TC_19950005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo em conta o Acórdão de 12/7/94, que julgou amnistiada, ao abrigo do disposto no artigo 1º., alínea dd) da Lei nº. 15/94, de 11 de Maio, a contravenção imputada à recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº. 2 do artigo 10º. do Decreto-Lei nº. 17/91, de 10 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.
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AI generatedTC_19950005 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, tendo em conta o Acórdão de 12/7/94, que julgou amnistiada, ao abrigo do disposto no artigo 1º., alínea dd) da Lei nº. 15/94, de 11 de Maio, a contravenção imputada à recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº. 2 do artigo 10º. do Decreto-Lei nº. 17/91, de 10 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.
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Acórdão 5/95
ACÓRDÃO Nº 5/95
Procº. nº. 85/94
2ª. Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo em conta o Acórdão de 12/7/94, que julgou amnistiada, ao abrigo do disposto no artigo 1º., alínea dd) da Lei nº. 15/94, de 11 de Maio, a contravenção imputada à recorrente, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº. 2 do artigo 10º. do Decreto-Lei nº. 17/91, de 10 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa