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TC_19940658 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940658
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., escrivã de direito, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 28 de Abril de 1992 do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que lhe atribuiu as classificações de Suficiente ( na categoria de escrivã de direito, durante o período de 1/6/89 a 5/7/91 ), e de Bom ( na categoria de escrivã adjunta, durante o período de 25/11/87 a 30/5/89 ).

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artº 115º nº 7 da CRP; TC_19940658 · Tribunal Constitucional: Previamente, porém, apreciando as outras inconstitu­cionalidades suscitadas pela aí recorrente, não atendeu a incons­titucionalidade orgânica do DL nº. 376/87, nem a inconstituciona­lidade material do artigo 107º., deste diploma (disposição inte­grada no capítulo V, arguido de inconstitucional).

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality challenge of administrative decisions review bodies inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision
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Acórdão 658/94

ACÓRDÃO Nº 658/94

Procº. nº. 262/94

2ª. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., escrivã de direito, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 28 de Abril de 1992 do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que lhe atribuiu as classificações de Suficiente ( na categoria de escrivã de direito, durante o período de 1/6/89 a 5/7/91 ), e de Bom ( na categoria de escrivã adjunta, durante o período de 25/11/87 a 30/5/89 ).

Alegou, para o efeito, e no que aqui apresenta rele­vância, a inconstitucionalidade orgânica do DL nº. 376/87, de 11 de Dezembro e a inconstitucionalidade material de todo o seu ca­pítulo V (artigos 95º. a 176º), além da inconstitucionalidade formal do Regulamento de Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça (RICOJ), concretamente nos seus artigos 2.º, nº.2 alínea d), e 16.º

2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, por sentença de 23 de Maio de 1994, concedeu provimento ao recurso anulando o acto recorrido.

Para alcançar tal decisão recusou aplicação por in­constitucionalidade ao RICOJ, por violação do artigo 115º., nº.7 da Constituição.

Previamente, porém, apreciando as outras inconstitu­cionalidades suscitadas pela aí recorrente, não atendeu a incons­titucionalidade orgânica do DL nº. 376/87, nem a inconstituciona­lidade material do artigo 107º., deste diploma (disposição inte­grada no capítulo V, arguido de inconstitucional).

3. Desta decisão interpôs recurso para este Tribunal o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº.1, alínea a), da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro (LTC) "para apre­ciação da inconstitucionalidade do Regulamento de Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça, publicado no DR 2ª. série de 12/2/90".

4. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto ale­gou, formulando as seguintes conclusões:

1º. As normas de conteúdo inovatório e dotadas de eficácia externa, constantes do Regulamento das Inspecções do Conselho de Ofi­ciais de Justiça, aprovado em reunião extraor­dinária de 19 de Dezembro de 1989 e publicado no Diário da República, II Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 1990, são formalmente incons­titucionais, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição da República Portuguesa, pois o regulamento em que se inserem não indi­ca a lei que visa regulamentar ou que define a competência para a sua emissão.

2º. Ao prever que, na sequência da res­posta do inspeccionado, seja elaborada pelo inspector uma informação final, o nº 7 (parte final) do artigo 16º do referido Regulamento inova relativamente ao estatuído no Decreto-Lei nº 367/87, de 11 de Dezembro, que não prevê a prática de tal acto processual.

3º. Ao estatuir que a classificação de serviço a atribuir aos funcionários de justiça que exerce funções interinas é a corresponden­te à sua categoria de origem, o nº 3 do artigo 13º do Regulamento das Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça estabelece disciplina inovatória e susceptível de produzir reflexos externos, na esfera do inspeccionado.

4º. Mostrando-se tais normas de conteúdo inovador inquinadas pela inconstitucionalidade formal acima referida, deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que se refere às ques­tões de inconstitucionalidade normativa objec­to do presente recurso.

Alegou igualmente a aqui recorrida, concluindo:

1ª - A deliberação do COJ com base no RICOJ está em confronto com a CRP.

2ª - O RICOJ está obrigado à indicação da lei habilitante -- artº 115º nº 7 da CRP.

3ª - Não o tendo feito viola a CRP no normati­vo atrás indicado.

4ª - Não correspondem à verdade os argumentos defendidos pelo COJ na medida em que o RICOJ não é somente um Regulamento Inter­no e de Organização, mas tendo sido pu­blicado no DR, as suas normas produzem efeitos externos e também face aos ins­peccionados.

5ª - É unânime a doutrina e jurisprudência ao sentido de tais Regulamentos indicarem as leis habilitantes.

6ª - A violação da CRP (artº 115º nº 7) é fla­grante.

7ª - Outras decisões jurisdicionais, já se reportaram a esta questão e concluiram pela inconstitucionalidade formal do RICOJ.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

5. Como ponto de partida, importa isolar as questões con­cretas a resolver.

A aqui recorrida (recorrente no recurso contencioso) logo no requerimento inicial invocou a inconstitucionalidade or­gânica dos artigos 88º. a 176º. do Estatuto dos Funcionários de Justiça (DL nº. 376/87, de 11 de Dezembro), por invasão da reser­va relativa da Assembleia da República, e a inconstitucionalidade material do artigo 107º. do mesmo Estatuto, por violação do nº. 3 do artigo 220º. da Constituição.

Tais questões foram apreciadas na decisão recorrida proferindo-se, quanto a elas, uma decisão negativa de inconstitu­cionalidade. Nenhum recurso foi interposto, dessa parte da sen­tença, por quem para o efeito tinha legitimidade (artigos 70º., nº.1, alínea b) e 72º., nº.2, da LTC). Assim sendo, a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas do Estatuto dos Fun­cionários de Justiça está fora do âmbito do presente recurso, que se restringe - em função de uma decisão positiva de inconstitu­cionalidade -, exclusivamente, ao RICOJ.

Quanto a este, encontramos na decisão recorrida uma declaração global de inconstitucionalidade formal e uma recusa de aplicação não reportada a normas concretas.

Porém, como refere o Ministério Público, a fls. 182 das suas alegações, estando-se no domínio da fiscalização concreta, o juízo de constitucionalidade a emitir "há-de surgir indissocia­velmente ligado à especificidade do caso concreto - e, portanto, à configuração das normas que efectivamente moldaram o acto im­pugnado e a própria decisão recorrida".

Significa isto que a apreciação do Regulamento se fará por referência a normas concretas (adiante veremos que o RICOJ contém normas de natureza diversa, não sendo isso irrele­vante para o juízo de constitucionalidade a emitir) e reportando tal apreciação às normas efectivamente operantes na decisão do COJ objecto de impugnação.

6. Estão em causa neste processo (v. fls. 159/160 e ofí­cio de fls. 14) as normas dos artigos 13º., nº. 3 e 16º., nº. 7 do RICOJ.

A primeira delas estabelece que: "A classificação a atribuir a oficiais de justiça que exerçam funções interinas é correspondente à sua categoria de origem". A segunda, prescreve que: "Logo após a elaboração do seu relatório, os inspectores darão conhecimento dele aos oficiais de justiça cujo mérito tenham apreciado, na parte respeitante a cada um, fixando o prazo de 10 dias para fornecerem, querendo, os elementos que tenham por convenientes, após o que deve ser elaborada informação final so­bre a matéria da resposta".

Trata-se de disposições que não reproduzem matéria já regulada no Estatuto, constante do DL nº. 376/87, e que têm repercussão exteriormente ao COJ, concretamente nas carreiras dos funcionários inspeccionados.

7. A questão suscitada no presente recurso já foi apreci­ada em anteriores decisões deste Tribunal (caso dos Acórdãos 319/94 da 1ª. Secção e 375/94 desta 2ª. Secção, respectivamente nos DR-II de 3/8/94 e 10/11/94). Prende-se ela com o dever de cita­ção, pelos regulamentos, da lei habilitante - dever estabelecido no nº. 7 do artigo 115º. da Constituição - e tem suscitado deste Tribunal decisões no sentido da inconstitucionalidade, em concre­to, dos artigos 1º., 2º., nºs. 1 e 2, alínea d), 11º., nº. 1. 13º., nº. 3 e 16º., nº. 7.

O entendimento seguido nesses arestos, é o de que relativamente às disposições do RICOJ que revistam "a natureza normativa própria dos regulamentos externos" (Ac. 319/94) - aqueles que projectam a sua eficácia relativamente a sujeitos de direito distintos da pessoa colectiva que os edita, mesmo que esses sujeitos se encontrem, face a essa pessoa numa "relação especial de poder" (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa 1986, pág. 25/28) - ocorre, relativamente a tais disposições, violação do artigo 115º., nº. 7 da Constitui­ção, não citando o RICOJ, como não cita, a norma habilitante que o funda, não obstante essa norma, no caso, até existir (v. artigo 200º. do Estatuto dos Funcionários de Justiça).

A situação configurada nos autos não levanta proble­mas substancialmente diversos dos subjacentes às decisões deste Tribunal a que nos vimos referindo, decisões para cuja fundamen­tação se remete.

O juízo a formular relativamente às normas em apreço não pode, assim, deixar de ser de desconformidade à Constituição.

III

DECISÃO

Pelo exposto decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do dis­posto no artigo 115º., nº. 7, da Constituição, as normas dos artigos 13º., nº. 3 e 16º., nº. 7 do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça (aprovado em reunião extra­ordinária, de 19 de Dezembro de 1989, e publi­cado no DR-II de 12/2/90);

b) e, consequentemente, negar provimento ao recur­so e confirmar a decisão recorrida no que res­peita ao julgamento da questão de constitucio­nalidade.

c)

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida