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TC_19940674 AI generated

TC_19940674 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940674
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, em sentença de 29 de Junho de 1993, condenou A., como autor da transgressão prevista e punível pelo artigo 7º, nºs. 3 e 10, do Código da Estrada [excesso de velocidade], em multa de Esc. 25000.00 e em inibição da faculdade de conduzir, por vinte dias.

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artigo 32º da Constituição; TC_19940674 · Tribunal Constitucional: Em acórdão de 10 de Janeiro de 1994, a Relação de Lisboa ne­gou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Keywords

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excessive speed prosecutorial delay lack of prosecutorial standing driving without authorization authorization for criminal prosecution mitigated offence

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
Defendeu, então, a tese da inconstitucionalidade do artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada, que - afirmou - "permite que a GNR/BT proceda a exames sem a presença do Ministério Público e sem qualquer delegação de poderes (...)" e assim "viola o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa".
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Full text

Acórdão 674/94

ACÓRDÃO Nº 674/94

Proc. nº 82/94

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, em sentença de 29 de Junho de 1993, condenou A., como autor da transgressão prevista e punível pelo artigo 7º, nºs. 3 e 10, do Código da Estrada [excesso de velocidade], em multa de Esc. 25000.00 e em inibição da faculdade de conduzir, por vinte dias.

Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Defendeu, então, a tese da inconstitucionalidade do artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada, que - afirmou - "permite que a GNR/BT proceda a exames sem a presença do Ministério Público e sem qualquer delegação de poderes (...)" e assim "viola o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa".

Em acórdão de 10 de Janeiro de 1994, a Relação de Lisboa ne­gou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

O arguido recorreu, então, deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Em alegações, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso, com o fundamento de o re­corrente não haver suscitado, por forma clara, a questão de constitucionalidade.

II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribu­nal da Relação de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Por acórdão de 18 de Outubro de 1994, já transitado em julga­do, foi ali declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º alínea dd) da Lei nº 15/94, e nos termos do artigo 125º, nº 3, do Código Penal de 1886, e do artigo 7º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribu­nal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhu­ma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definiti­vos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa