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TC_19940682 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940682
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A. propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., invocando a nulidade do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da reintegração.

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art. 55º da Constituição, art. 56º da Constituição, artigo 56º da Constituição, artigo 168º da Constituição; TC_19940682 · Tribunal Constitucional: Sustenta, por isso, que o seu despedimento deveria ter sido precedido de uma acção judicial, nos precisos termos do art. 1º da Lei 68/79, de 9 de Outubro, não obstante a dispo­sição revogatória constante do Dec.Lei nº 64/A/89, de 27 de Fevereiro e que, não o tendo sido, ele é juridicamente ine­xistente.

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right to disconnect trade union rights unfair dismissal protection against dismissal abandonment of employment collective redundancy
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Acórdão 682/94

ACÓRDÃO Nº 682/94

Proc. nº 176/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A. propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., invocando a nulidade do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da reintegração.

Para tanto suscitou, além do mais, as questões da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Cessação do contrato de trabalho e con­trato a prazo) e da inconstitucionalidade formal da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro (Autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do con­trato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho), ao abrigo da qual aquele pri­meiro diploma, cuja matéria se inscreve no domínio da reserva legisla­tiva da Assembleia da República, veio a ser editado.

Por sentença de 28 de Dezembro de 1990, foi a acção julgada improcedente por não provada e, consequentemente, absol­vida a Ré do pedido.

Esta decisão, na parte que aqui importa reter, suportou-se na fundamentação seguinte:

"Da prova produzida nos autos, resulta, além do mais que o Autor é sócio do Sindicato C. do distrito de Coimbra e mem­bro da respectiva direcção para a qual foi eleito em 26 de Junho de 1987 [alínea c) da especificação].

O Autor é portanto um dirigente sindical.

Sustenta, por isso, que o seu despedimento deveria ter sido precedido de uma acção judicial, nos precisos termos do art. 1º da Lei 68/79, de 9 de Outubro, não obstante a dispo­sição revogatória constante do Dec.Lei nº 64/A/89, de 27 de Fevereiro e que, não o tendo sido, ele é juridicamente ine­xistente.

Em seu entender, a inexistência resultaria não só da inconstitucionalidade do Dec-Lei nº 64-A/89, como também da respectiva lei de autorização legislativa (Lei nº 107/88 de 17 de Setembro) como ainda da circunstância de os factos que originaram o despedimento se situarem na vigência daquela Lei nº 68/79, cuja protecção foi determinante para a sua aceitação do cargo de dirigente sindical, protecção que não pode ser retirada por lei posterior.

No que concerne à alegada inconstitucionalidade dos di­plomas legais referenciados, é tema que foi abordado e deci­dido no processo cautelar de suspensão de despedimento apen­sado por linha, tendo o Mº Juiz `a quo' decidido que não havia, no caso qualquer inconstitucionalidade.

Não se tendo conformado com o não deferimento da sua pretensão de ver suspenso o despedimento, recorreu o Autor para a Relação de Coimbra que, por douto acórdão de 7 de Junho de 1990, deliberou não existir a alegada inconstitucionalidade.

E com tamanha profundidade tratou o tema debatido que não nos atrevemos a abordá-lo de novo, ainda que para su­fragar a sua doutrina, como sufragamos.

Não existe, portanto, nos termos daquele aresto, para o qual remetemos, qualquer vício inconstitucional dos diplomas visados, quer no que respeita à Lei nº 107/88 (inconstitu­cionalidade formal) quer no que concerne ao Dec-Lei nº 64-A/89 (inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade material).

Nesta conformidade, impõe-se concluir, como se conclui, pela plena validade do Dec-Lei nº 64-A/89.

Por outro lado, `o regime ora estabelecido para o pro­cesso de despedimento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor de harmonia com o regime legal revogado' (art. 3º, nº 1 do Dec.Lei nº 64-A/89), sendo que a Lei nº 68/79, de 9 de Outubro, foi expressamente revogada pelo art. 2º do citado Dec.Lei nº 64-A/89.

Ora, tendo os factos que determinaram o despedimento ocorrido em 30 de Março de 1989 [alínea n) da especificação] e o processo disciplinar ordenado por despacho de 13 de Abril do mesmo ano (fls. 22 do processo de providência cau­telar de suspensão do despedimento) e o despedimento ocorri­do em 9 de Agosto de 1989 [alínea b) da especificação], for­çoso é concluir, como se conclui pela plena validade formal do despedimento".

E, considerando-se o comportamento do Autor subsumido na previsão do artigo 10º, nº 2, alínea i) do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho e violador do disposto no artigo 10º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, disposições estas aplicáveis por força da data em que os factos foram praticados, concluiu-se no sentido da existência de "justa causa de despedi­mento".

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2 - Desta sentença levou o Autor, reiterando as ques­tões de inconstitucionalidade anteriormente suscitadas, recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 11 de Julho de 1991, lhe negou provimento e confirmou a decisão impugnada.

Ainda inconformado, repetindo no essencial as razões aduzidas perante as instâncias, recorreu então o Autor para o Supre­mo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 20 de Janeiro de 1993, lhe negou a revista.

A propósito das já referenciadas questões de incons­titucionalidade, que de novo não lograram atendimento, este Alto Tribunal escreveu assim:

"Defende o Autor a existência de diversas inconstituciona­lidades que atingem não só o Dec.-Lei nº 64-A/89, como a lei de autorização respectiva.

Assim, não teria havido a audição das comissões de tra­balhadores (al. d) do art. 55º da Constituição) e dos sindi­catos (al. a) do nº 2 do art. 57º) ao ser elaborada a lei de autorização.

Não é correcta a afirmação, como bem demonstra o Exmo Magistrado do Ministério Público.

Efectivamente, a Lei nº 107/88 resultou da declaração de inconstitucionalidade de parte do Decreto da Assembleia da República nº 81/V, relativa a autorização do Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho. Tal Decreto teve por origem a proposta de lei nº 35/V (Diário da Assem­bleia da República, 2ª série, nº 54, de 9 de Março de 1988) em cuja exposição de motivos se noticia a diversa tramitação observada, avultando a publicação do ante-projecto na sepa­rata do `BTE' de 17 de Dezembro e a sua apreciação pelos parceiros sociais com assento no `Conselho Permanente de Concertação Social'. Portanto, houve cumprimento da al. d) do art. 55º e da al. a), nº 2 do art. 57º da lei fundamen­tal.

Tal é referido expressamente na nota preambular do Dec.-Lei nº 64-A/89.

Por último, pretende que o Dec.-Lei nº 64-A/89 surgiu quando estavam expirados os 180 dias da autorização legisla­tiva.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 107/88, de 17 de Setem­bro, a autorização legislativa tinha a duração de 180 dias.

Ora, o diploma foi promulgado em 18 de Fevereiro de 1989 e referendado na mesma data, portanto dentro do prazo demarcado pela autorização.

A publicação ocorreu só em 29 de Março, mas esta não se integra no processo do acto legislativo, sendo tão só um requisito de eficácia deste.

Invoca, a seguir, a inconstitucionalidade material por omissão decorrente de ter revogado a Lei nº 68/79, provocan­do um vazio na área da protecção aos representantes eleitos dos trabalhadores, a que o nº 6 do art. 56º da Constituição obriga.

Esquece, porém, que este tipo de inconstitucionalidade só pode ser denunciada pelo Presidente da República e pelo Provedor de Justiça e declarada pelo Tribunal Constitucio­nal.

Verifica-se, portanto, que as inconstitucionalidade apontadas não ocorrem."

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3 - O A., sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio então "in­terpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença profe­rida neste Recurso de Revista que não considerou inconstitucional quer a Lei 107/88 (Lei de Autorização Legislativa) quer o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro", pois que, como sus­tentou nas alegações anteriormente produzidas no processo, "houve violação da alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição quan­to à Lei nº 107/88 e nº 6 do artigo 55º e nº 2 do artigo 168º da Constituição quanto ao Decreto-Lei nº 64-A/89".

Nas alegações entretanto apresentadas neste Tribunal, o recorrente limitou-se a consi­derar a questão da inconstitucio­nalidade da Lei nº 107/88, concluindo no sentido de dever "ser decretada a in­consti­tucionalidade formal da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro - Lei de Autorização Legislativa - por não ter a As­sembleia da Re­pública dado cumprimento ao disposto nos artigos 55º, nº 5, alí­nea d) e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, conforme numera­ção da re­visão de 1982". Com efeito, aceitando-se implicitamente o juízo de não inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 64-A/89, contido na decisão recorrida, nada se alegou ou concluiu quanto a elas em termos de se poder ter por concretizada e traduzida uma impugnação de recurso.

A recorrida, por seu turno, contralegou em termos de sustentar que a Lei nº 107/88, de 17 de Setembro, não tinha de ser submetida à discussão pública, não podendo ser considerada formalmente inconstitucional.

Passados os vistos de lei cabe apreciar e decidir.

E decidir, antes de tudo, face à restrição do objecto do recurso operada nas alegações do recorrente (artigo 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil), objecto esse agora circunscrito à questão de inconstitucionalidade de uma lei de autorização legislativa - a Lei nº 107/88 - sobre a eventual existência de causa impeditiva do seu conhecimento.

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II - Uma questão prévia

1 - A apreciação das questões de constitucionalidade no domínio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisões de acolhimento ou de rejeição [artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b) da Constituição e 70º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro], está condicionada, consoante os casos, a uma potencialidade de aplicação ou a uma efectiva apli­cação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento, o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalida­de dessa norma, e isto porque a competência dos tribunais comuns (expressão que aqui se usa para designar todos os outros tribu­nais, com excepção do Tribunal Constitucional) no acesso directo à Constituição é uma competência vinculada, no sentido de apenas compreender aquelas questões de constitucionalidade que tenham por objecto as normas jurídicas aplicadas e susceptíveis de aplicação ao caso sujeito a julgamento.

Quando o tribunal da causa se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma fora deste contexto, acaba por proferir uma decisão sem interesse para o julgamento da matéria que lhe foi submetida para apreciação, não podendo rigorosamente falar-se então em aplicação ou desapli­cação normativa susceptível de abrir a via do recurso de consti­tucionalidade.

Com efeito, só quando a norma desaplicada, com funda­mento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a sus­peita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada), for relevante para a decisão da causa, isto é, for aplicável ao jul­ga­mento do caso decidido pelo tribunal recorrido, é que se justi­fi­ca a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, a decisão que este Tribunal vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo, sendo certo que a jurisprudência constitucional tem afirmado repetidamente que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumen­tal, no sentido de só dever conhecer-se das questões de constitu­cionalidade quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de mérito (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 169/92 e 257/92, Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993).

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2 - A decisão recorrida, na parte em que julgou a regularidade formal do processo de despedimento - e apenas neste específico segmento - fez aplicação do Decreto-Lei nº 64-A/89, mais concretamente do artigo 2º, enquanto revogou a Lei nº 68/79, e do artigo 3º, nº1, enquanto dispõe que o regime nele estabele­cido para o processo de despedimento se aplica aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo válidos os actos pra­ticados de harmonia com o regime legal revogado.

Mas não aplicou, como normas di­rectamente reguladoras da situação material controvertida, qual­quer dos preceitos que compõem o articulado da Lei nº 107/88.

Ora, considerando que o objecto do presente recurso se circunscreve à apreciação da validade constitucional das normas das Lei nº 107/88, há-de dizer-se, à luz das considerações desenvolvidas a propósito dos pressupostos que condicionam o conhecimento dos recursos de constitucionalidade, que na presente situação não se verifica um dos requisitos indispensáveis à aber­tura da via constitucional.

Na verdade, o acórdão impugnado, ao decidir a questão que lhe fora proposta, não fez utilização das nor­mas da lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi editado o diploma relativo ao regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, apenas se suportando nas normas deste diploma que à situação em apreço eram directa e concretamente aplicáveis.

E assim sendo, porque apenas vêm contestadas as normas da lei de autorização legislativa e não já as normas da lei autorizada com base nas quais a matéria da causa foi decidida - e não pretende sustentar-se que após a publicação de um diploma delegado deixem de poder ser suscitados vícios procedimentais da lei delegante - há-de concluir-se que, por inverificação de pressupostos processuais indisponíveis, o recurso não pode ter seguimento.

Nestes termos, concedendo-se atendimento à questão prévia, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta)

Maria Fernanda Palma (vencida pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Ribeiro Mendes)

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 176/93

1ª Secção

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Não concordei com a tese que fez vencimento, entendendo que o Tribunal devia conhecer do objecto de recurso.

2. Acompanhando embora as considerações de ordem geral que se fazem no acórdão sobre o entendimento das normas que regulam os pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, afasto-me da aplicação que delas foi feita no caso concreto.

3. O recorrente, na verdade, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedentes certas questões de inconstitucionalidade relativas a normas do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, invocando a inconstitucionalidade orgânica deste diploma, a inconstitucionalidade material de norma revogatória da Lei nº 68/79 e, ainda, a inconstitucionalidade formal ou procedimental da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro (lei de autorização legislativa ao Governo para este rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho).

Como se acentua no acórdão, nas alegações o recorrente veio a limitar o objecto do recurso de constitucionalidade, confinando-o à questão da "inconstitucionalidade formal da Lei nº 107/88, de 17 de Setembro - Lei de Autorização Legislativa - por não ter a Assembleia da República dado cumprimento ao disposto nos artigos 55º, nº 5, alínea d) e 57º, nº 2, alínea a) da Constituição conforme numeração da revisão de 82".

Poder-se-á dizer - como se lê no acórdão - que, se o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas da Lei nº 107/88, viria no caso sub judicio a proferir uma "decisão sem interesse para o julgamento da matéria que lhe foi submetida para apreciação, não podendo rigorosamente falar-se então em aplicação ou desaplicação normativa susceptível de abrir a via do recurso de constitucionalidade"?

4. Decididamente, dá-se resposta negativa a tal questão.

De facto, o recorrente, ao restringir nas suas alegações a uma questão de inconstitucionalidade apenas o objecto do recurso, não abandonou a impugnação da constitucionalidade das normas do decreto-lei autorizado que haviam sido aplicadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Continuou a impugnar - ao menos, implicitamente - a constitucionalidade do diploma autorizado, com fundamento em vício procedimental ocorrido no diploma autorizador.

Foi, por isso, precipitada - salvo o devido respeito - a conclusão de que não podia ser conhecido o objecto do recurso, por falta de um pressuposto ou requisito de admissibilidade desse recurso (aplicação pelo tribunal recorrido de norma cuja impugnação sub specie constitutionis foi feita pelo recorrente).

5. De facto, como as normas sobre despedimento com justa causa de dirigentes sindicais aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça têm de considerar-se como normas atinentes a direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (cfr. art. 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, conjugado com o disposto nos arts. 53º, nº 6, do mesmo diploma), existe uma reserva relativa de competência legislativa, na matéria, da Assembleia da República. Tal competência legislativa pode ser delegada no Governo, através de uma lei de autorização legislativa (art. 168º, nº 2 e 3, da Constituição).

No caso sub judicio, o Decreto-Lei nº 64-A/89 foi publicado com expressa invocação da autorização legislativa concedida pela Lei nº 107/88, de 17 de Setembro. Existe, assim, um nexo genético entre a lei de autorização legislativa e o decreto-lei autorizado, o qual traduz um vínculo de subordinação de legislação delegada relativamente aos princípios estabelecidos pelo legislador parlamentar delegante (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, 1993, pág. 856).

Assim sendo, e a menos que se sustente desde logo que, após a publicação do diploma autorizado, deixam de poder ser suscitados vícios procedimentais da lei autorizadora, tem utilidade para o recorrente o eventual julgamento no sentido de inconstitucionalidade das normas acima identificadas da lei delegante (arts. 1º, nº 1, alínea f), e 2º alínea f), da Lei nº 107/88), visto que tal julgamento acarretará consequencialmente a inconstitucionalidade das identificadas normas da legislação delegada, por violação do art. 168º, nºs 1 e 2, da Constituição.

6. Se, porventura, se chegasse à conclusão de que as normas da lei delegante estavam afectadas de inconstitucionalidade, consequencialmente não poderia subsistir a aplicação de normas do diploma autorizado, visto este passar a ser legislação primária em matéria de competência reservada da Assembleia da República.

7. É certo que o recorrente não disse expressis verbis que impugnava também o diploma autorizado, por ser igualmente inconstitucional por decorrência da inconstitucionalidade do diploma delegante.

Mas é indiscutível que implicitamente também impugnou a constitucionalidade do diploma delegado, ao arguir vícios do diploma delegante. Isso bastava, em minha opinião, para se ter por cumprido o disposto ma Lei do Tribunal Constitucional.

8. Teria, assim, julgado improcedente a questão prévia suscitada no acórdão.

Armindo Ribeiro Mendes