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669/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 669/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso judicial de aplicação de coima (procº nº 3/92, do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto), interpôs o representante da Fazenda Pública recursos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida nos referidos autos que anulou o processado consubstanciado na fixação, pelo Chefe da Repartição de Finanças de Felgueiras, de uma coima de 50.000$00 ao contribuinte António Pinto, correspondente à infracção p. e p. pelo artigo 13º, nº 1, do DL 45/89, de 11 de Fevereiro .

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669/93 · Tribunal Constitucional: e p. pelo artigo 13º, nº 1, do DL 45/89, de 11 de Fevereiro .

Keywords

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pecuniary penalties payment of the fine financial corrections repayment of public subsidies challenge of administrative decisions fine commutation
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2935/15.7BELRS
A infração alegadamente praticada pela Recorrida reporta-se a 21.06.2010, e não a 20.12.2010, como descrito na Decisão da fixação da coima, atento o facto de que foi naquela data que terminara o prazo para o cumprimento da obrigação tributária a que a Recorrida estava adstrita - pagamento do IMT - sem que este se tivesse verificado.
00590/18.1BEBRG
A violação das regras de competência constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal.
455/18.7BEALM
I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
1290/12.1BESNT
I- O regime simplificado de tributação (artigo 28.º do Código do IRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.
00475/03
Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido- de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário.

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Full text

Acórdão 655/94

ACÓRDÃO Nº 655/94

Processo nº 669/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo nº 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhe­cimento do recurso.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias bento

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro)

1. Nos presentes autos de recurso judicial de aplicação de coima (procº nº 3/92, do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto), interpôs o representante da Fazenda Pública recursos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida nos referidos autos que anulou o processado consubstanciado na fixação, pelo Chefe da Repartição de Finanças de Felgueiras, de uma coima de 50.000$00 ao contribuinte António Pinto, correspondente à infracção p. e p. pelo artigo 13º, nº 1, do DL 45/89, de 11 de Fevereiro .

2. O Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de fls. 90/95, julgou tal recurso, consignando na parte decisória –

“ termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão administrativa que, assim se mantém, declarando-se perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos – veículo incluído – nos termos do artigo 16º daquele primeiro diploma legal.”

3. De tal Acórdão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal invocando os artºs 70º, nº1, al. a) 72º., nº 1, al. a) e nº 3, 75º e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indicando, nesse requerimento de interposição, que o Acórdão recorrido recusava a aplicação, por inconstitucionalidade, “ das normas do artigo 2º e 5º, nº 2, do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro”.

Tal recurso foi admitido no Tribunal a quo.

4. Trata-se de recurso fundado em recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Entende o ora relator que tal pressuposto se não verifica e que, por isso, o recurso não podia ser admitido, não podendo este tribunal dele tomar conhecimento.

Da leitura do acórdão não resulta que se haja recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma, designadamente da indicada no requerimento de interposição.

É certo que se encontram referência na decisão em causa a declaração de inconstitucionalidade proferidas por este tribunal, relativamente ao DL 20-A/90. Porém, tratam-se de alusões na sequência de um processo argumentativo, às quais não corresponde na parte decisória qualquer recusa de aplicação de normas, motivada por um juízo de inconstitucionalidade.

Não se verificando o pressuposto do recurso, entendo não ser de tomar conhecimento do mesmo.

5. Nos termos do artigo 78º-A, nº1 da Lei 28/82, determina-se a audição das partes por cinco dias.

Lisboa, 9 de Novembro de 1994

José de Sousa e Brito