TC_19940627 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, no qual figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, B., o Tribunal, entendendo que a norma ínsita na alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não é desconforme com qualquer norma ou princípio constante da Constituição, designadamente não violando os seus artigos 13º, 62º, nº 1, e 87º, nº 2, entendimento que se alicerça na corte de razões aduzidas no Acórdão nº 152/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Março de 1993), decide negar provimento ao recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
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AI generatedTC_19940627 · Tribunal Constitucional: e, como recorrido, B., o Tribunal, entendendo que a norma ínsita na alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não é desconforme com qualquer norma ou princípio constante da Constituição, designadamente não violando os seus artigos 13º, 62º, nº 1, e 87º, nº 2, entendimento que se alicerça na corte de razões aduzidas no Acórdão nº 152/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Março de 1993), decide negar provimento ao recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Full text
Acórdão 627/94
ACÓRDÃO Nº 627/94
Procº nº 383/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, no qual figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, B., o Tribunal, entendendo que a norma ínsita na alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não é desconforme com qualquer norma ou princípio constante da Constituição, designadamente não violando os seus artigos 13º, 62º, nº 1, e 87º, nº 2, entendimento que se alicerça na corte de razões aduzidas no Acórdão nº 152/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Março de 1993), decide negar provimento ao recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida