sua restituição ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, por sentença da qual a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto. Foi tal recurso atendido, julgando-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos.
555/11
Nos presentes autos, vindos da Comarca do Baixo Vouga – Ovar – Juízo de Instância Criminal, o aqui reclamante, A., veio interpor recurso do despacho, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 23 de dezembro de 2010, ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
156/2009
A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator de 20 de Janeiro de 2009 que decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo reclamante.
1008/08
A. e Outro reclamam da decisão da Relação de Coimbra que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. “21 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria de 10 dias a contar da notificação do acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, se os recorrentes tivessem recorrido imediatamente para o Tribunal Constitucional, o que não aconteceu. Eles antes disso ainda interpuseram recurso para o STJ, o qual não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Assim, o prazo que os recorrentes dispunham para recorrer para o Tribunal Constitucional começou a contar do momento em que se tornou definitivo o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso para o STJ, e este tornou-se definitivo depois de ter expirado o prazo para reclamar dele. Decorridos 10 dias seguidos mais 3 dias úteis sobre a notificação da prolação do despacho de não admissão do recurso para o STJ. NO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTUITUCIONAL OS RECORRENTES RESPEITARAM ESTE PRAZO, OU SEJA, O PRAZO LEGAL, PELO QUE O RECURSO NÃO É EXTEMPORÂNEO.”

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Full text

Acórdão 7/95

ACÓRDÃO Nº 7/95

Procº nº 323/94

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e Mulher e como recorridos B., e o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da Expropriação do relator de fls. 14-17 - os quais não foram abalados nas respostas dos recorrentes e do segundo recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em três Unidades de Conta.

Lisboa,11 de Janeiro de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito (vencido pelas razões da declaração de voto no acórdão 181/93).

Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/93).

José Manuel Cardoso da Costa vencido, conforme posição assumida no Acórdão nº 181/93).

Procº nº 323/94

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82,de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

1. A. e Mulher vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993. Tendo interposto recurso deste aresto para o Tribunal Pleno, ao abrigo do artigo 763º do Código de Processo Civil, com base em oposição de julgados, o Acórdão de 8 de Março de 1994 julgou findo o recurso por tal oposição não se verificar.

Tendo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal sido apresentado em 16 de Março de 1994, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixados no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.

O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo.

2. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da data da notificação ao recorrente do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1994.

Só que - como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993) -, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados [cfr o artigo 763º do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como o artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e artigos 102º e 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), para o Supremo Tribunal Administrativo)] - que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição - não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que não tenha sido 'admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão' - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º ... da Lei do Tribunal Constitucional (sobre não ser recurso ordinário, embora para uma finalidade diversa, cfr. o Acórdão nº 59/90, por publicar).

"É certo - como também se realçou no citado Acórdão nº 181/93 - que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. nº 2 do artigo 70º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do 'momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso' ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

No caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários".

Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 6 de Julho de 1993 não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 8 de Março de 1994, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado.

3. Entendo, pois, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso.

4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias.

Lisboa, 23 de Novembro de 1994

(Fernando Alves Correia)