TC_19940669 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 17 de Outubro de 1994, que julgou extinto por amnistia o procedimento criminal respectivo, ao abrigo dos artigos 1º. al. g) e 2º, da Lei nº. 15/94, de 11 de Maio, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente.
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AI generatedTC_19940669 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 17 de Outubro de 1994, que julgou extinto por amnistia o procedimento criminal respectivo, ao abrigo dos artigos 1º. al. g) e 2º, da Lei nº. 15/94, de 11 de Maio, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente.
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Acórdão 669/94
ACÓRDÃO Nº 669/94
Procº. nº. 776/93
2ª Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 17 de Outubro de 1994, que julgou extinto por amnistia o procedimento criminal respectivo, ao abrigo dos artigos 1º. al. g) e 2º, da Lei nº. 15/94, de 11 de Maio, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida