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205/94 AI generated

205/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 205/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido e arguido A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 20 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contravenção ao Código da Estrada imputada ao recorri­do, e declarou "extinto, por amnistia, o procedimento contra­vencional movido contra A.", decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionali­dade, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade ma­terial da norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por inutilidade superveniente.

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205/94 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido e arguido A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 20 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contravenção ao Código da Estrada imputada ao recorri­do, e declarou "extinto, por amnistia, o procedimento contra­vencional movido contra A.", decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionali­dade, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade ma­terial da norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por inutilidade superveniente.

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dismissal of traffic proceedings traffic contravention withdrawal of driving license repeated driving under influence amnesty barring of penalties by limitation
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Acórdão 650/94

ACÓRDÃO Nº 650/94

Processo nº 205/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido e arguido A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 20 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contravenção ao Código da Estrada imputada ao recorri­do, e declarou "extinto, por amnistia, o procedimento contra­vencional movido contra A.", decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionali­dade, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade ma­terial da norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida