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TC_19940647 AI generated

TC_19940647 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940647
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão (de fls. 151/152) pro­ferido pelo Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrati­vo, que, entendendo não existir oposição (invocada pelo recor­rente) entre o Acórdão de 11.4.91, da 1ª. Secção do STA (Ac. de fls. 64/70) e o Acórdão de 5.2.87, proferido no recurso nº. 20.110, julgou findo o recurso.

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TC_19940647 · Tribunal Constitucional: Através do despacho de fls. 161 vº./162, por inadmissibilidade do recurso, foi indeferido o respectivo reque­rimento de interposição.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions lack of prosecutorial standing motion for recusal standing to appeal
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Full text

Acórdão 647/94

ACÓRDÃO Nº 647/94

Procº. nº. 211/94

2ª. Secção

Rel. Cons.: Sousa e Brito

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão (de fls. 151/152) pro­ferido pelo Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrati­vo, que, entendendo não existir oposição (invocada pelo recor­rente) entre o Acórdão de 11.4.91, da 1ª. Secção do STA (Ac. de fls. 64/70) e o Acórdão de 5.2.87, proferido no recurso nº. 20.110, julgou findo o recurso.

Fundamentou tal recurso na alínea a) do nº. 1, do artº. 70º., da Lei 28/82, de 15 de Novembro, reportando a recusa de aplicação à norma do parágrafo 3º., do artº., 57º. do Regula­mento do STA.

Através do despacho de fls. 161 vº./162, por inadmissibilidade do recurso, foi indeferido o respectivo reque­rimento de interposição.

Desta não admissão reclama o recorrente, através do requerimento de fls. 1/4.­

Neste Tribunal, formulou o Exmº. Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da total ausência de fundamento da reclamação.

Corridos os vistos, importa decidir:

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Constata-se que o Acórdão do Pleno do STA, no qual o aqui reclamante lê uma recusa de aplicação da norma que invoca, se limita (como se refere no despacho de não admissão) a decidir, sem recorrer a qualquer norma ou princípio constitucional, pela não existência da invocada oposição de julgados, isto sem qual­quer recusa, explícita ou implícita, de aplicação de qualquer norma.

Como se diz no parecer do Mº. Pº. " esta evidente -- e inquestionável -- realidade " não é " minimamente abalada pelo longo arrazoado de fls. 1/4 ".

A não admissão do recurso era, assim, a única opção possível. Resta confirmá-la.

III

DECISÃO

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclama­ção.

Custas pelo reclamante, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida