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522/93 AI generated

522/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 522/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade da sentença da senhora Juíza do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa que julgou inconstitucional, por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, o art. 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, em recurso interposto por A. de uma decisão administrativa proferida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa em 26 de Outubro de 1992 e que lhe aplicara a coima de 500.000$00, por não possuir alvará ou autorização de funcionamento provisório de um estabelecimento de idosos, contra ordenação-prevista e punida pelo citado Decreto-Lei). Em função do julgamento de inconstituciona­lidade, foi aplicada nessa sentença a coima de 400.000$00 à arguida.

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522/93 · Tribunal Constitucional: A entidade recorrente sustentou, nas suas alegações, que deveria ser parcialmente confirmado o julgamento de inconstitucionalidade proferido no tribunal recorrido, limitando-se o julgamento de inconstitucionalidade da norma aplicada à parte em que esta fixada em valores superiores aos do limite máximo e mínimo do regime geral, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a coima aplicável à contra-ordenação consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento que não se encontre licenciado, nem disponha de autorização de funcionamento provisório. A recorrida não contra-alegou.

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Acórdão 643/94

ACÓRDÃO Nº 643/94

Processo nº 522/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade da sentença da senhora Juíza do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa que julgou inconstitucional, por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, o art. 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, em recurso interposto por A. de uma decisão administrativa proferida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa em 26 de Outubro de 1992 e que lhe aplicara a coima de 500.000$00, por não possuir alvará ou autorização de funcionamento provisório de um estabelecimento de idosos, contra ordenação-prevista e punida pelo citado Decreto-Lei). Em função do julgamento de inconstituciona­lidade, foi aplicada nessa sentença a coima de 400.000$00 à arguida.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

A entidade recorrente sustentou, nas suas alegações, que deveria ser parcialmente confirmado o julgamento de inconstitucionalidade proferido no tribunal recorrido, limitando-se o julgamento de inconstitucionalidade da norma aplicada à parte em que esta fixada em valores superiores aos do limite máximo e mínimo do regime geral, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a coima aplicável à contra-ordenação consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento que não se encontre licenciado, nem disponha de autorização de funcionamento provisório. A recorrida não contra-alegou.

3. Foram corridos os vistos legais.

Já depois de elaborado projecto de acórdão pelo relator, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou várias infracções criminais de ilícito de mera ordenação social disciplinares.

Na sequência de promoção do Ministério Público, foram os autos remetidos, a título devolutivo, ao tribunal recorrido, a fim de este apreciar a questão da eventual aplicação da amnistia no caso sub judicio.

4. Por despacho de fls. 103 vº - 104, a Senhora Juíza do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa declarou extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado contra a arguida. Este despacho foi notificado ao Ministério Público e à arguida.

5. Recebidos de novo os autos no Tribunal Constitucional, verifica-se que deixou de ter utilidade conhecer da questão de constitucionalidade suscitada, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, uma vez que a decisão que viesse a ser proferida não poderia ter qualquer influência sobre a sorte do processo.

6. Termos em que decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da costa