260/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em que figuram como recorrente Paulo Pinto Rosa Rodrigues e como recorridos o Ministério Público e A. e Outros, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929 - em vigor no Território de Macau -, que não admite recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação, pelos fundamentos, entre outros, dos Acórdãos deste Tribunal nºs 31/87 e 118/90, publicados no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e de 4 de Setembro de 1990, respectivamente, decide-se:
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AI generatedartigo 390º do Código de Processo Penal; 260/94 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional, quando o Ministério Público tiver deduzido acusação.
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Acórdão 628/94
ACÓRDÃO Nº 628/94
Processo 260/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em que figuram como recorrente Paulo Pinto Rosa Rodrigues e como recorridos o Ministério Público e A. e Outros, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929 - em vigor no Território de Macau -, que não admite recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação, pelos fundamentos, entre outros, dos Acórdãos deste Tribunal nºs 31/87 e 118/90, publicados no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e de 4 de Setembro de 1990, respectivamente, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para julgamento em processo correccional, quando o Ministério Público tiver deduzido acusação.
b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994.
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida