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TC_19940633 AI generated

TC_19940633 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940633
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. pediu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE B., de 2 de Junho de 1992, que lhe retirou a isenção de horário de trabalho de que gozava naquela Câmara como técnico superior/assessor/advogado.

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Artº 20º da Constituição, artigo 715º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição; TC_19940633 · Tribunal Constitucional: A consagração do direito de acesso à Justiça é um direito fundamental. (Artº 20º da Constituição da República).

Keywords

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suspension of unemployment benefits disbarment of advocate withdrawal of invalidity pension timeliness of recusal request withdrawal of suspensive effect cessation of insurance benefits

Cited Legislation

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Artº 20º da Constituição artigo 715º do Código de Processo Civil artigo 20º da Constituição
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Full text

Acórdão 633/94

ACÓRDÃO Nº 633/94

Proc. nº 206/93

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. pediu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE B., de 2 de Junho de 1992, que lhe retirou a isenção de horário de trabalho de que gozava naquela Câmara como técnico superior/assessor/advogado.

Vendo o pedido indeferido, recorreu ele para o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), que, por acórdão de 17 de Dezembro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

No recurso jurisdicional, o recorrente alegou, entre o mais, a inconstitucionalidade do artigo 76º, nº 1, alínea a), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, "desde que - disse - tal preceito seja reduzido, tal como o fez o Mº Juiz a quo, a uma concessão ou não concessão de pedido de apoio judiciário, de modo a que só os pobres pudessem invocar prejuízos, pois, a ser assim, tal norma violaria o princípio da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental (Acórdão nº 303/90, de 26 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, DR, II série, nº 296, de 26-12-90; e art. 59º da Lei Fundamental)".

2. É deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Dezembro de 1992, que vem o presente recurso, interposto pelo referido A. ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

No entanto, o recurso apenas foi admitido com fundamento na alínea b) - e não também com base na alínea g) -, uma vez que (frisou-se no respectivo despacho) "nunca o Tribunal Constitucional, que se saiba, julgou o artigo 76º, nº 1, da LPTA norma inconstitucional ou ilegal. Efectivamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional apontado pelo recorrente [ou seja: o Acórdão nº 303/90] limitou-se a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 11º da Lei nº 11/88, de 30 de Dezembro, que obviamente não foi aplicada no aresto sob impugnação".

Neste Tribunal, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

Primeira

A consagração do direito de acesso à Justiça é um direito fundamental. (Artº 20º da Constituição da República).

Segunda

Há normas processuais que desrespeitam tal direito fundamental, pelo que são inconstitucionais.

Terceira

Entre elas está o artº 76º/1/a da LPTA, que ofende o direito de acesso à justiça no seu alcance mais amplo, isto é, a composição provisória de um litígio de acordo com a Justiça.

Quarta

Efectivamente, as partes devem ser admitidas a propor livremente, os meios de prova e, dos meios que proponham, só podem ser rejeitados aqueles que forem manifestamente irrelevantes para a boa decisão da causa, o que não é manifestamente o caso dos autos.

Quinta

Devem ser declaradas inconstitucionais as normas que impedem a prova, a limitam desrazoavelmente, pois cercear a prova é limitar a possibilidade de demonstração em juízo de que se tem razão, é portanto afastar a decisão da causa da realidade que o Tribunal deveria, por todos os meios ao seu alcance, procurar conhecer para fazer justiça.

Sexta

O juiz deve usar da maior abertura e maleabilidade, quanto à proposição pelas partes dos meios de prova.

Sétima

O princípio constante do artº 76º/1/a da LPTA deve ser expurgado de quaisquer limitações, restrições ou excepções, que são inconstitucionais.

Oitava

Donde, no caso vertente, foi aplicada norma inconstitucional, que viola os arts. 59º/1/a/b/c/, 266º/1/2 e 268º/3/4/ da Lei Fundamental.

Termos em que, com o douto suprimento de VV. Exªa., deve conceder-se provimento ao recurso, declarando-se que o Artº 76º/1/a/ da LPTA é inconstitucional.

A entidade recorrida concluiu as suas alegações como segue:

1. A inconstitucionalidade invocada mostra-se totalmente infundada;

2. Este Tribunal só pode conhecer da suscitada inconstitucionalidade de uma norma jurídica aplicada no decurso do processo judicial e não de actos jurídicos de outra natureza, como sejam, os actos administrativos contenciosamente impugnados;

3. A decisão alvo de recurso assenta simplesmente na verificação da falta de alegação dos factos susceptíveis de preencherem o requisito da alínea a) do Artº 76º da L.P.T.A., não estando em causa a interpretação dada àquele normativo legal.

4. Bem julgou o Tribunal de cuja decisão se recorre, reiterando-se tudo o que nas instâncias anteriores se apôs à argumentação dispendida pelo ora recorrente, e novamente utilizada em sede do presente recurso.

NESTES TERMOS, deve ser negado provimento ao presente recurso com as legais consequências, [...].

3. Corridos os vistos, cumpre decidir: e, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.

II Fundamentos:

4. O presente recurso é o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: ele foi admitido apenas com esse fundamento, e não também enquanto fundado na alínea g).

Para que dele se deva conhecer, necessário é que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica (ou de uma sua interpretação) durante o processo (ou seja: em regra, antes de ter sido proferida a decisão recorrida); e que, não obstante, esta a tenha aplicado na decisão do caso.

Se o recorrente apenas questionou a constitucionalidade de certa interpretação de um preceito legal, é com esse sentido que a decisão impugnada há-de tê-lo aplicado, para que o recurso seja admissível.

5. Assim sendo, apenas o artigo 76º, nº 1, alínea a), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos constitui objecto do recurso - e não também o artigo 715º do Código de Processo Civil, que preceitua que, "embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação" -, não obstante, a propósito deste último, o recorrente ter dito, a dado passo das suas alegações, que "a aplicação e interpretação" que dele foi feita "é inconstitucional, porque privou o recorrente de um grau de jurisdição".

É que - para além de tal norma (a do artigo 715º do Código de Processo Civil) não ter sido aplicada pelo acórdão recorrido - a questão da sua inconstitucionalidade só foi aflorada, pela primeira vez, nas alegações apresentadas neste Tribunal.

6. Como o recurso só pode ter por objecto as normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade, e não a decisão judicial em si mesma, as questões (que, de seguida, se indicam, equacionadas nas alegações do recorrente), enquanto as respectivas inconstitucionalidades são imputadas ao próprio acórdão recorrido (e não a qualquer norma jurídica que ele tenha aplicado), também não cabem nos poderes de cognição deste Tribunal. E, por isso, também delas se não conhecerá.

São tais questões as seguintes:

(a). "O acórdão recorrido defendeu contraditória e inconstitucionalmente o cerceamento da prova, limitando a possibilidade de demonstração em juízo de que se tem razão [...].

"Donde o aresto recorrido tendo limitado o contraditório, feriu os princípios constitucionais, pois, numa interpretação actualizada do direito, as normas do contencioso administrativo não podem conceder ao tribunal o poder discricionário de realizar a inquirição de testemunhas [...]".

(b). "O acórdão recorrido violou o direito constitucional de acesso à justiça, na sua vertente do direito à prova.

"Efectivamente, o recorrente foi privado do seu direito à prova testemunhal [...]".

(c). "O acórdão recorrido não censurou a não permissão de resposta aos últimos documentos apresentados pelo recorrido em 9.9.92, pelo que foi violado o princípio do contraditório".

7. Quanto ao artigo 76º, nº 1, alínea a), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, dispõe ele:

1. A suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a). A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.

Sobre a questão de inconstitucionalidade, suscitada pelo recorrente nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, quanto à norma que acaba de transcrever-se, escreveu-se no acórdão recorrido o que segue:

O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia formulado no respectivo incidente, foi indeferido não porque o Meritíssimo Juiz "a quo" interpretasse aquela norma legal no sentido proposto - sem qualquer irrazoabilidade, aliás - pelo recorrente, isto é, que tal preceito tenha sido reduzido a uma mera concessão ou não concessão de pedido de apoio judiciário, de modo a que só os pobres pudessem invocar prejuízos (...)", mas unicamente, como destaca o Ilº Magistrado do Ministério Público neste STA, "na falta de alegação de factos susceptíveis de caracterizar o prejuízo irreparável e na ausência de nexo causal entre o prejuízo invocado e a execução do acto.

Nada tem a ver ainda com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade daquela norma "a expectativa" do recorrente "na manutenção de situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor".

7.1. Para o Supremo Tribunal Administrativo, pois, a sentença da 1ª instância não aplicou o artigo 76º, nº 1, alínea a), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, na interpretação que o recorrente indicou, considerando-a inconstitucional.

E, na verdade, assim é. Ao que acresce que, tendo o acórdão recorrido confirmado tal sentença (maxime, quanto à aplicação que ela fez da norma arguida de inconstitucional), também não aplicou o referido artigo 76º, nº 1, alínea a), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, na interpretação que o recorrente diz ter sido feita pelo Supremo Tribunal Administrativo e que ele considera incompatível com a Lei Fundamental.

Assim sendo, não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que, justamente, se traduz em ter a decisão recorrida aplicado a norma arguida de inconstitucional pelo recorrente.

O certo, é que, porém, o recurso foi admitido e, nas alegações que apresentou neste Tribunal, o recorrente insistiu, em que o acórdão recorrido adoptou aquela interpretação do artigo 76º, nº 1, alínea a), que ele reputa inconstitucional.

Disse, aí, na verdade, que tal aresto fez equivaler o referido artigo 76º, nº 1, alínea a), "ao artigo 23º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro", que prescreve que "na petição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção [...]". Acrescentou que, nele, "defende-se a teoria do trabalho sem vencimento" e adoptou-se a interpretação de que "só os pobres gozam do privilégio da suspensão da eficácia do acto recorrido", sendo assim "tal suspensão como a suspensão dos famintos, dos pobres e infelizes ou em acentuada crise vital!!!", "o pêndulo entre a vida e a morte!!!". E rematou afirmando que, para o acórdão recorrido, "o prejuízo irreparável é judicialmente igual a pobreza, como o pedido de suspensão é um pedido encoberto e envergonhado de apoio judiciário".

Repete-se, no entanto, o que já se disse: o acórdão recorrido não adoptou uma tal interpretação do artigo 76º, nº 1, alínea a), aqui sub iudicio - que não se vê pudesse sequer, caber na letra do preceito -, como bem resulta da passagem que atrás se transcreveu.

Por isso, não tendo a norma em causa sido aplicada com esse sentido havido por inconstitucional, não pode o Tribunal conhecer do recurso para apreciação de tal questão de inconstitucionalidade.

7.2. Nas mesmas alegações, o recorrente imputou também ao mencionado artigo 76º, nº 1, alínea a), o vício de violação do direito de acesso à justiça (consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), "no seu alcance mais amplo, isto é, a composição provisória de um litígio de acordo com a Justiça" (cf. conclusões 1ª, 2ª e 3ª).

A inconstitucionalidade resultaria - segundo o recorrente - do facto de, in casu, ele não ter sido admitido "a propor livremente os meios de prova" (cf. as conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª).

A dimensão normativa do artigo 76º, nº 1, alínea a), que, então, é inconstitucional é já uma outra, diferente daquela cuja constitucionalidade o recorrente questionou perante o Supremo Tribunal Administrativo: inconstitucional é, agora, a interpretação do preceito (que ele, recorrente, tem por possível, dizendo ter sido feita pelo Supremo Tribunal Administrativo), que impede o requerente de um pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo de "propor os meios de prova que entenda por convenientes" para a boa decisão da causa" - ou seja, para que o Tribunal possa "fazer justiça".

Simplesmente - para além de que o acórdão também não aplicou a norma sub iudicio com este outro sentido - que, aliás, se não vê, sequer, que seja possível atribuir-lhe -, a inconstitucionalidade desta dimensão normativa do preceito só foi, como se disse, suscitada pelo recorrente nas alegações que apresentou neste Tribunal (ou seja: depois de proferida a decisão recorrida).

Tal questão de constitucionalidade não pode, assim, constituir objecto do presente recurso, razão por que este Tribunal não pode dele conhecer para a decidir.

7.3. O recorrente afirma também que o dito artigo 76º, nº 1, alínea a), viola os artigos 59º, nº 1, alíneas a), b) e c), 266º, nºs 1 e 2, e 268º, nºs 3 e 4, da Constituição.

Tais normas dispõem como segue:

Artigo 59º

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;

c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;

Artigo 266º

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 268º

3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Seja qual for (dos dois sentidos do artigo 76º, nº 1, alínea a), que o recorrente tem por inconstitucionais) aquele que, segundo ele, viola os apontados preceitos constitucionais, também o Tribunal não pode conhecer das questões de constitucionalidade que têm estes últimos por referentes. E isso, pelas razões atrás apontadas, que desembocam na não verificação dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: não aplicação da norma com qualquer dos sentidos considerados inconstitucionais e, quanto a um desses sentidos, não suscitação da sua inconstitucionalidade durante o processo).

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em três unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 23 de Novembro de 1994

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que a dimensão da norma do artº 76, nº 1, al. a), da LPTA, efectivamente aplicada, foi impugnada pelo recorrente, quanto à sua constitucionalidade - uma vez que o que ele, no fundo, contesta é que se tenha de alegar e provar a existência de um prejuízo de difícil reparação).

José Manuel Cardoso da Costa