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319/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 319/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Dr. A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Espo­sende pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, 166º e 168º, nº 1, todos do Código Penal, tendo re­corrido da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Na motivação do recurso invocou, entre o mais, a inconstitucionalidade da sentença, já que esta teria negado «o reconhecimento de preceitos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, atingindo o seu conteúdo essencial, em especial aqueles que se consagram nos Artºs 32º nºs 1 e 2, 18º, 37º, 42º e 13º da Const. da Rep. Portuguesa».

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319/94 · Tribunal Constitucional: O Dr. A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Espo­sende pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, 166º e 168º, nº 1, todos do Código Penal, tendo re­corrido da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Na motivação do recurso invocou, entre o mais, a inconstitucionalidade da sentença, já que esta teria negado «o reconhecimento de preceitos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, atingindo o seu conteúdo essencial, em especial aqueles que se consagram nos Artºs 32º nºs 1 e 2, 18º, 37º, 42º e 13º da Const. da Rep. Portuguesa».

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad scope of review in cassation lack of prosecutorial standing
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Acórdão 621/94

ACÓRDÃO Nº 621/94

Processo nº 319/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Dr. A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Espo­sende pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, 166º e 168º, nº 1, todos do Código Penal, tendo re­corrido da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.

Na motivação do recurso invocou, entre o mais, a inconstitucionalidade da sentença, já que esta teria negado «o reconhecimento de preceitos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, atingindo o seu conteúdo essencial, em especial aqueles que se consagram nos Artºs 32º nºs 1 e 2, 18º, 37º, 42º e 13º da Const. da Rep. Portuguesa».

Negado provimento ao recurso na Relação, preten­deu recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC. Contudo, subidos os autos, o relator foi de parecer que se não devia tomar conheci­mento do recurso, pelo que, nos termos do preceituado no artigo 78º-A, da LTC, apresentou exposição que mereceu inteira concordân­cia do Ministério Público e à qual o recorrente não respondeu.

Com efeito, não se pode conhecer o recurso, já que o recorrente nunca suscitou, durante o processo, como se exi­ge na Constituição e na lei (artigo 280º, nº 1, alínea b), da CRP e artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC), a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, designadamente das constantes dos artigos 164º, 166º e 168º do Código Penal, às quais se refere no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Du­rante o processo, e, concretamente, na motivação do recurso para a Relação, apenas levanta a questão da inconstitucionalidade da sentença da primeira instância.

Ora, a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, que aqui se reitera, vai no sentido de considerar que as sentenças judiciais (e os actos administrativos) não preenchem o conceito constitucional e legal de norma jurídica, cuja suscitação de inconstitucionalidade abre a possibilidade de vir a interpor recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC’s.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa