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89/94 AI generated

89/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 89/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Recorre para este Tribunal o Ministério Público junto do supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão da Secção de Con­tencioso Tributário de 29/9/93, proferido nos presentes autos, por alegada recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 86º. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescen­tado (CIVA).

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89/94 · Tribunal Constitucional: do Código do Imposto sobre o Valor Acrescen­tado (CIVA).

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VAT rate timeliness of recusal request tax judicial authority tax compliance timeliness prosecutorial delay suspension of tax recovery
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Acórdão 4/95

ACÓRDÃO Nº 4/95

Processo nº. 89/94

2ª. Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Admi­nistrativo, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º.-A, nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, a qual mereceu a concordância do recorrente, decide-se não tomar conhecimen­to do recurso.

Sem custas, por as não dever o recorrente.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº. 89/94

2ª. Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º.-A da Lei do Tribunal Constitucional)

1. Recorre para este Tribunal o Ministério Público junto do supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão da Secção de Con­tencioso Tributário de 29/9/93, proferido nos presentes autos, por alegada recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 86º. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescen­tado (CIVA).

Da leitura do Acórdão impugnado, designadamente de fls. 53 vº. e 54 (trecho 2.3), resulta não conter a decisão em causa uma recusa de aplicação, operante na situação concreta, do disposto no artigo 86º. do CIVA. Pelo contrário, o STA entende que o que está em causa é apenas o prazo do recurso e, quanto a este, segundo refere, " nada impede o legislador ordinário de fixar livremente os prazos dos recursos, a não ser que tais pra­zos fossem de tal modo curtos que na prática impedissem a possi­bilidade de recurso, o que não é o caso ". (fls. 54).

Faltando, como falta, o pressuposto do recurso, en­tende o ora relator, não se poder conhecer do recurso.

2. Ouçam-se as partes por cinco dias nos termos do artigo 78º.-A, nº. 1, da LTC.

Lisboa, 22.11.94

(José de Sousa e Brito)