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TC_19940627 AI generated

TC_19940627 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940627
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, no qual figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, B., o Tribunal, entendendo que a norma ínsita na alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não é desconforme com qualquer norma ou princípio constante da Constituição, designadamente não violando os seus artigos 13º, 62º, nº 1, e 87º, nº 2, entendimento que se alicerça na corte de razões aduzidas no Acórdão nº 152/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Março de 1993), decide negar provimento ao recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

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TC_19940627 · Tribunal Constitucional: e, como recorrido, B., o Tribunal, entendendo que a norma ínsita na alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não é desconforme com qualquer norma ou princípio constante da Constituição, designadamente não violando os seus artigos 13º, 62º, nº 1, e 87º, nº 2, entendimento que se alicerça na corte de razões aduzidas no Acórdão nº 152/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Março de 1993), decide negar provimento ao recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

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Full text

Acórdão 627/94

ACÓRDÃO Nº 627/94

Procº nº 383/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, no qual figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, B., o Tribunal, entendendo que a norma ínsita na alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não é desconforme com qualquer norma ou princípio constante da Constituição, designadamente não violando os seus artigos 13º, 62º, nº 1, e 87º, nº 2, entendimento que se alicerça na corte de razões aduzidas no Acórdão nº 152/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Março de 1993), decide negar provimento ao recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida