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TC_19940673 AI generated

TC_19940673 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940673
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - No dia 29 de Março de 1992, a Guarda Nacional Republicana autuou A., que circulava em veículo ligeiro de mercadorias, com excesso de velocidade, em infracção ao artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada. O auto foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã e o sr. juiz designou dia para julgamento. Contudo, a notificação do arguido não teve lugar, visto que foi devolvida por "endereço insuficiente" a carta que para isso o Tribunal lhe dirigiu. E, assim, o sr. juiz ordenou a realização de várias diligências para a notificação, mas sem êxito.

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artigo 126º do Código Penal; TC_19940673 · Tribunal Constitucional: "Recusa-se a aplicação da norma a que alude a promoção, pois permite que o arguido seja julgado sem sequer saber que tem um processo pendente.

Keywords

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excessive speed prosecutorial delay communication with defense counsel dismissal of traffic proceedings principle of expeditious proceedings lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 126º do Código Penal
Por despacho de 30 de Junho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94, nos termos do artigo 126º do Código Penal.
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TC_19940674
I - O Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, em sentença de 29 de Junho de 1993, condenou A., como autor da transgressão prevista e punível pelo artigo 7º, nºs.
0065745
I - O auto de notícia levantado por agente da autoridade no exercício das suas funções, que presenciou a infracção contravencional, faz fé em juízo; II - A remessa do referido auto ao Tribunal antes de ter decorrido um ano sobre a prática da infracção teve por efeito impedir o decurso do prazo prescricional;
TC_19940675
I - No dia 3 de Março de 1992, a Guarda Nacional Republicana autuou A., que circulava em velocípede, sem capacete de protecção, em infracção ao artigo 38º, nº 17, do Código de Estrada.
503/93
Da decisão condenatória, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 22 de Junho de 1993, julgou inconstitucional o segmento do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91 - "prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido" - por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Por­tuguesa.
TC_19940593
A. foi autuado pela Guarda Nacional Republicana por conduzir viatura automóvel sem fazer uso do cinto de segurança, em contravenção ao disposto no nº 1 da Portaria nº 758/77, de 15 de Dezembro. Remetido o auto a juízo, e face à impossibilidade de notificação do arguido, foi proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso despacho recusando a aplicação do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Novembro, enquanto permite que o arguido seja julgado sem a sua intervenção no processo, por o reputar inconstitucional, em violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

Acórdão 673/94

ACÓRDÃO Nº 673/94

Proc. nº 413/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No dia 29 de Março de 1992, a Guarda Nacional Republicana autuou A., que circulava em veículo ligeiro de mercadorias, com excesso de velocidade, em infracção ao artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada.

O auto foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã e o sr. juiz designou dia para julgamento. Contudo, a notificação do arguido não teve lugar, visto que foi devolvida por "endereço insuficiente" a carta que para isso o Tribunal lhe dirigiu. E, assim, o sr. juiz ordenou a realização de várias diligências para a notificação, mas sem êxito.

O Ministério Público promoveu, então, em ordem ao artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, o prosseguimento do processo, sem intervenção do arguido. Porém, em despacho de 13 de Abril de 1993, o sr juiz decidiu:

"Recusa-se a aplicação da norma a que alude a promoção, pois permite que o arguido seja julgado sem sequer saber que tem um processo pendente.

Note-se que o mesmo foi autuado sem prévia intercepção.

Por tal razão, é materialmente inconstitucional por ofensa ao disposto ao artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, estamos perante um processo que tem natureza criminal e se se permite que o arguido seja julgado sem saber sequer que tem um processo pendente contra si, não se asseguram as garantias mínimas de defesa do arguido".

Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso (obrigatório) de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Em alegações, o sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, interpretada no sentido de permitir o julgamento do arguido sem a sua intervenção, quando se houverem esgotado todas as possibilidades práticas de notificação.

II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas da clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Por despacho de 30 de Junho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94, nos termos do artigo 126º do Código Penal.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa