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TC_19940677 AI generated

TC_19940677 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940677
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Tribunal Tributário de 2ª Instância, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo em conta que o Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Novembro de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que se contém no nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, a qual constitui único objecto do presente recurso, interposto da decisão que recusou a aplicação dessa norma por inconstitucionalidade, decide-se:

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TC_19940677 · Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Tribunal Tributário de 2ª Instância, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo em conta que o Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Novembro de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que se contém no nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, a qual constitui único objecto do presente recurso, interposto da decisão que recusou a aplicação dessa norma por inconstitucionalidade, decide-se:

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tax litigation tax debt collection suspension of tax recovery tax liquidation of an enterprise validity of tax assessment tax provisions
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Full text

Acórdão 677/94

ACÓRDÃONº 677/94

Proc. nº 362/94

1ª Secção

Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Tribunal Tributário de 2ª Instância, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo em conta que o Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Novembro de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que se contém no nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, a qual constitui único objecto do presente recurso, interposto da decisão que recusou a aplicação dessa norma por inconstitucionalidade, decide-se:

a) Aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1994

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa