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TC_19940641 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940641
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim, em autos de expropriação litigiosa por utilidade urgente em que é expropriante a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e expropriados A. e mulher B., por sentença de 23 de Setembro de 1992, foi fixado em 8.013.000$00 o valor da indemnização referente à parcela de terre­no expropriada.

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TC_19940641 · Tribunal Constitucional: Na verdade, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitu­cional de 30.3.93, D.R., 2ª série, de 5 de Agosto, ela esta­belece `um limite ao quantum indemnizatório insusceptível de ser ultrapassado, proporcionando situações em que o dano pa­trimonial arguido pelo expropriado não seja integralmente ressarcido, o que vale dizer não ser justa a indemnização que lhe venha a ser atribuída'.

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compensation for expropriation scope of expropriation temporary expropriation expropriation plan public-law restriction on property statutory limits
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Full text

Acórdão 641/94

ACÓRDÃO Nº 641/94

Proc. nº 198/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I A questão

1 - No Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim, em autos de expropriação litigiosa por utilidade urgente em que é expropriante a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e expropriados A. e mulher B., por sentença de 23 de Setembro de 1992, foi fixado em 8.013.000$00 o valor da indemnização referente à parcela de terre­no expropriada.

Deste decisão levaram recurso - subordinado no caso dos expropriados - ambas as partes - ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de Junho, veio a confirmar a decisão recor­rida.

Neste aresto, depois de se recordar a não aplicabilidade à situação em apreço das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expro­priações de 1976) em virtude de terem sido elas declaradas incons­titucionais, com força obrigatória geral, pelos Acórdãos do Tribu­nal Constitucional, respectivamente, nºs 131/88 e 52/90, Diário da República, I série, de 8 de Junho de 1988 e 30 de Março de 1990, escreveu-se assim:

"Não acataram os peritos o limite de 15% sobre o custo provável da construção possível que no artigo 33º, nº 1 do Dec.Lei nº 845/76 se estabelecia a propósito do cálculo do valor dos terrenos situados em aglomerado urbano.

Tinham, contudo, liberdade para o fazer visto que tal norma é de considerar, nessa parte, inconstitucional por vio­lar o disposto no artigo 62º, nº 2 e 13º, nº 1 da Constitui­ção da República.

Na verdade, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitu­cional de 30.3.93, D.R., 2ª série, de 5 de Agosto, ela esta­belece `um limite ao quantum indemnizatório insusceptível de ser ultrapassado, proporcionando situações em que o dano pa­trimonial arguido pelo expropriado não seja integralmente ressarcido, o que vale dizer não ser justa a indemnização que lhe venha a ser atribuída'.

E não vê esta Relação motivos para não acatar o critério dos peritos ao considerarem a percentagem de 20% uma vez que o terreno expropriado se situa nas proximidades da cidade da Póvoa de Varzim, onde os preços dos terrenos para construção são elevados, sendo de salientar que no novo Código das Ex­propriações se prevê uma percentagem base de 10% mas que poderá ir até aos 34% (conf. artigo 25º, nºs 2 e 3)"

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2 - Contra este acórdão, na parte em que foi desaplicada a norma do artigo 33º, nº 1, do Decreto-Lei nº 845/76, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal, em obe­diência ao disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e nº 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Nas alegações entretanto produzidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se assim:

"1º - A norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terre­nos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir é inconstitucional, por viola­ção dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o acórdão recor­rido, no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade".

Os recorridos não contralegaram.

Dada a simplicidade de que o julgamento da causa se re­veste, nomeadamente por força da jurisprudência uniforme que este Tribunal tem vindo a definir sobre a matéria, foram dispensados os vistos.

Cabe apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

Não importa repetir aqui a linha argumentativa que o Tribunal Constitucional vem, desenvolvendo reiteradamente, no sen­tido de julgar inconstitucional a norma sob sindicância, bastando fazer remissão para a sua jurisprudência (cfr. por todos os Acór­dãos nºs 210/93 e 254/93, Diário da República, II série, de, res­pectivamente, 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993).

E assim sendo, com base na fundamentação ali aduzida, a qual por inteiro se acolhe e perfilha, tem-se aquele normativo como violador do texto constitucional.

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III - A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do arti­go 33º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição.

b) Negar provimento ao recurso e confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Farnanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa