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260/94 AI generated

260/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 260/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em que figuram como recorrente Paulo Pinto Rosa Rodrigues e como recorridos o Ministério Público e A. e Outros, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929 - em vigor no Território de Macau -, que não admite recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação, pelos fundamentos, entre outros, dos Acórdãos deste Tribunal nºs 31/87 e 118/90, publicados no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e de 4 de Setembro de 1990, respectivamente, decide-se:

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artigo 390º do Código de Processo Penal; 260/94 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional, quando o Ministério Público tiver deduzido acusação.

Keywords

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recusal of public prosecutor criminal revision criminal recidivism appealability of remand decision withdrawal of criminal complaint prosecutorial jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 390º do Código de Processo Penal
a) Não julgar inconstitucional a norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional, quando o Ministério Público tiver deduzido acusação.
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Full text

Acórdão 628/94

ACÓRDÃO Nº 628/94

Processo 260/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em que figuram como recorrente Paulo Pinto Rosa Rodrigues e como recorridos o Ministério Público e A. e Outros, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929 - em vigor no Território de Macau -, que não admite recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação, pelos fundamentos, entre outros, dos Acórdãos deste Tribunal nºs 31/87 e 118/90, publicados no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e de 4 de Setembro de 1990, respectivamente, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional, quando o Ministério Público tiver deduzido acusação.

b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994.

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida