204/93 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Magistrado do Ministério Público na comarca de Vouzela deduziu acusação em processo comum afecto ao tribunal singular (nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal) contra A., imputando-lhe o cometimento de um crime de furto (artigos 296º e 299º, do Código Penal).
Legislator headnote
AI generated204/93 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público na comarca de Vouzela deduziu acusação em processo comum afecto ao tribunal singular (nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal) contra A., imputando-lhe o cometimento de um crime de furto (artigos 296º e 299º, do Código Penal).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 625/94
ACÓRDÃO Nº 625/94
Processo nº 204/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela, em que é recorrente A. concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa,22 de Novembro de 1994
José de Sousa Brito
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís N. Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro)
1. O Magistrado do Ministério Público na comarca de Vouzela deduziu acusação em processo comum afecto ao tribunal singular (nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal) contra A., imputando-lhe o cometimento de um crime de furto (artigos 296º e 299º, do Código Penal).
2. Tendo requerido instrução, viria o arguido a ser pronunciado pelos factos e crime referidos na acusação.
Recorreu então para o Tribunal da Relação, arguindo do como “questão prévia” a inconstitucionalidade da norma constante nº 1, do artigo 310º, do Código de Processo Penal.
Tal recurso não foi admitido.
3. Desta não admissão reclamou o arguido para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a aludida inconstitucionalidade do artº 310º, nº 1, ao mesmo tempo (v. fls. 165 e 174) que fez juntar ao processo, dirigido ao Juiz do Tribunal de Vouzela, um recurso (e motivação respectiva) para o Tribunal Constitucional.
Tal reclamação foi julgada improcedente por despacho do Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, que entendeu não inconstitucional o citado artigo 310º, nº1.
4. Baixou a reclamação ao Tribunal de Vouzela, onde o arguido, referindo que o fazia “só por mera cautela”, reiterou e deu por reproduzido o recurso para o Tribunal Constitucional que, concomitantemente à reclamação, apresentara naquele tribunal da comarca.
Tal recurso foi admitido.
5. Entende o ora relator, daí a presente exposição, não ser de conhecer do recurso.
Com efeito, importa ter presente que a resolução definitiva - legitimadora do recurso para o Tribunal Constitucional - da questão de constitucionalidade do artigo 310º, nº
1, do Código de Processo Penal, ocorreu neste processo através do despacho do Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. Acórdão 65/85, Diário da República II Série de 31 de Maio de 1985).
Desse despacho, e não de qualquer outro, haveria de ser interposto o recurso de constitucionalidade e, por meio de requerimento dirigido a quem o proferiu, o Presidente da Relação de Coimbra, sendo irrelevante que o processo (mal porque se não aguardou o prazo do nº 1 do artigo 75º, da Lei 28/ /82) se encontrasse já no Tribunal de Vouzela.
É o que decorre do disposto no artº 687º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicável “ex-vi” do disposto no artº 69º, da Lei 28/82) e esse tem sido, em situações em tudo iguais, o entendimento deste Tribunal (cfr. por exº. Acórdãos nºs 316/85, Diário da República II Série, de 14 de Abril de 1986; 363/89, Diário da República II Série, de 23 de Agosto de 1989 e 29/90, Diário da República II Série, de 21 de Dezembro de 1990).
A consequência da situação exposta, não obstante o despacho de admissão irregularmente proferido pelo Tribunal de comarca, não pode deixar de ser a de este tribunal não tomar conhecimento do recurso.
6. Nos termos do artigo 78º-A,nº 1, da Lei nº 28/ /82 determina-se a audição das partes em cinco dias.
Lisboa 20 de Outubro de 1994
José de Sousa e Brito