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187/94 AI generated

187/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 187/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identifi­cadores dos autos, veio reclamar perante este Tribunal Consti­tucional do "douto despacho do Excelentíssimo Senhor Conselhei­ro Relator de f. 5548 a 5550 que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional, interposto a f. 5531," em processo pendente no Supremo Tribunal de Justiça, sob o nº 43022 - 3ª Secção, invocando, em síntese, que havia interposto recurso "do douto Acórdão proferido de f. 5305 a 5371 e tendo ainda em con­ta os doutos Acórdãos proferidos sobre o pedido de esclareci­mento e a arguição de nulidades apresentados pelo recorrente, na parte em que aquele douto Acórdão e os Acórdãos complementa­res subsequentes lhe foram desfavoráveis", no tocante aos arti­gos 343º e nº 1 e 374º e nº 2, do Código do Processo Penal, e tam­bém quanto à "pena final aplicada ao reclamante", e é "adequa­do e admissível este recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º e 72º, nº 2, da Lei 28/82 de 15/11".

Legislator headnote

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artigo 688º do Código de Processo Civil, art. 323, al. d) do CPP, art. 343, nº 1 do CPP, art. 374 do CPP, art. 433 do CPP; 187/94 · Tribunal Constitucional: b) A segunda 'questão' suscitada, referente à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 374º, nº 2, do CPP, é igualmente e de todo extemporânea, já que na motivação do recurso que interpôs da 1ª instân­cia para o STJ, o ora reclamante se limitou a pugnar pela 'nulidade' do acórdão recorrido, sem suscitar minimamente qualquer questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas (cfr. fls. 120/122).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint principle of double jeopardy right to an effective remedy concurrence of fundamental rights constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 688º do Código de Processo Civil
art. 323, al. d) do CPP
b) do mesmo diploma", mas, para assim decidir, "o tribunal nenhum preceito de lei teve de interpre­tar", competindo, "efectivamente, ao juiz-presidente do tribunal dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios (art. 323, al.
art. 343, nº 1 do CPP
A lei reconhece efectivamente ao arguido o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo (art. 343, nº 1 do CPP).
art. 374 do CPP
art. 433 do CPP
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ACÓRDÃO Nº 645/94

Processo nº 187/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identifi­cadores dos autos, veio reclamar perante este Tribunal Consti­tucional do "douto despacho do Excelentíssimo Senhor Conselhei­ro Relator de f. 5548 a 5550 que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional, interposto a f. 5531," em processo pendente no Supremo Tribunal de Justiça, sob o nº 43022 - 3ª Secção, invocando, em síntese, que havia interposto recurso "do douto Acórdão proferido de f. 5305 a 5371 e tendo ainda em con­ta os doutos Acórdãos proferidos sobre o pedido de esclareci­mento e a arguição de nulidades apresentados pelo recorrente, na parte em que aquele douto Acórdão e os Acórdãos complementa­res subsequentes lhe foram desfavoráveis", no tocante aos arti­gos 343º e nº 1 e 374º e nº 2, do Código do Processo Penal, e tam­bém quanto à "pena final aplicada ao reclamante", e é "adequa­do e admissível este recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º e 72º, nº 2, da Lei 28/82 de 15/11".

Do requerimento da reclamação podem respigar-se com utilidade as seguintes afirmações:

-"Entre as garantias de defesa do arguido, inclui-se a de poder intervir no seu julgamen­to, como sujeito e não como mero objecto".

(...)

"O artigo 343º e nº 1 do C. P. Penal responde a esta exigência de garantia de defesa do argui­do, à consideração da sua dignidade como pessoa humana e à presunção constitucional da sua ino­cência"

(...)

"Assim, o poder interpretar-se o artigo 343º e nº 1 do C. P. Penal, como o fez o douto acórdão do S.T.J., este artigo seria então manifesta­mente inconstitucional, por afrontamento do artigo 32º, nºs 1 e 2 da C.R.P.".

-"O douto acórdão do S.T.J., faz uma interpre­tação do artigo 374º e nº 2 do C. P. Penal que o esvaziaria de todo, quanto às garantias da defesa do arguido.

Com efeito e em síntese, o douto acórdão do S. T.J. considera, por uma lado, como suficiente a indicação dos factos provados, daí resultando como não provados todos os restantes, e, por outro lado, entende que o acórdão sen­tenciador não tem que ser logo entendido no momento da sua leitura, face à pressão e ansie­dade do arguido, bastando que o possa ser em leitura posterior".

(...)

"Assim, a interpretação adregada pelo douto acórdão do S.T.J., relativamente ao artigo 374º e nº 2, no que toca à obrigação de esclarecer e motivar e de dar a saber a decisão condenató­ria, faria daquela disposição processual, uma norma claramente violadora das garantias de defesa do arguido, com o escopo e a força que lhes é atribuída no artigo 32º da C.R.P."

-"A pena para ser justa, não pode deixar de ser rigorosa e exigente, em termos não só de lega­lidade, como de proporcionalidade e sobretudo de igualdade, para casos iguais".

(...)"não foram respeitados quanto à pena final aplicada ao ora reclamante, nem o rigor, nem a igualdade nem a proporcionalidade, não só em relação à pena que antes lhe fora aplicada nem relativamente à pena em que foi condenado o seu co-arguido, B.".

2. Nos seu visto o Ministério Público, entre o mais, emitiu o seguinte parecer:

"Como se nota no despacho de rejeição do recur­so de constitucionalidade e resulta dos autos, o ora reclamante não suscitou tempestivamente qualquer questão de inconstitucionalidade nor­mativa (cf. fls. 91 e 92, 120/121 e 140/154 dos presentes autos) - que só aparece minimamente aflorada no requerimento de interposição e na presente reclamação.

a) A primeira 'questão' que suscita, atinente ao art. 343º, nº 1, do CPP, é, aliás, para além de extemporânea (o ora reclamante não invocou, na motivação do recurso que oportunamente in­terpôs para o STJ, qualquer 'inconstitucionali­dade' na interpretação que o tribunal de 1ª instância fez de tal preceito - cfr. fls. 91/92) perfeitamente descabida, pretendendo-se de al­gum modo, colocar o Tribunal Constitucional a sindicar o uso de poderes de direcção e disci­plina da audiência pelo juiz que a ela preside! Além de que é óbvio que não pode inferir-se do princípio constitucional das garantias de defe­sa que o arguido tenha o direito de, a todo o momento, ser ouvido, perturbando livremente, sempre que lhe aprouver, o fluir das diligên­cias em curso, sem que ao magistrado que presi­de à audiência assista o poder-dever de decidir acerca da oportunidade de tal interpretação.

b) A segunda 'questão' suscitada, referente à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 374º, nº 2, do CPP, é igualmente e de todo extemporânea, já que na motivação do recurso que interpôs da 1ª instân­cia para o STJ, o ora reclamante se limitou a pugnar pela 'nulidade' do acórdão recorrido, sem suscitar minimamente qualquer questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas (cfr. fls. 120/122).

c) Finalmente, quanto à terceira 'questão', atinente à medida concreta da pena aplicada pelo STJ ao ora reclamante, é por demais óbvio que ele se limita a imputar ao próprio acórdão recorrido a pretensa violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, sem questio­nar a conformidade à Constituição de quaisquer normas penais referentes à escolha e determina­ção da medida da pena.

Inexistindo, pois, de forma evidente os pressu­postos do recurso de constitucionalidade que se pretendeu intentar, nenhuma censura pode mere­cer o despacho que o rejeitou"

3. Ordenada, entretanto, a baixa dos autos ao Su­premo Tribunal de Justiça, para se dar cumprimento ao ritualis­mo processual prescrito no nº 3 do artigo 688º do Código de Processo Civil, foi proferido por aquele Supremo Tribunal o acórdão de 23 de Junho de 1994, não admitindo o recurso inter­posto pelo reclamante ("(...)pelos fundamentos indicados no despacho de fls. 5548 e segs., os quais se consideram aqui re­produzidos, na parte da recusa" - é o que se lê nesse acórdão).

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

Dos documentos juntos com a reclamação, nomeada­mente da certidão extraída dos "autos de Recurso Penal regista­dos sob o nº 43022 em que são recorrentes A. e outros e recorrido o Ministério Público", colhem-se os se­guintes dados:

4.1. Por acórdão do Tribunal Colectivo da 2ª Sec­ção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, de 3 de Abril de 1992, foi o reclamante condenado, entre outros arguidos, na pena de de­zoito anos de prisão e um milhão e quinhentos mil escudos de multa, pela prática dos crimes de associação de delinquentes e de tráfico de estupefacientes.

4.2. Desse acórdão interpôs o reclamante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo no respectivo re­querimento ter ele "por fundamento, não só a incorrecta aplica­ção do direito como também os fundamentos previstos nos nºs 2 (e respectivas alíneas) e 3 do artigo 410 do C.P.Penal" e, nas conclusões da respectiva motivação (desenvolvida com os seguintes itens: I-Nulidade do Acórdão; II-Contradição Insanável da Fun­damentação e Erro Notório na Apreciação da Prova (Artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do C.P.Penal); III-Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto Provada (Artigo 410º, nº 2, alínea a) do C.P.Penal); IV-A Pena) sustenta, em favor do pedido de absolvição, que "o douto acór­dão violou pois, o artigo 374 e nº 2 do C.P.Penal, sendo por isso nulo, por força do disposto no art. 379º e alínea a) do mesmo diploma", que devem "ter-se como não provados os factos em que se baseou a condenação do recorrente A., pe­los crimes de tráfico e de associação crimino­sa (artºs 23º e nº 1 e 28º, nºs 1 e 3 do D.L. 430/93, de 13/12)", que os "factos tidos como provados no douto acórdão, são de todo o modo, insu­ficientes para tipificar o crime de as­sociação criminosa p. e p. pelo artigo 28º, nºs 1 e 3 do D.L. 430/83, que assim se mos­tra violado, devendo o recorrente A. ser também ab­solvido de tal crime", e, por fim, que a "pena de 18 anos, se­ria sempre excessiva para um deli­quente primário, ressuma vin­gança, é também desadequada e inú­til na luta contra a droga" (nas alegações volta a repetir a motivação e acrescenta apenas mais a seguinte conclusão: "33) O douto acórdão em recurso, além das dispositivos legais já refe­ridos, violou ainda o arti­go 32º e nº 1 da Constituição da Re­pública Portuguesa").

4.3. O reclamante também havia interposto recurso de uma decisão do Tribunal Colectivo sobre um seu requerimento, de fls. 4404, a pedir "a prestação de declarações, sobre factos novos, interessantes à descoberta da Verdade Material e inte­grados na produção de prova" e, na respectiva motivação, sus­tenta que aquele Tribunal "violou pois e frontalmente, o direi­to reconhecido e proclamado pelo nº 1 do artigo 343 do C.P. Penal e violou também as garantias de defesa e uma das essen­ciais, a de se fazer ouvir, fixadas no artigo 32 e nº 1 do Constituição da República Portuguesa" (afirmação repetida nas conclusões e, por isso, se deve anular "todo o processado posteri­or e deferindo-se o requerimento de fls. 4404" (nas alegações volta a repetir que o "douto despacho de f. 4428, violou as­sim, os artigos 343, nº 1 e 332 nº 1, ambos do C.P. Penal e o artigo 32º e nº 1 da Constituição da República Portuguesa").

4.4. Um outro recurso interposto pelo reclamante respeita a um despacho "proferido a fls. 4357, linhas 20 a 22, no final da sessão de audiência de julgamento realizada em 03.04.92, douto despacho que julgou 'como excepcionalmente com­plexo os presentes autos para os efeitos constantes do nº 3 do artigo 215 do C.P.P.'", o qual, no entendimento expresso na respectiva motivação, teria violado "o artigo 666, nºs 1 e 3 do C.P. Civil, por referência do artigo 4º do C.P. Penal; os prin­cípios do contraditório e da igualdade de armas da acusação e da defesa; o artigo 61º nº 1, alíneas d) e e) do C.P. Penal; e o artigo 32, nºs 1, 3 e 5 da Constituição da República Portu­guesa" (conclusão 6) da motivação, que não consta da matéria das alegações).

4.5. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 1993, foi decidido, no tocante ao reclamante:

-"Não tomar, também, conhecimento do recurso interposto pelo arguido A. do despa­cho de fls. 4428 que incidiu sobre o seu reque­rimento de fls. 4404".

- Conceder parcial provimento ao recurso interpos­to do acórdão final, estabelecendo para o reclamante "a pena única de 13 (TREZE) ANOS, 1 (UM) MÊS 15 (QUINZE) DIAS DE PRI­SÃO".

Para tal, o acórdão tomou as seguintes posições:

-"Começando logicamente pela apreciação dos recur­sos interpostos das decisões interlocutó­rias", considerou-se no acórdão, relativamente a apreciação conjunta "dos recursos in­terpostos pelos arguidos C. - fls.4247, e A. - fls. 4400", ora reclamante, que "o pedido de acareação formulado pelo arguido A. foi desatendido por inutilidade da diligência, em conformidade com o preceitua­do no art. 340, nº 4, al. b) do mesmo diploma", mas, para assim decidir, "o tribunal nenhum preceito de lei teve de interpre­tar", competindo, "efectivamente, ao juiz-presidente do tribunal dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios (art. 323, al. d) do CPP), entre as quais se contam as acareações inúteis ou as declarações irrelevantes para a boa decisão da causa" ("O juízo de desnecessidade e/ou impertinência dessas diligências, apoiado nos critérios acima delineados, constitui, pois, mera questão de facto, da exclusi­va competência do tribu­nal da primeira instância, sendo de todo alheia aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça" - acrescenta-se no acórdão).

Mais se considerou no acórdão, relativamente "ao recurso do despacho de fls. 4428, interposto pelo arguido A.", ora reclamante, que ele "carece, nesta parte, de legitimidade para o recurso, do qual, por conseguinte, não se tomará conhecimento".

"Da referida acta - lê-se no acórdão - consta, efectivamente, que o arguido foi chamado a prestar, com os de­mais co-arguidos, as últimas declarações (vd. fls. 4433 e vº - vol. 19º).

O requerimento não foi, portanto, indeferido, mas aceite pelo tribunal, reservando o Senhor Juiz a oportunidade de tais declarações para a audiência que nesse mesmo dia iria ter lugar.

A lei reconhece efectivamente ao arguido o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo (art. 343, nº 1 do CPP).

Esse direito foi reconhecido, as declarações pre­tendidas foram aceites pelo tribunal e ao recorrente foi dada a possibilidade de as prestar em audiência de julgamento.

O despacho que incidiu sobre o requerimento de fls. 4404 foi, por conseguinte, favorável à pretensão do argui­do A..

Ao arguido só é reconhecida legitimidade para re­correr de decisões contra ele proferidas (art. 401, nº 1, al. b), do citado diploma.

Como se demonstrou, o despacho em crise não foi proferido contra o recorrente A., mas a favor da sua pretensão".

-passando a "examinar e dar solução aos dez RECUR­SOS DO ACÓRDÃO FINAL DO TRIBUNAL" considerou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o que passa a transcrever-se:

"Após a apreciação dos recursos anteriores, pouco mais há a esclarecer sobre a integridade formal do acórdão recorrido, relativamente ao qual nenhuma nulidade se descortina que não deva considerar-se sanada.

Os factos não provados estão suficientemente esclarecidos nesse acórdão, porquanto desde logo satisfaz o condicionalismo do art. 374, nº 2, do CPP, a declaração genérica habitualmente utilizada de que 'não se provaram os restantes factos constantes do despacho de pronúncia', após enumeração exaustiva dos factos provados. De salientar, porém, que o acórdão em referên­cia foi além da simples declaração genérica sumariada no Ac. do STJ, de 1.10.1992, no Pº. 43077, ao aludir a três actuações concretas de arguidos determinantes para a decisão final.

Ao ouvir a leitura do acórdão sentenciador, sob pressão duma ansiedade que se imagina fortemen­te perturbadora dos sentidos e da lucidez de espírito, poderão os arguidos, de facto, não terem, de momento, entendido o processo lógico e racional que determinou o tribunal colectivo a proferir aquela decisão.

Através da leitura posterior do texto do acór­dão, todas as dúvidas e confusões se dissipam, contudo, perante aquela peça judiciária redigi­da com a indispensável clareza de argumentos, e obedecendo com rigor bastante às do art. 374 do CPP, por forma a proporcionar aos interessados as necessárias condições para impugnarem ou se conformarem com a decisão.

Não há, portanto, nele qualquer nulidade que possa com êxito ser invocada.

A insuficiência da matéria de facto só releva para efeito de recurso - como neste acórdão foi já salientado - quando resulta do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência (art. 410, nº 2, do CPP). Uma possível falta de referência a distribuição dos ganhos e perdas do grupo do recorrente, não constitui elemento essencial do crime de associação de delinquentes, e não im­pede, consequentemente, uma decisão fundada sobre tal conduta.

Saber se cada elemento agia ou não por si e para si, sem referência a uma entidade supe­rior, constitui matéria de facto abertamente contrariada pela que foi dada como assente nes­tes autos, e sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer qualquer controle, por força das limitações aos poderes de cognição que lhe são impostos no art. 433 do CPP.

Sem prejuízo de se admitir a excessiva severi­dade das penas geralmente aplicadas nestes pro­cessos, pelo tribunal 'a quo' - como aliás foi evidenciado pelo Digno Magistrado do Mº Pº des­te Supremo Tribunal, nas suas doutas alegações escritas -, forçoso é reconhecer, por outro lado, que a situação do arguido A. é beneficiada pela inexistência de antecedentes penais, mas acentuadamente prejudicada pela sua boa situação económica, porque melhorada atra­vés da actividade delituosa por que foi conde­nado.

Este circunstancialismo produz necessariamente os seus efeitos na determinação da medida da pena, como adiante melhor se definirá."

4.6. Relativamente a tal acórdão, veio a reclama­ção, "com base no artigo 669º, nº 1, do C.P.Penal, requerer esclarecimentos", nomeadamente quanto aos "recursos dos despa­chos de fls. 4400 vº. e de fls. 4428" quanto "à medida da pe­na", e, posteriormente, veio apresentar um requerimento, com referência à "douta decisão de f. 5398 vº. a 5399 vº.", em que conclui deste modo:

"Pelo exposto, se requer a Vª. Exª.:

1) Que se digne esclarecer se o douto despacho em apreço, nomeadamente quanto à condenação por litigância de má fé, teve em conta o que fica exposto neste requerimento.

2) Que se digne ordenar a remessa do recurso interposto pelo arguido A. sobre o despacho que declarou a complexidade, despacho que foi devidamente motivado e contra-motivado e oportunamente recebido, sobre o qual todavia, ainda não foi tomado conhecimento, nem no S.T.J. nem no Tribunal da Relação.

3) Se digne esclarecer se, face ao exposto, se se pode considerar como transitado em julgado e, pelo menos, no que toca ao arguido A., o acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no recurso interposto pelo arguido D., falecido em 15.06.92.

4) Que se digne reformar o douto despacho em apreço, quanto às taxas de justiça, em especial as referentes à litigância de má fé (artigo 666 nº 2 do C.P. Civil)".

4.7. Aquele requerimento foi apreciado em despa­cho, datado de 4 de Outubro de 1993, do Relator do acórdão, que, no que aqui importa, se transcreve:

"1. Numa exposição clara e objectiva, o reque­rimento de fls. 5422 despertou-me a atenção para os factos e situações que lamentavelmente escaparam a um sem número de leituras e revi­sões dos autos, e mau grado o cuidado nelas posto, com vista a uma solução abrangente e definitiva de todas as questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.

'Ferramenta não será desculpa', mas o despacho de fls. 5398, o requerimento agora em aprecia­ção e os actos a que ambos se reportam dão cla­ro, vivo e irrefutável 'testemunho abonatório' da excepcional complexidade deste processo.

Como nos tempos de Horácio, ainda hoje somos forçados a reconhecer humildemente - embora a contragosto - que não há ninguém tão perfeito que não tenha os seus descuidos. 'Quandoque bonus dormitat Homerus'...

1.1. Além do arguido D., também o requerente A. in­terpôs, na verdade, recurso da declaração de excepcional complexidade deste processo, moti­vado de fls. 4785 a 4789.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 4790 e ss para subir - imediatamente nos próprios autos - com efeito meramente devolutivo.

Mal ou bem - não importa agora definir -, o recurso do arguido A. foi, portanto, recebido para ser apreciado neste Supremo Tribunal, o que todavia não aconteceu com o do co-arguido D.. Submetido ao mesmo regime do requerente A., o do arguido D. foi, porém, remetido à Relação, onde por acórdão de 25 de Novembro de 1992 lhe foi nega­do provimento, com reconhecimento da legitimi­dade do tribunal para se pronunciar quanto à complexidade do processo, como e quando o fez (vd.§ 2.3).

A este recurso me reportei no despacho de fls. 5398, na errada convicção de que ao mesmo se referia o arguido A., no seu requerimento de fls. 5392.

Felizmente, nem o despacho de fls. 5398 nem a omissão do recurso interposto pelo arguido A., tendo por objecto a declaração de excepcional complexidade deste processo, produziram quaisquer efeitos práticos irremediáveis lesivos da sua própria pessoa.

Desde logo, a condenação em custas e multa constante do despacho de fls. 5698 será obvia­mente revogada, ao abrigo do disposto no art. 669º, al. b), do CPC, sem prejuízo, aliás, da tributação que for devida pelo insucesso da sua pretensão formulada no requerimento de fls. 5392.

Para além disto, não se pode ignorar o sentido do acórdão da Relação de Lisboa, de 25.11.1992, onde se reconheceu a legitimidade do tribunal para se pronunciar quanto à complexidade do processo, como e quando o fez.

Certo que o recorrente tinha já falecido quando esse acórdão foi publicado. A Relação aonde o recurso subiu em separado, ignorava, porém, a morte do recorrente, pois que nenhuma certidão ou comunicação do óbito consta do apenso desse recurso acerca do seu falecimento. Pelo contrá­rio, ainda em 3 de Agosto de 1992 se fazia constar que o arguido D. se encontrava detido, em cota lavrada a fls. 63 do respectivo apenso.

Assim sendo, não se podem ignorar os efeitos prático-jurídicos desse acórdão, no destino do recurso do arguido A.. O aludido acórdão transitou em julgado, e os res­pectivos efeitos jamais poderiam ser posterga­dos na apreciação do recurso do arguido ora requerente.

Acresce ainda que o recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, pelo que os efei­tos da declaração impugnada permanecem intactos até à decisão final do tribunal superior.

Por último, conforme é jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se o arguido em cumprimento de pena desde o acórdão condenató­rio de 1 de Julho de 1993, com desconto por inteiro da respectiva prisão preventiva (art. 80º, nº 1, do Código Penal). Sem prejuízo da competência específica do Tribunal Constitucio­nal, o Supremo Tribunal de Justiça é e será o órgão superior da hierarquia dos tribunais ju­diciais (art. 212º, nº 1, da CRP). Não se des­cortina, por isso, uma fácil possibilidade de revogação de qualquer decisão deste mais alto tribunal, mormente em casos de penas tão pesa­das - "et pour cause"... - como a que foi im­posta ao arguido A.. O ar­guido terá, pois, de suportar a pena que lhe foi imposta, com desconto por inteiro da prisão preventiva.

Admitindo, no entanto, por absurdo a argumenta­ção do reclamante, seria por completo inútil a sua restituição à liberdade, pois que imediata­mente seria preso, agora em cumprimento da pena que lhe foi imposta.

1.2. Neste circunstancialismo, e perante o es­tado actual do processo, afigura-se-me de todo inútil conhecer agora do recurso do arguido A. motivado de fls. 4785 a 4789".

(...)

2. Por tudo quanto se deixa exposto:

a) Revogo a condenação em taxa de justiça e multa imposta ao arguido A., no despacho de fls. 5398 e ss (vd. fls. 5399 v);

b) indefiro, todavia, o requerimento do mesmo arguido, constante de fls. 5392 e ss;

c) Não admito o recurso interposto pelo argui­do, E., para o Tribunal Constitucional;

d) Convido o interessado F. a suprir a omissão do seu reque­rimento de interposição de recurso para o TC;

e) Por terem decaído nos incidentes a que deram causa, condeno cada um dos arguidos -A. e -E. em 2 UCs de taxa de justiça.

3. Leve os autos à conferência, a fim de se apreciar o pedido de aclaração do acórdão con­denatório formulado pelo arguido A.

4. Proceda às notificações necessárias".

4.8. Por acórdão de 28 de Outubro de 1993, foi decidido o pedido de aclaração apresentado pelo reclamante, nestes ter­mos:

"1. Proferido que foi o acórdão final deste pro­cesso, só o arguido A. veio pedir a sua aclaração, sobre o que imedia­ta­mente se passa a decidir, embora tão somente na parte que interessa ao objecto do recurso.

A) No que respeita ao recurso do despacho de fls. 4400, demonstrou-se no acórdão reclamado, com argumentos que se reputam suficientemente claros, que nenhum preceito de lei existe que defina a utilidade ou inutilidade de uma dili­gência probatória. As decisões tomadas neste domínio pelo tribunal 'a quo' obedecem a crité­rios de mera oportunidade e ao bom senso e isenção do julgador, constituindo, por isso, puras questões de facto da exclusiva competên­cia do tribunal recorrido.

Por isso se negou provimento ao recurso em questão (§ 34.4. al. g)).

B) Diferente se apresenta, contudo, o problema suscitado no despacho de fls. 4428, que no acórdão recorrido se reproduziu (§16.1), com o evidente propósito de se evitarem todas e quaisquer dúvidas, ainda possíveis, de inter­pretação. Não se logrou infelizmente esse ob­jectivo, pois que mais esclarecimentos são ain­da necessários.

Através da leitura dessa despacho, dúvidas não ficam de que foi deferido o requerimento do arguido A., para declarar o que tivesse por conveniente, no decurso da au­diência.

O arguido só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas (art. 401, nº 1, al. b), do CPP), num afloramento do princípio geral de que os recursos só podem ser interpos­to por quem tenha ficado vencido ou directa e efectivamente prejudicado pela decisão.

O arguido não saiu, porém, vencido do despacho em questão, nem por ele foi prejudicado.

O aludido despacho não foi, portanto, proferido contra ele, mas a seu favor.

Se o arguido não aproveitou depois a audiência em que lhe foi dada oportunidade para 'declarar o que tivesse por conveniente', a culpa dessa omissão não cabe ao tribunal, 'Sibi imputet'.

Foi por estes fundamentos que se não tomou conhecimento do recurso interposto do despacho de fls. 4428.

2. Por aplicação das normas do processo civil, pode qualquer dos interessados no processo pe­nal requerer no tribunal que proferiu a senten­ça o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha (arts. 666, nº 2, e 669º, al. a), do CPP).

A intervenção do juiz, depois da sentença, limita-se pois, neste campo, ao esclarecimento de dúvidas emergentes dum texto confuso ou com mais do que um sentido. Mais além não se pode ir, sob pena de violação das regras limitativas do poder jurisdicional do juiz, que nessa altu­ra se encontra já esgotado (art. 666º, nºs 1 e 2, do Código citado). Não pode, consequentemen­te, o tribunal voltar a discutir a prova produ­zida ou a fundamentação jurídica da sentença, para reformular a decisão, como parece ser in­tenção do reclamante. Não foi esse, de resto, o objecto do recurso do arguido A..

No § 25, houve, porém, o cuidado de se enunci­ar as conclusões da motivação do seu recurso, para o julgar depois em conformidade, tal como resulta do § 25.1. O objecto do recurso e os poderes de cognição do STJ limitam-se efectiva­mente pelas conclusões da motivação (entre vá­rios, cita-se o Ac. do STJ, de 26.11.1992, Pº 43 182).

O requerimento do arguido nada tem a ver, de facto, com a decisão do Supremo, projectando-se, na realidade, para uma reapreciação da pro­va efectuada em julgamento e de harmonia com as suas perspectivas pessoais.

O atendimento da sua pretensão implicaria for­çosamente, para o tribunal, uma tomada de posi­ção de índole jurisdicional, com manifesta vio­lação do disposto no nº 1 do já citado art. 666.

Nestas condições, vai nesta parte indeferido o pedido de esclarecimento do arguido (§§ III a V da reclamação).

3. No tocante à determinação das penas, já o arguido tem razão, como se passa a demonstrar.

Pelos fundamentos indicados no acórdão aclaran­do, o arguido B. foi condenado, após o cúmulo ju­rídico das respectivas penas parcelares, na pena única de 14 anos e seis meses de prisão (§ 29.1), enquanto o arguido, ora reclamante, A. foi condenado, nas mesmas condições, na pena única de 15 anos de prisão (§ 29.2).

Por efeito da aplicação das regras do art. 14 da Lei nº 23/91, de 4.7.1991, foram perdoados:

a) na pena única do arguido B., 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de prisão, e

b) na pena única do arguido A., 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de prisão.

Subtraindo estes períodos, agora, às respecti­vas penas únicas, temos:

a) para o arguido B.,

14 anos e 6 meses - 1 ano, 9 meses e 22 dias = 12 anos, 8 meses e 8 dias de prisão;

b) e em relação ao arguido A.,

15 anos - 1 ano, 10 meses e 15 dias = 13 anos, 1 mês e 15 dias de prisão.

Há, pois, um erro de contas na subtracção rela­tiva à condenação do arguido B., cuja pena residual é de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de prisão e não 11 anos, 9 meses e oito dias, como por lapso inexplicável ficou a constar do acórdão de fls. 5305 e ss.

Trata-se de um erro de contas, puramente mate­rial, susceptível de rectificação, mesmo depois de proferida a sentença (art. 666, nºs 1 e 2, do CPP).

4. Por tudo quanto se deixa exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rectificar a pena residual do arguido B. (alínea a) do § 34.7), fixando-a em 12 anos, 8 meses e 8 dias (doze anos, oito meses e oito dias) de prisão.

Em tudo o mais, vai indeferida a reclamação do arguido A.."

4.9. O despacho ora reclamado, de 28 de Fevereiro de 1994, é do seguinte teor:

"1. No requerimento de fls. 5531, veio o argui­do A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido de fls. 5305 a 5371 e dos 'Acórdãos complemen­tares subsequentes', na parte em que lhes foram desfavoráveis.

A referida decisão de fls. 5305 e segs. veio na sequência, além de outros que agora não importa considerar, de três recursos interpostos neste processo, na primeira instância, dois deles ainda no decurso da audiência e o terceiro, da decisão final, que o arguido motivou com as seguintes conclusões, que neste lugar se repe­tem por mera comodidade de análise e aprecia­ção:

1.1 do recurso apreciado de fls. 5319 e inter­posto a fls. 4400 vº:

1ª O pedido de acareação era pertinente e útil para o apuramento da verdade material.

2ª O esclarecimento pretendido reportava-se a factos ligados aos artigos 107 e 109 da acusa­ção, e destinava-se a apurar as circunstâncias de modo, tempo e lugar como esses factos ocor­reram.

1.2. Do recurso apreciado a fls. 5323 e inter­posto pelo arguido do despacho de fls. 4428:

1ª A fls. 4404 o arguido requereu a prestação de declarações, para carrear factos novos, com interesse para a verdade material e inte­grados na produção da prova.

2ª O arguido tem o direito de prestar declara­ções em qualquer momento da audiência (art. 343, nº 1, do CPP).

3ª As declarações que o recorrente foi impedido de prestar teriam tido influência determinante na decisão da causa.

4ª O recorrente pretende, assim, que se anule todo o processado posterior ao despacho recor­rido, para se deferir o requerimento de fls. 4404.

1.3 Do recurso da decisão final:

1ª O acórdão em recurso não fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto.

2ª Não alinhou os factos não provados.

3ª Fundou a sua convicção sobre os factos pro­vados e não provados, por mera remissão para as folhas do processo.

4ª Não confrontou as posições da acusação e da defesa, não expondo as razões por que se deci­diu na consideração dos factos provados e não provados, omitindo quanto ao recorrente toda a sua defesa, salvo a constante do registo crimi­nal.

5ª Ao ouvir o acórdão, os arguidos, seus desti­natários, não podiam entendê-lo nem perceber a sua fundamentação nem o processo lógico e ra­cional que determinou o tribunal colectivo à decisão proferida.

6ª O acórdão recorrido é, por conseguinte, nu­lo, em face do disposto no art. 379, al. a), do CPP.

7ª A matéria de facto tida como provada é insu­ficiente para permitir a condenação do recor­rente pelos crimes de tráfico de estupefacien­tes e associação criminosa.

8ª Não se alegou nem se descortina nos autos nem no acórdão recorrido qualquer referência ao modo de distribuição dos ganhos e perdas do pretenso grupo do A..

9ª Cada elemento agia por si e para si, sem qualquer referência a uma entidade que a todos se sobrepusesse e impusesse.

10ª O recorrente é delinquente primário e tem quatro filhos menores a seu cargo.

11ª Ainda que o recorrente tivesse cometido os crimes por que foi condenado, a pena de 18 anos de prisão será sempre excessiva para um delin­quente primário, ressuma vingança e é desade­quada e inútil na luta contra a droga.

2. Em nenhum destes recursos se considerou, como se pode verificar através das sínteses anteriores, o problema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas aplicadas aos casos concretos, quer na primeira instância quer no Supremo Tribunal de Justiça.

2.1. Nos parâmetros que importa considerar, é possível, de facto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional das seguintes decisões dos tribunais:

a) que recusem a aplicação de quaisquer normas com fundamento em inconstitucionalidade;

b) que apliquem normas cuja inconstitucionali­dade tenha sido suscitada durante o processo;

c) que apliquem normas já anteriormente julga­das inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional ou pela extinta Comissão Consti­tucional;

d) que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo, com fundamento na sua con­trariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anterior­mente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (art. 70, nº 1, da Lei 28/82, de 15.11.1982).

2.2. Nenhuma destas hipóteses foi jamais venti­lada, como se referiu, pelo recorrente A., seja nos seus requerimentos for­mulados no processo, seja nas suas motivações dos recursos, seja noutro lugar qualquer, e só agora - no requerimento de interposição do re­curso para o Tribunal Constitucional - invoca timidamente a violação do art. 29, nº 4, e 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa cuja aplicação nunca foi posta em dúvida quer pelo Supremo Tribunal de Justiça quer pelo tri­bunal da 1ª instância.

Será oportuno relembrar que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, e de cujas decisões não há recurso, sem prejuízo das atribuições especificas do Tribunal Constitucional, aqui já referenciadas.

3 Nestas condições, não recebo o recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional, pelo ar­guido A..

Pelo incidente a que deu causa (art. 188, al. c), do CCJ), o arguido pagará o máximo de taxa de justiça e procuradoria

(...)".

5. O extenso percurso feito propositadamente ao longo das peças processuais certificadas nos autos revela de imediato duas coisas:

- o reclamante, erigindo como objecto do recurso de constitucionalidade "o douto Acórdão proferido de f. 5305 a 5371 e tendo ainda em conta os doutos Acórdãos proferidos sobre o pedido de esclarecimento e a arguição de nulidades apresenta­dos pelo recorrente, na parte em que aquele douto Acórdão e os Acórdãos complementares subsequentes lhe foram desfavoráveis", visou por essa via impugnar três decisões judiciais do Supremo Tribunal de Justiça: uma tocante ao artigo 343º e nº 1, do Có­digo de Processo Penal, outra respeitante ao artigo 374º e nº 2, do mesmo Código, e ainda outra relativa à "pena final" que lhe foi aplicada.

- o reclamante não incluiu nesse objecto do recur­so de constitucionalidade, apesar da vaga referência aos "dou­tos Acórdãos complementares subsequentes", a decisão que recaiu sobre o recurso identificado no ponto 4.4. e constante do des­pacho de 4 de Outubro de 1993 (ponto 4.7.),até porque essa ma­téria foi objecto do Processo nº 70/94, deste Tribunal Consti­tucional, também em sede de reclamação, tendo já sido proferido o Acórdão nº 526/94, de 28 de Setembro, que indeferiu essa ou­tra reclamação apresentada pelo mesmo reclamante.

Prossigamos, pois, feito este esclarecimento.

6. Pode já adiantar-se a afirmação de que também a presente reclamação não logra êxito, uma vez que o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante não preenche os pressupostos processuais constitucional e legalmente fixados.

Com efeito, e como havia acontecido no referido Processo nº 70/94, tal recurso fundou-se no artigo 280º, nº 1, b) da Constituição e no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que se reportam às hipóteses de aplicação de norma, em decisões de tribunais, "cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Esse recurso exige, como se lê no citado Acórdão nº 526/94, e é jurisprudência constante deste Tribunal Consti­tucional, a verificação, além do mais, dos "seguintes requisi­tos específicos":

"a) A suscitação durante o processo da in­constitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas;

b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;

c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam."

Como se irá procurar demonstrar, não se verifica in casu aquele primeiro requisito específico, o da alínea b), "re­quisito esse - voltando à linguagem do mesmo acórdão nº 526//94 - que, de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme des­te Tribunal, deve ser entendido não em sentido meramente for­mal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num sen­tido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da ques­tão, ou seja, antes de esgo­tado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em princí­pio, com a prolação da sentença. Nou­tros termos, a questão de inconstitucionalidade considera-se suscitada durante o processo sempre que seja invocada em momen­to em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal nºs. 90/85, 94/88, 318/90, 41/92 e 310/94, os primeiros quatro publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 15 de Março de 1991 e 20 de Maio de 1992, respectivamen­te, e o último ainda inédito)".

5. Começando pela decisão envolvendo o artigo 343º e nº 1, do Código de Processo Penal, acerca do direito do ar­guido "a prestar declarações em qualquer momento da audiência", pretende o reclamante sustentar que, a incluir esse direito entre as garantias de defesa do arguido, com a interpretação que teria sido feita no acórdão recorrido, o "artigo seria então manifestamente inconstitucional, por afrontamento do ar­tigo 32º, nºs 1 e 2 da C.R.P.".

Só que, não se descobre nos momentos próprios - os da motivação e da alegação do recurso penal - a arguição de inconstitucionalidade daquela norma, que o reclamante teria sempre que fazer. Efectivamente, e como consta do ponto 4.3., o reclamante dirigiu sempre a censura à decisão judicial, ao sus­tentar apenas que se "violou pois e frontalmente, o direito (...)", que se deve anu­lar "todo o processado posteri­or e deferindo-se o requerimento de fls. 4404".

"O douto despacho de f. 4428, violou as­sim, os artigos 343, nº 1 e 332 nº 1, ambos do C.P. Penal e o artigo 32º e nº 1 da Constituição da República Portuguesa" - é a afir­mação nuclear do reclamante.

Por conseguinte, não se vê que tenha sido suscita­da pelo reclamante a questão da inconstitucionalidade da citada norma do artigo 343º e nº 1. E, acrescente-se, muito menos, como quer o reclamante, que no acórdão recorrido e nos tais "Acór­dãos complementa­res subsequentes" se tenha feito aplicação dela com determinada interpretação (e nem isso era possível, pois sempre o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, nos acór­dãos de 1 de Julho e 28 de Outubro de 1993, carecer o reclaman­te "nesta parte, de legitimidade para o recurso, do qual, por con­seguinte, não se tomará conhecimento", o que coloca a ques­tão em sede meramente processual ou adjectiva).

8. O mesmo tem de dizer-se relativamente à norma do artigo 374º e nº 2 do Código de Processo Penal, e à matéria da "pena final" que foi aplicada ao reclamante.

Na verdade, também aqui não se descobre uma argui­ção de inconstitucionalidade, de qualquer norma, designadamente daquele artigo 374º e º 2, que o reclamante não podia deixar de fazer nos momentos próprios, os da motivação e da alegação do recurso penal.

Sempre o reclamante dirigiu a censura à decisão judicial, ao sustentar apenas que "o douto acórdão violou, pois, o artigo 374º e nº 2 do C.P.Penal, sendo por isso nulo", e ao dirigir críticas à medida da pena que lhe foi imposta, sem indicar a tal respeito quaisquer normas jurídicas

"O douto acórdão em recurso, além das disposi­tivos legais já refe­ridos, violou ainda o arti­go 32º e nº 1 da Constituição da Re­pública Por­tuguesa" - é também uma afirmação nuclear do reclamante.

9. Tanto basta para se poder concluir, face à de­monstração que se colhe das transcrições propositadamente fei­tas das peças processuais, que não é admissível, por carência dos respectivos pressupostos, o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, não merecendo, assim, censura o despacho reclamado.

É certo que, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, o reclamante coloca as questões em termos minimamente adequados, suscitando a inconstituciona­lidade de normas jurídicas, com a interpretação que, em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça teria seguido. Só que não o fez no momento oportuno, isto é, "durante o processo", como ficou já assinala­do.

10. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a recla­mação, condenando-se o reclamante em custas e fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida