289/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Março de 1994, que, negando provimento a um recurso por ele interposto da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 1 de Outubro de 1993, manteve a condenação do recorrente na "multa única e global de noventa mil escudos, ou, em alternativa, cem dias de prisão - artº 46º do C.Penal", pela prática de dois crimes de abuso de liberdade de imprensa, previstos e punidos no Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com referência aos artigos 164º, 167º, nºs 1 e 2, e 168º, do Código Penal.
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AI generatedart. 32º da Constituição, artigo 127º do Código Penal, artigo 164º do Código Penal, artigo 32º da Constituição, art. 164º do Código Penal, art. 185º do Código Penal; 289/94 · Tribunal Constitucional: "c) Pois muito bem: ao julgar-se da forma prescrita no Acórdão recorrido a dita norma do Código Penal tornou-se materialmente inconstitucional, por violação do nº 5 do art. 32º da Constituição da República, denegando a estrutura acusatória do processo penal, tal como ela é geralmente assumida pela doutrina e pela melhor jurisprudência, ao fazer incidir sobre o arguido o ónus da prova sobre determinada circunstância 'eximente' da sua responsabilidade, com violação, por conseguinte, do princípio da investigação".
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Acórdão 632/94
ACÓRDÃO Nº 632/94
Processo nº 289/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a EXPOSIÇÃO do Relator, e que mereceu "inteira concordância" do Ministério Público, nada tendo dito o recorrente, e considerando que é entendimento dos tribunais judiciais que a expressão "não será punido", constante do nº 2 do artigo 164ºdo Código Penal, tem um efeito equivalente a uma "isenção" de pena, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade.
Lisboa, 23 de Novembro de 1993
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Março de 1994, que, negando provimento a um recurso por ele interposto da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 1 de Outubro de 1993, manteve a condenação do recorrente na "multa única e global de noventa mil escudos, ou, em alternativa, cem dias de prisão - artº 46º do C.Penal", pela prática de dois crimes de abuso de liberdade de imprensa, previstos e punidos no Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com referência aos artigos 164º, 167º, nºs 1 e 2, e 168º, do Código Penal.
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, com invocação " do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º e artº 75º-A, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (com alterações) - Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional", diz o recorrente que pretende que "o Tribunal Constitucional declare inconstitucional a norma da alínea b) do nº 2 do artº 164º do Código Penal, tal como a mesma foi interpretada nas decisões recorridas".
Formula depois a pergunta: "Em que consiste a referida inconstitucionalidade?", para responder do modo seguinte:
"c) Pois muito bem: ao julgar-se da forma prescrita no Acórdão recorrido a dita norma do Código Penal tornou-se materialmente inconstitucional, por violação do nº 5 do art. 32º da Constituição da República, denegando a estrutura acusatória do processo penal, tal como ela é geralmente assumida pela doutrina e pela melhor jurisprudência, ao fazer incidir sobre o arguido o ónus da prova sobre determinada circunstância 'eximente' da sua responsabilidade, com violação, por conseguinte, do princípio da investigação".
3. Por despacho do Relator, foi determinado que os autos se remetessem, "a título meramente devolutivo, ao Tribunal da Relação de Coimbra para aí ser ponderada, se for caso disso, a aplicação do dito perdão" (o perdão das penas de prisão e das penas de multa previsto no artigo 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio).
Foi então proferido no Tribunal da Relação de Coimbra o acórdão de 21 de Setembro de 1994, que transitou em julgado, declarando "perdoadas a totalidade das penas em que o arguido A. foi condenado nos presentes autos".
4. Do exposto facilmente se alcança que o recorrente, beneficiando do perdão genérico previsto no citado artigo 8º da Lei nº 15/94, como medida de clemência figurada no artigo 127º do Código Penal, viu extinguir-se integralmente a pena que lhe foi imposta em cúmulo jurídico na sentença penal.
De outra banda, também não suscita dúvidas que o recorrente erige como único objecto do recurso de constitucionalidade a alínea b) do nº 2 do artigo 164º do Código Penal, que, em matéria de crime de difamação, in casu, consumado através da imprensa, estabelece uma causa de exclusão da punição desse crime sempre que se verifique o seguinte quadro de requisitos cumulativos:
"a) Quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa; e
b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira"
Trata-se, pois, de uma causa de justificação específica do crime de difamação e também do crime de injúrias (artigo 165º), imputação de factos, que exclui a punibilidade da imputação, mas não é uma causa geral de exclusão da ilicitude (artigo 31º e seguintes do Código Penal). O ilícito criminal existe, pois o facto - a imputação - é criminalmente punível, mas a punição é excluída, verificados cumulativamente os dois requisitos enunciados no nº 2 do artigo 164º (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 7ª ed., pág. 444). Para Lopes Rocha, ao falar de "categorias de descriminalização" a previsão da isenção da pena inclui-se no fenómeno da descriminalização, pois do que se trata é de "deixar de punir um comportamento criminalment ilícito" (partindo da atitude da ordem jurídica quanto à censurabilidade penal de um facto - diz aquele Autor -, "deverá falar-se preferentemente da 'descriminalização' quando, não obstante a possibilidade de aplicação de uma pena, o agente é dela isento ou dispensado, mas o facto continua a figurar no elenco dos factos criminalmente puníveis. Não há, aqui, propriamente o reconhecimento pleno da licitude da conduta, mas sim um interesse em não a punir, em certos casos, quer do Estado quer do delinquente, quer dos dois (Descriminalização de tipo B ou C)" - O Novo Código Penal Português, separata do Boletim, 1983, pág. 37.
Ora, na motivação do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente sustentou com vigor que o entendimento da sentença, fazendo impender sobre o arguido o dever de provar a veracidade dos factos constantes da notícia, "tornaria materialmente inconstitucional a norma da alínea b) do nº 2 do artigo 164º do Código Penal, por violação do disposto no nº 5 do artigo 32º da Constituição da República" (e formulou as últimas conclusões da motivação desse recurso do modo que se segue: "18. o que, sub specie, constitui intolerável compressão dos direitos do arguido, ora recorrente, pois atento o facto de que as circunstâncias das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 164º do Código Penal são de verificação cumulativa, impedir, pois, desde logo, o apuramento sob se na conduta do recorrente se verificam as circunstâncias integradoras da facti species da alínea a) do nº 2 da norma em apreço. Logo
19. inexoravelmente, pelas razões referidas, e sem prejuízo da matéria referente às CONCLUSÕES 1ª a 6ª, o acima referido terá de levar o Tribunal ad quem a anular o julgamento, para que outro Tribunal proceda, iuxta modum, isto é, com observância das normas e princípios gerais de direito processual penal aplicáveis, ao apuramento da matéria de facto").
O acórdão recorrido, negando provimento ao recurso, entendeu serem improcedentes "todas as conclusões do recorrente", o que deu origem a um seu pedido de esclarecimento, relativamente à "decantada questão do ónus da prova", afirmando o recorrente no respectivo articulado o seguinte:
"Ora, são de duas ordens as dificuldades interpretativas que inçam o espírito do requerente, no tocante às referidas partes do Acórdão.
Por um lado, salvo o devido respeito - e passe o plebeísmo - a solução encontrada pelo Acórdão faz lembrar um pouco a célebre história da 'pescadinha de rabo na boca'. Então, para além do que se dirá a seguir, afinal o Tribunal da Relação entende, ou não, que, em matéria de prova, no processo penal, as 'partes' estão oneradas com a demonstração da matéria das 'eximentes'?
Parece que sim. E tal afirmação escora-se na seguinte inelutável conclusão. A alínea a) do nº 2 do art. 164º do Código Penal releva, prima facie, como tem sido entendido pela doutrina e alguma jurisprudência da causa de exclusão da ilicitude a que na Alemanha se chama de Wahrnehmung der berechitiger Interessen, para a qual já o saudoso Prof. Eduardo Correia fazia fugidia chamada de atenção no 2º Volume das suas clássicas lições.
E, bem vistas as coisas, a alínea b) do mesmo normativo, reforça a ideia de que, verdadeiramente, do que se trata, não é de uma causa de exclusão da ilicitude, mas de uma exclusão da punição do agente - conf., v.g., o lugar paralelo do art. 185º do Código Penal.
O referido enquadramento dogmático, que, de iure constituto, parece ser o mais correcto, é aquele que o Doutor FARIA COSTA vem propugnando no seu ensino oral na Cadeira de Direito Penal da Comunicação Social"
Tal pedido foi indeferido por acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 11 de Maio de 1994, prestando-se os esclarecimentos julgados suficientes, radicando essencialmente na afirmação de que recai sobre o arguido "um ónus, um encargo, uma obrigação - (...) - de demonstrar que as suas informações correspondem à realidade" ("Todavia, isso não significa que em relação à prova dos respectivos factos não funcione o princípio 'in dubio pro reo', já que o benefício da dúvida, como é consabido, não respeita apenas aos elementos fundamentais e agravantes da pena; estende-se outrossim às causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena, bem como às circunstâncias atenuantes modificativas ou simplesmente gerais - neste sentido conferir v.g. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 213" - acrescenta-se ainda no acórdão).
5. Sendo isto assim, demarcando o recorrente em termos limitativos o campo da controvérsia e beneficiando ele agora de um perdão genérico abrangente in totum da punição, verifica-se que não há já interesse jurídico relevante no conhecimento do mérito do recurso, por não ter alcance prático tal conhecimento, o que redunda uma inutilidade superveniente da lide, na óptica do artigo 287º, a), do Código de Processo Penal.
Na verdade, o que o recorrente pretendia com o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra era a "anulação do julgamento, com reenvio do processo" ("para que outro Tribunal proceda, iuxta modum, isto é, com observância das normas e princípios gerais de direito processual penal aplicáveis, ao apuramento da matéria de facto" - acrescenta o recorrente).
Mas tal efeito - a obter eventualmente, se provido viesse a ser o presente recurso de constitucionalidade - não tem já interesse jurídico relevante, pois o perdão genérico abrangeu toda a punição, não se vendo que outro benefício mais vincado, que só poderia ser a exclusão da punição, resultaria de novo julgamento.
É que, se a verificação da causa da justificação específica neste caso de crime de difamação pode levar à exclusão da punibilidade da imputação - é o próprio recorrente que o afirma no pedido de aclaração do acórdão recorrido -, o mesmo resultado prático fica alcançado com o perdão da punição, podendo adiantar-se que são situações que se assimilam quanto aos seus efeitos práticos.
Donde a conclusão lógica do que um julgamento de fundo do Tribunal da Relação, na sequência da revogação do acórdão recorrido, e conduzindo só à repetição do julgamento pelas instâncias, não tem já para o recorrente um interesse jurídico relevante.
Assim sendo, tem de concluir-se pela inutilidade superveniente da lide, o que determina que se não conheça do presente recurso de constitucionalidade.
6. Ouçam-se, pois, as partes, nos termos para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Lisboa, 12 de Outubro de 1994
(Guilherme da Fonseca)