TC_19940636 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente do contrato de trabalho contra o B., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.622.091$70, proveniente de salários, férias e subsídios de férias e de Natal, e respectivos proporcionais, vencidos e não pagos.
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AI generatedartigo 168º da Constituição, artº 168º da Constituição, artº 54º da Constituição, artigo 56º da Constituição, artigo 9º do Código Civil; TC_19940636 · Tribunal Constitucional: No Supremo Tribunal de Justiça, o MINISTÉRIO PÚBLICO, no seu parecer, sustentou a inconstitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, com fundamento em que, pondo ele em causa o regime do contrato de trabalho, tinha que ter-se dado cumprimento à alínea c) do nº 5 do artigo 54º, bem como à alínea a) do nº 2 do artigo 56º, ambos da Constituição da República - o que não sucedeu; e em que, atingindo esse regime direitos e garantias dos trabalhadores, versava ele sobre matéria da competência legislativa da Assembleia da República, carecendo, por isso, o Governo de autorização legislativa, que não existiu.
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Acórdão 636/94
ACÓRDÃO Nº 636/94
Proc. nº 177/93
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente do contrato de trabalho contra o B., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.622.091$70, proveniente de salários, férias e subsídios de férias e de Natal, e respectivos proporcionais, vencidos e não pagos.
A acção foi julgada logo no saneador, sendo o Réu condenado a pagar ao Autor apenas a quantia de 267.000$00 (correspondente a remunerações, que aquele reconheceu dever a este ao abrigo de um contrato de trabalho registado na Federação Portuguesa de Futebol), já que o contrato invocado pelo Autor, datado de 21 de Setembro de 1988 (conforme documento escrito que ele fez juntar aos autos) foi julgado inexistente, por não ter sido devidamente registado, conforme impõe o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro.
2. O A. apelou da decisão da 1ª instância, alegando, inter alia, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro - para além de ser inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da igualdade e, ainda, por o Governo carecer de autorização legislativa para o emitir - se encontra revogado.
A Relação julgou a apelação procedente e, em consequência, anulou a decisão recorrida e condenou o Réu a pagar ao Autor as quantias peticionadas.
Para tanto, considerou que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87 tinha sido revogado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (que aboliu o imposto profissional), além de que era inconstitucional, pois que exorbitou a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, e desrespeitou os princípios constitucionais do "livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais" e da "sua protecção jurídica". E, assim, considerou válido o contrato não registado, por uma "razão de justiça"
3. O Réu recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, entre o mais, que o artigo 11º do Decreto‑Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, continua em vigor e que (contrariamente ao decidido pela Relação) ele não viola o direito de acesso aos tribunais, nem à protecção jurídica dos cidadãos, nem o artigo 168º da Constituição da República.
No Supremo Tribunal de Justiça, o MINISTÉRIO PÚBLICO, no seu parecer, sustentou a inconstitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, com fundamento em que, pondo ele em causa o regime do contrato de trabalho, tinha que ter-se dado cumprimento à alínea c) do nº 5 do artigo 54º, bem como à alínea a) do nº 2 do artigo 56º, ambos da Constituição da República - o que não sucedeu; e em que, atingindo esse regime direitos e garantias dos trabalhadores, versava ele sobre matéria da competência legislativa da Assembleia da República, carecendo, por isso, o Governo de autorização legislativa, que não existiu.
O Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu acórdão de 20 de Janeiro de 1993, decidiu "suspender a instância até que o Autor comprove o registo na Federação do contrato de trabalho que invoca".
Para assim concluir, considerou o acórdão que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, se mantém em vigor e que a exigência de registo nele feita "funciona como pressuposto da instância de natureza fiscal", em termos de que "a falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento da obrigação fiscal de registo do contrato de trabalho determina a imediata suspensão da instância".
4. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1993, que vêm os presentes recursos, tendo um deles sido interposto pelo B., ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do mencionado artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, na "interpretação restritiva" que dele foi feita; e o outro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do mesmo artigo 70º, já que, conquanto se não tenha aplicado o referido artigo 11º "em toda a sua extensão", aplicou-se, porém, "no âmbito laboral", "ao considerá-lo como pressuposto fiscal da instância laboral", quando o certo é que "é todo ele inconstitucional, se interpretado como aplicável no foro laboral".
Neste Tribunal, alegou o B., que formulou as seguintes conclusões:
a) - O Dec-Lei 413/87 mantém-se em vigor, não tendo sido revogado pela publicação do Dec-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.
b) - O Dec-Lei 413/87, nos seus artºs 3º a 13º, não regula matéria legal respeitante à criação de impostos e sistema fiscal que constitua matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República enunciada no artº 168º da Constituição.
c) - A autorização legislativa concedida ao Governo pelo artº 63º da Lei nº 49/86 só foi necessária e só foi utilizada pelo Governo para fixar as disposições dos artºs 1º e 2º do Dec-Lei 413/87.
d) - A ininvocabilidade em juízo e a inexistência jurídica de contratos celebrados entre agentes desportivos e a respectiva entidade empregadora não configuram ofensa ao direito de acesso aos tribunais e à protecção jurídica dos cidadãos, nem tão-pouco altera ilegitimamente os contornos legais da relação de trabalho.
e) - O exercício desses direitos constitucionais será legítimo quando o cidadão tenha assegurados direitos subjectivos que mereçam, de acordo com a lei ordinária, protecção jurídica.
f) - Essa protecção não é conferida por lei - ex vi Artº 11º do Dec-Lei nº 413/87 - relativamente a contratos ou disposições contratuais não submetidas a prévio registo no organismo desportivo competente.
g) - Não é exacta, nem aceitável a afirmação do STJ de que o diploma em apreço violará o artº 54º da Constituição da República Portuguesa.
h) - É, assim, ilegítima e fundada em errónea interpretação a afirmação de que o DL. nº 413/87 só com cirurgia interpretativa, redutora do conteúdo da norma, pode ser aproveitado.
i) - Não está demonstrada a falta de audiência dos trabalhadores, inexistindo no mundo do desporto comissões de trabalhadores susceptíveis de audição prévia.
j) - Deve, por todo o exposto, ser inteiramente confirmada a constitucionalidade do DL nº 413/87, proferindo-se acórdão que julgue constitucional o preceito daquele diploma que comina com a ininvocabilidade em juízo os contratos entre agentes desportivos e a respectiva entidade empregadora que se não mostrem levados ao registo na Federação antes da sua entrada em vigor.
k) - Em consequência, deve ser proferido acórdão que firme o entendimento de que a interpretação literal do dispositivo do artº 11º do DL nº 413/87 em nada ofende normas constitucionais.
Alegou também o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, que concluiu como segue:
1º - O artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, não pode ser interpretado como implicando a criação de um inovador requisito de validade ou eficácia dos contratos referentes à prestação de actividade laboral desportiva (o respectivo registo na Federação Portuguesa de Futebol), já que, com tal significação, seria "legislação de trabalho", em cuja elaboração deveriam necessariamente ser chamadas a participar as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, nos termos dos artigos 54º, nº 5, d) e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição.
2º - Não pode, por outro lado, aquele preceito ser interpretado como criando um "pressuposto fiscal da acção", condicionando o prosseguimento da instância ao efectivo e espontâneo cumprimento pelo autor da obrigação tributária de registo aí cominada.
3º - Na verdade, com tal sentido, resultaria inconstitucionalmente limitado o direito de acesso aos tribunais, emergente do artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental, impedindo-se os titulares de direitos materiais plenamente válidos e eficazes, face ao ordenamento jurídico-substantivo aplicável, de os efectivarem em juízo, obtendo a dirimição dos litígios que, a propósito deles, se verificassem.
4º - Tal limitação, por desproporcionada e desnecessária, revela-se incompatível com o estatuído no artigo 18º, nº 2, da Constituição, bastando ao asseguramento dos interesses do fisco a oficiosa participação às autoridades tributárias competentes da fraude ou omissão na declaração da matéria colectável, detectada pelo Tribunal.
5º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as conclusões antecedentes.
O recorrido, que alegou por último, concluiu que "deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo B. e, ao invés, esse provimento reconhecido ao recurso interposto pelo Ministério Público".
5. Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se dos recursos interpostos.
II. Fundamentos:
6. O recurso do B.:
Este recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, com fundamento em que o acórdão recorrido recusou aplicação parcial à norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, baseado na sua inconstitucionalidade.
No requerimento de interposição do recurso diz-se, no entanto, o seguinte:
Com o presente recurso pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87. Com efeito, embora no acórdão recorrido não se recuse, em rigor, a aplicação daquela disposição legal a pretexto da sua inconstitucionalidade, a verdade é que se realiza uma "cirurgia" interpretativa por via da qual se retira da norma, por uma interpretação restritiva, um resultado não coincidente com o que se obteria da respectiva interpretação literal.
Por conseguinte, no entender do recorrente B., o acórdão recorrido não recusou aplicação ao artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O acórdão fez, isso sim, uma interpretação restritiva de tal preceito. Mas, em seu juízo, mesmo que se não tenha avançado para este tipo de interpretação pelo facto de uma interpretação declarativa conduzir a um resultado inconstitucional, a recusa de um sentido mais amplo do preceito é quanto basta para abrir a via do recurso previsto pela alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Trata-se, no entanto, de uma impostação incorrecta da questão.
Quando se procede a uma "'cirurgia' interpretativa por via da qual se retira da norma, por uma interpretação restritiva, um resultado não coincidente com o que se obteria da respectiva interpretação literal", recusa-se, é certo, um outro sentido (mais amplo) que o teor verbal da norma consente. Simplesmente, a única recusa de sentido (recte, a única recusa de aplicação de um certo sentido de uma determinada norma, no julgamento de um dado caso) que abre a via do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é a que se fundamenta na inconstitucionalidade desse sentido (recusado) do preceito. Num tal caso, ao aplicar-se a norma com um sentido que se tem por conforme à Constituição, recusando-se uma outra dimensão normativa do preceito que se considera incompatível com ela, faz-se interpretação (restritiva) conforme à Constituição e, com isso, desaplica-se a norma na sua significação inconstitucional, justamente com fundamento nessa inconstitucionalidade. Então sim, isso é quanto basta para, nos dizeres do Acórdão nº 266/92, "se dever considerar preenchido o pressuposto do recurso para este Tribunal, que se traduz na desaplicação de uma norma legal, com fundamento na sua inconstitucionalidade" (Diário da República, II série, de 23 de Dezembro de 1992).
Para que, então, devesse conhecer-se do recurso interposto pelo B., necessário era que o acórdão recorrido tivesse feito uma interpretação restritiva do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, por haver entendido que quaisquer outros sentidos possíveis do preceito eram incompatíveis com a Constituição, tendo, por isso (ou, pelo menos, também por isso) que recusar-lhes aplicação no julgamento do caso.
Não foi isso, porém, o que aconteceu.
Como vai ver-se, o acórdão recorrido entendeu, é certo, que quaisquer outros sentidos do mencionado artigo 11º (para além daquele que adoptou) eram inconstitucionais. Mas, entendeu também que esses outros sentidos não eram as "soluções mais acertadas", aqueles que, cabendo (tal como o sentido escolhido) na letra do preceito, melhor correspondiam à mens legis. E foi por esta última razão - ou seja: foi por considerar que a interpretação mais razoável do artigo 11º, aquela que está mais de acordo com a mens legis, é a que lê nele apenas um "pressuposto da instância de natureza fiscal" - que o acórdão recorrido se decidiu por essa interpretação restritiva.
O acórdão recorrido, embora considere que os outros sentidos (mais amplos), que a letra do artigo 11º consente, são inconstitucionais, não os rejeitou com fundamento na sua inconstitucionalidade. Rejeitou-os, porque, em seu entender, não sendo crível que o "legislador fiscal" quisesse sair do "âmbito restrito da prevenção tributária" e meter "a foice em seara alheia", saindo dos "terrenos do processo", para se meter pelos do "regime jurídico do contrato individual de trabalho", impunha-se interpretar o referido artigo 11º restritivamente, por forma a ler nele apenas o estabelecimento de um "pressuposto da instância de natureza fiscal".
De facto, depois de afirmar que, se o mencionado artigo 11º devesse ser interpretado no sentido de considerar nulo o contrato de trabalho não registado, "teríamos um preceito em matéria de legislação do trabalho, o que viria a exigir a observância do requisito formal imposto pelas alíneas d) do nº 5 do artigo 54º e a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a prévia audição das comissões de trabalhadores e das associações sindicais com representação dos agentes desportivos"; e de dizer que estes preceitos constitucionais seriam, de igual modo, violados, por uma interpretação que considerasse ser ineficaz (e não já nulo) o contrato de trabalho não registado, pois que, também nesse caso, "teríamos [...] uma alteração no regime jurídico do contrato individual de trabalho sem cumprimento das exigências impostas pelas alíneas d) do nº 5 do artigo 54º e a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição da República"; o acórdão recorrido disse:
Aliás, seria estranho que o legislador fiscal pretendesse meter foice em seara alheia.
É no âmbito restrito da prevenção tributária que se deve procurar integrar o normativo.
A referência, logo no início do preceito, a caso de litígio, e, mais adiante, a invocação em juízo, encaminha-nos para os terrenos do processo.
Vendo o artigo 11º por essa óptica, o acórdão recorrido leu-o como se ele dissesse que "em caso de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços, só poderão ser invocados em juízo os contratos que ... tenham sido registados na respectiva federação, considerando-se ineficazes quaisquer cláusulas que ali não tenham sido registadas". Ou seja: concluiu que ele é um "preceito [que] funciona como pressuposto da instância de natureza fiscal", em termos de que "a falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento da obrigação fiscal de registo do contrato de trabalho determina a imediata suspensão da instância".
Não foi, porém, o facto - insiste-se - de esta interpretação ser a única que ele considera compatível com a Constituição que levou o acórdão recorrido a adoptá-la.
Sendo, embora, certo que o acórdão recorrido também fala em "correcção constitucionalmente imposta" com referência à interpretação restritiva por que se decidiu, esta não é por ele assumida como uma interpretação conforme à Constituição, pois foram as razões que se prendem com a mens legis que, como se viu, o levou a adoptá-la, e não o juízo de inconstitucionalidade que lançou sobre os outros sentidos possíveis do preceito.
Assim, a recusa de outros sentidos do artigo 11º não representa desaplicação da norma para o efeito de se ter por verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O juízo de inconstitucionalidade, que o acórdão recorrido lançou sobre outros sentidos do mencionado artigo 11º não é um fundamento mais, a acrescer a outro, mas um simples obiter dictum. A ratio decidendi da questão de interpretação que o acórdão recorrido começou por resolver é, de facto, outra que não a inconstitucionalidade dos sentidos por si rejeitados.
Não tendo havido recusa de aplicação (parcial) do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, fundada na inconstitucionalidade de determinados sentidos do preceito (como, de resto, o B. reconhece ao afirmar: "embora no acórdão recorrido se não recuse, em rigor, a aplicação daquela disposição legal a pretexto da sua inconstitucionalidade"), não pode conhecer-se do recurso assim interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
7. O recurso do Ministério Público:
O Ministério Público recorreu do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como atrás se referiu, com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (recusa de aplicação parcial do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, fundada em inconstitucionalidade) e, bem assim, com fundamento na alínea b) do mesmo nº 1 (aplicação do dito artigo 11º, não obstante haver sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de todo o preceito).
Escreveu no seu requerimento o seguinte:
O Ministério Público vem, nos termos do artigo 72º, nº 1, alínea a) e 70º, nº 1, alínea a) e b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [...] interpor recurso [...], porquanto no douto Acórdão proferido nestes autos [...] se não aplicou, em toda a sua extensão, o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 53º, 54º, nº 5, d) e 56º, nº 2, al. a), da Constituição da República Portuguesa, por um lado, vindo, no entanto, por outro lado, a aplicar tal normativo no âmbito laboral, com violação dos já citados preceitos constitucionais, ao considerá-lo como pressuposto fiscal da instância laboral.
O artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31.12, é todo ele inconstitucional, se interpretado como aplicável no foro laboral, por violação dos artigos 53º, 54º, nº 5, al. d); 56º, nº 2, al. a) e 168º, nº 1, al. b), todos da CRP, o que foi alegado oportunamente no parecer de fls. 326 e seguintes.
E, nas alegações, o Ministério Público precisou o seu pensamento, dizendo que o recurso foi interposto "com um duplo fundamento", a saber:
- por um lado, na medida em que a decisão recorrida recusou parcialmente, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do regime estatuído no citado artigo 11º [...];
- por outro lado, na medida em que, ao "converter" o regime estatuído no referido artigo 11º, atribuindo‑lhe um sentido menos gravoso para o trabalhador, aplicou, mesmo assim, norma cuja inconstitucionalidade (plena ou total) havia sido suscitada pelo Ministério Público, no visto emitido aquando da pendência da causa no Supremo Tribunal de Justiça [...].
7. 1. Quanto ao primeiro fundamento do recurso (a saber: recusa de aplicação do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, fundada em inconstitucionalidade):
Já se viu que, embora o acórdão recorrido tenha feito uma interpretação restritiva do preceito e se haja pronunciado pela inconstitucionalidade de outros sentidos (mais amplos) que a sua letra comporta, o fundamento da recusa desses outros sentidos não foi o juízo de inconstitucionalidade que sobre eles lançou, sim, e tão-só, o facto de entender que o sentido mais restrito que adoptou é o que, verdadeiramente, corresponde à mens legis, que o mesmo é dizer que ele representa a "solução mais acertada" que, por imperativo do nº 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete sempre deve buscar ao indagar do "sentido e alcance" de todo o texto legal.
Não tendo, pois, havido desaplicação (parcial) daquele artigo 11º, com fundamento em inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
7.2. Quanto ao segundo fundamento do recurso (a saber: aplicação do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, interpretado restritivamente nos termos atrás apontados, não obstante o Ministério Público, no seu visto, se ter pronunciado pela inconstitucionalidade de todo o preceito):
É certo que, como atrás se disse, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, quando os autos lhe foram com vista (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10º do Código de Processo do Trabalho, 6º, nº 2, da Lei Orgânica do Ministério Público, e 752º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), se pronunciou pela inconstitucionalidade de todo o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, uma vez que - disse -, de um lado, pondo ele em causa o regime do contrato de trabalho, sobre ele deviam ter sido ouvidas (e não o foram) as organizações representativas dos trabalhadores [artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição]; e, de outro - acrescentou -, atingindo esse regime direitos e garantias dos trabalhadores, versa o preceito matéria que se inscreve na reserva parlamentar [artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição], sendo certo que o diploma em que se inscreve foi editado pelo Governo sem que se tivesse munido de autorização legislativa.
E verdade é também que, como se viu, o acórdão recorrido aplicou no julgamento do recurso o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, interpretado no sentido de que, nele, se estabelece um "pressuposto fiscal da instância", cuja suspensão determinou, justamente porque, no caso, se não exibiu "documento comprovativo do cumprimento da obrigação fiscal de registo [na Federação Portuguesa de Futebol] do contrato de trabalho" - registo que, disse, pode ser promovido pelo "agente desportivo ou pelo clube".
Acham-se, assim, verificados os pressupostos do recurso enunciados pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: foi aplicada uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo).
Nem tudo, porém, se acha resolvido em termos de se dever passar ao conhecimento do objecto do recurso com este fundamento. Há ainda uma outra questão que aqui se levanta e que, por isso, convém examinar. É ela a seguinte: este tipo de recurso só pode ser interposto "pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade" - diz o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, no presente caso, o Ministério Público, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade - o que fez nos autos de recurso, interposto pelo B. para o Supremo Tribunal de Justiça - não o fez como representante de qualquer das partes do processo.
Partes do processo são, com efeito, o autor e o réu (respectivamente, recorrido e recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça).
A intervenção do Ministério Público foi, por conseguinte, uma intervenção acessória, como bem decorre do que se dispõe no artigo 10º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 8º, alínea b), do mesmo Código, combinados ambos com o artigo 5º, nº 1, alínea d), da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 5 de Outubro).
Não tendo o Ministério Publico tido intervenção principal no processo, pois que não era parte nele, e tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (isto é, de um recurso de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional), não tem ele legitimidade para recorrer para este Tribunal.
"No caso de recurso de 'aplicação' duma norma [...], a legitimidade restringe-se compreensivelmente à parte que suscitou a questão de inconstitucionalidade" - escreve J. M. CARDOSO DA COSTA (A Jurisprudência Constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, página 52).
Por isso, nesta espécie de recurso - como escrevem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 1021) -, "o Ministério Público não tem legitimidade específica para recorrer, salvo quando seja parte e tenha sido ele a arguir a inconstitucionalidade".
É esta uma solução que bem se compreende.
De facto, a legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional identifica-se, em primeira linha, com a legitimidade para recorrer nos termos gerais [cf. artigo 72º, nº 1, alínea b), já atrás citado]. Pertence, por isso, à parte vencida no processo, ou seja, à parte a quem a decisão foi desfavorável - parte que, por isso, tem interesse em fazê-la revogar ou reformar.
O Ministério Público tem, pois, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, se, no processo, representar uma parte que aí tenha ficado vencida.
Mas, mesmo não representando parte vencida no processo, o Ministério Público, nalguns casos, pode (melhor: deve) recorrer para o Tribunal Constitucional: é o que sucede quando uma decisão judicial recusa aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, a uma norma constante de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar; e, bem assim, quando aplica norma já antes julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional (cf. o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional).
Nos dois casos por último apontados, em que o Ministério Público pode recorrer para o Tribunal Constitucional mesmo não sendo parte no processo, a legitimidade para recorrer assenta no facto de ele agir no recurso em defesa de um interesse público objectivo (o interesse da constitucionalidade) - que é o que não sucede com as partes, que actuam sempre para defender os seus direitos e interesses, ou seja, um interesse subjectivo. E a isto acresce que, estando em causa uma decisão que aplique norma já antes julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a obrigatoriedade do recurso para o Ministério Público arranca da ideia de garantir o primado da competência deste Tribunal em questões de constitucionalidade - primado que a Constituição consagra (cf. artigos 207º, 211º, nº 1, 212º, nº 1, 223º e 280º da Constituição).
No tocante às decisões que apliquem normas arguidas de inconstitucionais durante o processo, que antes este Tribunal nunca julgou incompatíveis com a Constituição, não se verifica nenhuma das razões capazes de obrigar à intervenção do Tribunal. E, por isso, nesses casos, "o Ministério Público não tem legitimidade específica para recorrer". Só a terá, se agir em representação da parte que possa, ela própria, recorrer para o Tribunal Constitucional, ou seja, da parte vencida.
Carecendo o Ministério Público de legitimidade para recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na parte em que aplicou o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, não pode conhecer-se do recurso por ele interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer dos recursos interpostos e condenar o B. nas custas, fixando-se, para tanto, a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 29 de Novembro de 1994
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta)
Guilherme da Fonseca (vencido, em parte, conforme declaração de voto do Cons. Luís Nunes de Almeida).
José Manuel Cardoso da Costa
Declaração de voto
Votei vencido na parte em que se não conheceu dos recursos interpostos pelo B. e pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Com efeito, entendi que o acórdão recorrido havia procedido a uma interpretação restritiva - ou, melhor, correctiva - do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, que assegurasse a sua conformidade à Constituição, sendo certo que foi fundamentalmente este objectivo que determinou aquele tipo de interpretação.
Tal resulta, a meu ver claramente, de vários passos do acórdão, onde se afirma expressis verbis que a «cirurgia interpretativa» efectuada decorre da necessidade de afastar «o entendimento literal da norma», que «esbarra com o vício capital da inconstitucionalidade», pelo que «o preceito em causa não pode ter uma significação que represente uma alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho, mesmo restrito à actividade laboral desportiva»:
Admitir este regime seria uma reincidência, um coleccionar de atentados à Lei Fundamental.
Mas então, face a estas dificuldades insuperáveis de ordem jurídica e prática, como aproveitar, após a necessária cirurgia, estes preceitos?
Tanto parece bastar para se poder concluir que o juízo de inconstitucionalidade das interpretações alternativas, designadamente da interpretação literal, foi uma ratio decidendi da questão de interpretação que o acórdão recorrido resolveu e, consequentemente, para se dever entender que os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC tinham de ser apreciados.
(Luís Nunes de Almeida)