319/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Dr. A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, 166º e 168º, nº 1, todos do Código Penal, tendo recorrido da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Na motivação do recurso invocou, entre o mais, a inconstitucionalidade da sentença, já que esta teria negado «o reconhecimento de preceitos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, atingindo o seu conteúdo essencial, em especial aqueles que se consagram nos Artºs 32º nºs 1 e 2, 18º, 37º, 42º e 13º da Const. da Rep. Portuguesa».
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AI generated319/94 · Tribunal Constitucional: O Dr. A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, 166º e 168º, nº 1, todos do Código Penal, tendo recorrido da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Na motivação do recurso invocou, entre o mais, a inconstitucionalidade da sentença, já que esta teria negado «o reconhecimento de preceitos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, atingindo o seu conteúdo essencial, em especial aqueles que se consagram nos Artºs 32º nºs 1 e 2, 18º, 37º, 42º e 13º da Const. da Rep. Portuguesa».
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Acórdão 621/94
ACÓRDÃO Nº 621/94
Processo nº 319/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Dr. A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, 166º e 168º, nº 1, todos do Código Penal, tendo recorrido da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
Na motivação do recurso invocou, entre o mais, a inconstitucionalidade da sentença, já que esta teria negado «o reconhecimento de preceitos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, atingindo o seu conteúdo essencial, em especial aqueles que se consagram nos Artºs 32º nºs 1 e 2, 18º, 37º, 42º e 13º da Const. da Rep. Portuguesa».
Negado provimento ao recurso na Relação, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC. Contudo, subidos os autos, o relator foi de parecer que se não devia tomar conhecimento do recurso, pelo que, nos termos do preceituado no artigo 78º-A, da LTC, apresentou exposição que mereceu inteira concordância do Ministério Público e à qual o recorrente não respondeu.
Com efeito, não se pode conhecer o recurso, já que o recorrente nunca suscitou, durante o processo, como se exige na Constituição e na lei (artigo 280º, nº 1, alínea b), da CRP e artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC), a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, designadamente das constantes dos artigos 164º, 166º e 168º do Código Penal, às quais se refere no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Durante o processo, e, concretamente, na motivação do recurso para a Relação, apenas levanta a questão da inconstitucionalidade da sentença da primeira instância.
Ora, a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, que aqui se reitera, vai no sentido de considerar que as sentenças judiciais (e os actos administrativos) não preenchem o conceito constitucional e legal de norma jurídica, cuja suscitação de inconstitucionalidade abre a possibilidade de vir a interpor recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC’s.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa