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TC_19940638 AI generated

TC_19940638 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940638
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de contra-ordenação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, A. foi condenada, por infracção aos artigos 1º, nº 1, e 2º do Decreto-Lei nº 133/91, de 2 de Abril, na coima de 120.000$00. A firma arguida interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Barcelos, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica do artigo 2º do Decreto-Lei nº 133/91. Por decisão de 3 de Junho de 1993, o Tribunal recusou a aplicação da referida norma, que atribui aos proprietários de veículos utilizados em transporte particular de mercadorias a responsabilidade pelas infracções de excesso de carga neles transportada, por a reputar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

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TC_19940638 · Tribunal Constitucional: foi condenada, por infracção aos artigos 1º, nº 1, e 2º do Decreto-Lei nº 133/91, de 2 de Abril, na coima de 120.000$00. A firma arguida interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Barcelos, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica do artigo 2º do Decreto-Lei nº 133/91. Por decisão de 3 de Junho de 1993, o Tribunal recusou a aplicação da referida norma, que atribui aos proprietários de veículos utilizados em transporte particular de mercadorias a responsabilidade pelas infracções de excesso de carga neles transportada, por a reputar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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freight carrier liability offences against public transport transport law principle of encumbrance limitation traffic accident liability heavy goods vehicle tax
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536/22.2T9PBL.C1
Por decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
814/24.6T8ABF.E1
Nos autos que, com o nº 814/24.6T8ABF, correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, tendo sido interposta impugnação judicial pela arguida “AA” da decisão da Directora da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do … que lhe aplicou, aos 12/06/2024, coima no montante de 800,00 euros, pela prática de uma contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31º, nº 1, do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16/07, republicado pelo Decreto-Lei nº 136/2009, de 05/06, foi a mesma julgada improcedente por despacho de 28/12/2024.
0111558
Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido António....., condenado, pelo Ex.mo Director da Delegação de Transportes do Norte, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento Social, pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos prevenidos no art. 27.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro (transporte de mercadorias com excesso de carga), na coima de 280.000$00, levou recurso de impugnação judicial de tal decisão, na sequência do que o Senhor Juiz do Tribunal a quo veio a decidir, por Despacho de fls. 50-52, declarar nula a referida decisão administrativa, por violação do disposto nos arts. 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no art. 41.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
685/20.1T8PFR.P1
I – No âmbito contraordenacional compete à autoridade administrativa proceder à investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.
109/24.5T8OLR.C1
I - Em matéria de recurso de decisões relativas a processos de contraordenação, atendo o disposto no art.

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Acórdão 638/94

ACÓRDÃO Nº 638/94

Proc. nº 534/93

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em processo de contra-ordenação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, A. foi condenada, por infracção aos artigos 1º, nº 1, e 2º do Decreto-Lei nº 133/91, de 2 de Abril, na coima de 120.000$00.

A firma arguida interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Barcelos, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica do artigo 2º do Decreto-Lei nº 133/91. Por decisão de 3 de Junho de 1993, o Tribunal recusou a aplicação da referida norma, que atribui aos proprietários de veículos utilizados em transporte particular de mercadorias a responsabilidade pelas infracções de excesso de carga neles transportada, por a reputar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

Em face disso, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para decisão sobre a eventual aplicação da lei da amnistia ao caso dos autos.

4. Por despacho de fls. 78 v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos.

5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinto o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1994

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa