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332/94 AI generated

332/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 332/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Rela­ção de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido B., elaborou o Relator a EXPOSIÇÃO a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que, por revelar a sequência processual e por ser assim mais cómodo, se passa a transcrever:

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artigo 1411º do Código de Processo Civil; 332/94 · Tribunal Constitucional: Convido a recorrente a prestar as indicações pedidas no prazo de cinco dias (nº 5 do mesmo artigo 75º-A)’.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional requirement constitutional limits

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artigo 1411º do Código de Processo Civil
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Acórdão 622/94

ACÓRDÃO Nº 622/94

Processo nº 332/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Rela­ção de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido B., elaborou o Relator a EXPOSIÇÃO a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que, por revelar a sequência processual e por ser assim mais cómodo, se passa a transcrever:

"1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Cons­titucional por via de um requerimento dirigido ao "Exmo. Senhor Juiz Relator do Venerando Tri­bunal da Relação de Lisboa", a fls. 301 dos autos, no qual se limita a dizer o seguinte:

‘Encontrando-se esgotados todos os meios de recurso ordinário previstos na Lei, vem A. recorrer para o Tribunal Constitucional nos termos dos artºs 70º nº 1 al. b), nº 2, 71º, 72º nº 1 al. b) e nº 2 e 75º todos do DL 28/82 de 15 de Novembro e nos termos gerais de Direito.

A questão da inconstitucionalidade aduzida da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso ver­tente foi atempadamente suscitada nos au­tos.

O recurso é tempestivo e legítimo e a re­corrente encontra-se regularmente repre­sentada por advogado’.

2. O recurso assim interposto foi logo admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com o despa­cho do Relator de fls. 302, de 8 de Abril de 1994, para subir ‘imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – artº 78º nº 1 da Lei nº 28/82, e 723º do C. Proc. Civil’.

3. Neste Tribunal Constitucional, distribuído o processo, proferiu o Relator o seguinte despa­cho:

‘Considerando que, em obediência ao dis­posto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei na 85/89, de 7 de Setembro, não consta do requerimento de interposição do recurso de fls. 301:

- ‘a norma cuja inconstitucionalidade (...) se pretende que o Tribunal aprecie’ (nº 1);

- ‘a indicação da norma ou princípio cons­titucional ou legal que se considera vio­lado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconsti­tucionalidade (...)’ (nº 2);

Considerando que não se sabe qual a deci­são de que a recorrente pretende recorrer para este Tribunal Constitucional, o que pode relevar no plano do conhecimento do mérito do recurso, face à doutrina do acórdão deste Tribunal nº 29/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15a volume, pág. 135, constituindo juris­prudência corrente;

Convido a recorrente a prestar as indicações pedidas no prazo de cinco dias (nº 5 do mesmo artigo 75º-A)’.

Em resposta, veio estão a recorrente ‘esclare­cer que entende violadas as normas dos artºs 3º nº 2, 9º al. b) e d), 12º nº 1, 13º e 18º da CRP, pelos artºs 54º da RAU e 980º do Código de Processo Civil, conforme expendido na reclamação do não recebimento do recurso da parte ven­cida, na Relação, contra o vencimento que fez na 1ª instância, para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, criando-se desi­gualdade para as partes e para as pessoas que as compõem, conforme melhor se alegará’.

4. A análise do processo mostra que a recorren­te intentou no Tribunal Judicial da comarca de Cascais a presente acção especial de despejo contra o réu e ora recorrido B., com os sinais identificadores dos autos, e ob­teve ganho de causa naquele Tribunal, por via da sentença de 6 de Julho de 1992, que decretou a resolução do contrato de arrendamento e con­denou o réu a entregar à autora o prédio em questão.

Interposto pelo réu vencido recurso de apelação dessa sentença, o Tribunal da Relação de Lis­boa, por acórdão de 2 de Dezembro de 1993, de­cidiu ‘conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida quanto ã de­cisão condenatória, absolvendo-se o réu de to­dos os pedidos’.

Desse acórdão veio a autora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ‘nos termos gerais e ainda nos termos dos artºs 3º e 207º da Constituição da República Portuguesa, posto que, a não ser admitido o recurso por força da limitação estabelecida no arte 57º da RAU, ‘a contrario’ e em virtude da alçada, se estariam a violar aqueles preceitos constitucionais bem como os princípios gerais do Estado de Direito, nos quais se encontram incluídos o princípio da dupla jurisdição em relação a apreciação de matéria de Direito suscitada em primeira mão neste Venerando Tribunal e ainda se encontraria violado o princípio do dispositivo e da apre­ciação da prova por aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ que, salvo o devido respeito e melhor e mais Douta opinião, entendemos só de­ver aplicar-se em processo penal’.

Tal recurso não foi admitido, dizendo-se no despacho de não admissão, de 14 de Janeiro de 1994, que não se vislumbra ‘qualquer fundamento para que seja recusada a aplicação das citadas normas processuais, por inconstitucionalidade material ou formal’, o que deu origem a uma reclamação dirigida pela recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça, que foi desatendida, por despacho do Presidente daquele Tribunal, de 9 de Março de 1994, do seguinte teor:

‘Tanto no arte 980º do Cód. de P. Civil, como no artº 57º do RAU, aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90, a excepção à re­gra do valor da alçada para o efeito de recurso nas acções de despejo é estabele­cida apenas para o recurso da 1ª instância até à Relação. Já não abrange a revista ou o agravo, em 2ª instância, para o Supremo.

Estes últimos já estão sujeitos, na sua admissibilidade, à regra geral.

E como é de 720 000$00 o valor da causa, sendo de 2 000 000$00 a alçada de Rela­ções, é manifesta a inadmissibilidade do recurso para o Supremo, como correctamente se justificou e decidiu na Relação.

As disposições constitucionais em absolu­tamente nada são desrespeitadas por isso. Nada impõe os 2 graus de jurisdição (que, de resto, já teve) no cível’.

5. O que fica exposto revela à saciedade que a recorrente, embora não tenha identificado, pela data e seu autor, a decisão de que pretende interpor o presente recurso de constitucionali­dade, ela só pode ser ã que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Dezembro de 1993.

É o que a recorrente diz no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional (‘A questão da inconstituciona­lidade aduzida da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso vertente foi atempadamente suscitada nos autos’) e esclarece posteriormente com a indicação das normas dos ‘artºs 54º da RAU e 980º do Código de Processo Civil’, exactamente as normas dis­ciplinadoras do regime de recursos nas acções de despejo.

Ora, demarcada a decisão posta em causa no pre­sente recurso de constitucionalidade, é bom de ver que de tal recurso não se pode conhecer, qualquer que seja a via escolhida, como se se­gue:

Ou se considera o despacho de não admissão, de 14 de Janeiro de 1994, do Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, e então tem de concluir-se que não foram esgotadas as vias ordinárias de recurso, como exige o nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, sendo que a reclamação prevista nos artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil se integra naquelas vias (cfr. o acórdão deste Tribunal Constitu­cional nº 125/92.

Ou se considera o despacho de não admissão, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 1994, e então o recurso foi mal dirigido e indevidamente recebido e admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, quando devia ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e decidido por este.

Como se lê no acórdão nº 29/90 em hipótese similar à destes autos:

‘(...): em casos como os dos autos, só sendo admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que já sejam inimpugnáveis na ordem judiciária de que provêm, é óbvio que, recorrível, é o des­pacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apre­sentada, e não o despacho do Desembargador Relator que se limitou a ‘constatar’ que, face àquela decisão, se mantinha o acórdão que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Foi aquele despacho -o do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - que, na ordem dos tribunais ju­diciais, resolveu definitivamente a ques­tão da constitucionalidade do artigo 1411º do Código de Processo Civil, desempenhando por isso a reclamação em que ele foi pro­ferido função idêntica à de um recurso, daí que, como pela primeira vez este Tri­bunal decidiu no Acórdão nº 65/85, pu­blicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985, é esta de qualifi­car como recurso ordinário para efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (cfr., identica­mente, entre outros: Acórdãos nºs 97/85 e 316/85, publicados no Diário da República, II Série, de 25 de Julho de 1985 e de 14 de Abril de 1986).

Sendo isto assim, manifesto é também que -como se salienta no parecer do relator - o requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional haveria de ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal como haveria de ser este a deferi-lo ou a indeferi-lo (cfr., identi­camente, os citados Acórdãos nº 97/85 e 316/85)’ - Acórdãos do Tribunal Constitu­cional, 15º volume, págs. 140/141.

Em suma, qualquer que seja a perspectiva adop­tada, o certo é que não pode tomar-se conheci­mento do presente recurso de constitucionalida­de (cfr. o acórdão nº 377/93).

6. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro".

2. Ouvida cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no citado artigo 78º-A, veio o recorrido B. "dizer que concorda com o teor da mesma, não podendo esse Venerando Tribunal conhecer do re­curso de constitucional interposto, com todas as legais consequências", nada tendo dito a recorrente, mas juntou dois requerimentos, ambos dirigidos ao "Exº Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça", do seguinte teor:

- "Tendo agora tido conhecimento de que o despa­cho proferido em 08.04.1994 e em que é admitido o recurso para o Tribunal Constitucional padece de ilegalidade, por ter sido proferido por entidade hierarquicamente incompetente e considerando, pois, que enferma de nulidade e que to­dos os actos praticados posteriormente não serão aproveitados, vem A., repetir a in­terposição do recurso que, por lapso, havia sido enviado para o Sr. Juiz Desembargador-Relator do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, certamente também por lapso, o ad­mitiu incompetentemente, ao invés de ter proce­dido nos termos dos artºs 166º, nº 2 ou 689º, nº 3 do Código de Processo Civil, como melhor se entender.

A requerente está em tempo, posto que o despa­cho nulo produziu, não obstante, os seus efei­tos, tendo tido como consequência a remessa do processo ao Tribunal Constitucional e só há menos de 5 dias a parte foi notificada da nuli­dade verificada, posto que, a despeito de ter sido oportunamente notificada do recebimento do recurso, estava de boa-fé crente de o recebi­mento tinha sido ordenado pela entidade compe­tente" (nele identifica-se o "Proc. nº 332/94, 2ª Secção - Trib. Const.")

- "Encontrando-se esgotados todos os meios de recurso ordinário previstos na Lei, vem A. recorrer para o Tribunal Consti­tucional nos termos dos artºs 70º, nº 1 al. b), nº 2, 71, nº 1, al. b), 72º, nº 1, al. b) e nº 2 e 75º todos do DL 28/82 de 15 de Novembro e nos termos gerais de Direito.

A questão da inconstitucionalidade aduzida da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso vertente foi atem­padamente suscitada nos autos.

O recurso é tempestivo e legítimo e a recorren­te encontra-se regularmente representada por Advogado" (nele identifica-se o "Proc. nº 7412, 2ª Secção, Trib. Rel. Lisboa").

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência (nº 2 do referido artigo 78º-A).

O relato feito na EXPOSIÇÃO não se mostra minima­mente beliscado pela posição assumida nesta fase processual pela recorrente, que se postou em silêncio, não se vendo, as­sim, motivo para questionar o sentido decisório da EXPOSIÇÃO, de não se poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, talqualmente ele se mostra interposto, no âmbito do Tribunal da Relação de Lisboa.

Com efeito, não cabendo sequer tomar conhecimento dos dois requerimentos apresentados pela recorrente, pela sim­ples razão de que não vêm dirigidos a este Tribunal Constitu­cional - falta, pois, a competência em razão da matéria para deles conhecer -, e não podendo derivar da junção de tais requerimentos nenhum reflexo na sorte do recurso em causa, inter­posto a fls. 301 dos autos e admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com o despacho do Relator de fls. 302, de 8 de Abril de 1994, resta apenas ponderar os fundamentos e o sentido decisó­rio da dita EXPOSIÇÃO.

Ora, concordando-se com os fundamentos dessa EXPO­SIÇÃO, não se pode tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

4. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do presente recurso de constitucionalidade, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994.

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida