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TC_19950006 AI generated

TC_19950006 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão nº 633/94, de 23 de Novembro último, veio "arguir nulidade", requerendo que aquele acórdão "seja declarado nulo". O reclamante - para além de uma referência ao que ele designa por "A mudança política. Presidência actual PS", sem qualquer pertinência com os pedidos formulados - requer ainda que "seja declarada a impossibilidade superveniente da presente lide", uma vez que - disse -, como "a finalidade do presente processo foi assegurada por despacho presidencial camarário desde Janeiro/94", "inequivocamente que no presente processo foi tirado um acórdão tardio e inútil, havendo uma inutilidade processual e, nessa medida, deve ser julgada extinta esta instância por inutilidade superveniente da lide".

Legislator headnote

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artigo 668º do CPC, artigo 287º do Código de Processo Civil; TC_19950006 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 287º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se, entre outros casos, pelo julgamento e pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Keywords

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procedural nullity extraordinary plea of nullity invalidity proceedings and surrender invalidity of an election nullity of patent withdrawal of legal petition

Cited Legislation

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artigo 668º do CPC
artigo 287º do Código de Processo Civil
Nos termos do artigo 287º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se, entre outros casos, pelo julgamento e pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
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6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».
484/16.5T8LSB-D.L1.S1
Pharol SGPS, SA, propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, designadamente contra Deloitte & Associados, SROC, SA e AA, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de € 887 000 000,00 e o valor que vier a receber no âmbito do processo de insolvência de R..., acrescida de juros desde a data da citação até pagamento, e nos demais danos, a liquidar em execução de sentença, resultantes, quer de danos reputacionais, quer de indemnizações multa e coimas em que venha a ser condenada em eventuais processos, por virtude da falta de qualidade legalmente exigível dos documentos de reporte financeiro da autora, nos períodos de 2010 a 30 de Junho de 2014.
2014/10.3TVLSB.L1-2
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “Se o saneador-sentença julga manifestamente improcedente o pedido, reproduzindo, no essencial, o fundamento anteriormente encontrado para concluir pela ausência de legitimidade da Ré, e que, interposto recurso desse primeiro despacho, a Relação havia descartado, por acórdão transitado em julgado, viola tal sentença o caso julgado formal operado pelos fundamentos desse anterior acórdão.”.
882/23.8T8STS-A.P1-A.S1
AA vem invocar nulidades do acórdão proferido por este tribunal, em Conferência, no dia 19.03.2024.
278/93
1 . A. e Outros vêm arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal nº 199/95, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. A presente arguição de nulidade é idêntica à que foi decida no Acórdão deste Tribunal nº 635/95, tirado em plenário.

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Full text

Acórdão 6/95

ACÓRDÃO Nº 6/95

Proc. nº 206/93

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., notificado do Acórdão nº 633/94, de 23 de Novembro último, veio "arguir nulidade", requerendo que aquele acórdão "seja declarado nulo".

O reclamante - para além de uma referência ao que ele designa por "A mudança política. Presidência actual PS", sem qualquer pertinência com os pedidos formulados - requer ainda que "seja declarada a impossibilidade superveniente da presente lide", uma vez que - disse -, como "a finalidade do presente processo foi assegurada por despacho presidencial camarário desde Janeiro/94", "inequivocamente que no presente processo foi tirado um acórdão tardio e inútil, havendo uma inutilidade processual e, nessa medida, deve ser julgada extinta esta instância por inutilidade superveniente da lide".

No entender do reclamante, a nulidade traduz-se: no facto de não ter sido feita pelo relator uma suncinta exposição escrita do seu parecer para não conhecimento do recurso, sobre ela mandando ouvir o reclamante; na circunstância de ele não ter sido notificado do parecer do Ministério Público; e no facto de o Tribunal não ter apreciado as questões levantadas pelo recorrente.

Com o seu requerimento, juntou o reclamante vários documentos.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Impossibilidade superveniente da lide:

Nos termos do artigo 287º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se, entre outros casos, pelo julgamento e pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

No presente caso, com a prolação do acórdão reclamado, procedeu-se ao julgamento do recurso.

É, então, irrelevante saber se, no caso, ocorreu algum facto susceptível de importar, como pretende o reclamante, impossibilidade superveniente da lide, pois que esta só relevaria se tivesse sido trazida ao conhecimento do Tribunal antes de este proceder ao julgamento.

Há, por isso, que indeferir o pedido de decretamento da impossibilidade superveniente da lide.

4. Falta da exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional e da sua notificação ao recorrente:

No presente caso, conquanto se não tenha conhecido do recurso, recorrente e recorrida foram notificados para alegar, e alegaram efectivamente.

Não se omitiu, pois, qualquer acto que a lei prescreva, uma vez que a exposição a que se refere o artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional só é imposta para o caso de o relator, no despacho liminar, "entender que não pode conhecer‑se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples".

De resto, ainda que, no caso, a lei impusesse a observância do formalismo prescrito no nº 1 daquele artigo 78º‑A, a sua omissão só produziria nulidade se pudesse influir no exame ou na decisão do recurso, e isso não vem sequer alegado pelo reclamante.

Há, então, que indeferir o pedido de declaração de tal nulidade processual.

5. Falta de notificação do parecer do Ministério Público:

Contrariamente ao que decorre dos termos do requerimento, no caso, o Ministério Público não emitiu qualquer parecer: os autos apenas lhe foram com vista nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil - ou seja: "para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei" - e ele limitou-se a apor no processo o seu visto.

Não tendo sido emitido parecer pelo Ministério Público, não poderia dele ser notificado o ora reclamante.

Não se verifica, pois, a nulidade processual invocada a este respeito, por isso que, também nesta parte, se deva indeferir o requerimento.

6. Não apreciação das questões levantadas pelo recorrente:

O reclamante argui a nulidade de omissão de pronúncia, como bem resulta da referência expressa que faz ao artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.

A nulidade de sentença consistente em omissão de pronúncia só existe "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" (cf. o artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do Código de Processo Civil).

Ora, no caso, o Tribunal só devia apreciar as questões que o reclamante levantara no recurso, se deste tivesse conhecido. Tal, porém, não sucedeu, como se viu.

Não se verificando a invocada nulidade de sentença, há que indeferir o pedido de declaração da mesma.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada, condenando-se o reclamante nas custas, com cinco unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1995

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa