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TC_19940657 AI generated

TC_19940657 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940657
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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(a). julgar inconstitucional - por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição - a norma constante do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

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TC_19940657 · Tribunal Constitucional: (a). julgar inconstitucional - por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição - a norma constante do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

Keywords

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partial expropriation depreciation of remaining property precautionary expropriation restitution of expropriated property extension of expropriation expropriation costs
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Acórdão 657/94

ACÓRDÃO Nº 657/94

Proc. nº 431/94

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A.,

- pelos fundamentos do Acórdão 329/94, publicado no Diário da República, II série, de 30 de Agosto de 1994, que aqui se têm por reproduzidos,

- decide-se:

(a). julgar inconstitucional - por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição - a norma constante do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

(b). em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade por ele feito.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida