TC_19940620 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem o presente recurso do Tribunal da Comarca da Moita, reportando-se a uma carta precatória (a 489/93) enviada a este pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro. Nesta carta proferiu o Sr. Juiz do tribunal deprecado, em 16.6.93, o despacho de fls. 5, no qual, declarando "organicamente inconstitucional" o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho (redacção introduzida pelo DL 315/89, de 21.9) recusou a aplicação deste e, consequentemente, o cumprimento daquela.
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AI generatedTC_19940620 · Tribunal Constitucional: Nesta carta proferiu o Sr. Juiz do tribunal deprecado, em 16.6.93, o despacho de fls. 5, no qual, declarando "organicamente inconstitucional" o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho (redacção introduzida pelo DL 315/89, de 21.9) recusou a aplicação deste e, consequentemente, o cumprimento daquela.
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Acórdão 620/94
ACÓRDÃO Nº 620/94
Proc. nº 762/93
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita e em que é recorrente o Mº Pº, concordando-se com a exposição nos mesmos formulada pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se, por extemporaneidade na respectiva interposição, não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas, por as não dever o recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Proc. nº 762/93
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15.11
1. Vem o presente recurso do Tribunal da Comarca da Moita, reportando-se a uma carta precatória (a 489/93) enviada a este pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro.
Nesta carta proferiu o Sr. Juiz do tribunal deprecado, em 16.6.93, o despacho de fls. 5, no qual, declarando "organicamente inconstitucional" o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho (redacção introduzida pelo DL 315/89, de 21.9) recusou a aplicação deste e, consequentemente, o cumprimento daquela.
Tal despacho foi notificado ao Mº Pº (da comarca da Moita) em 26.6.93 (fls. 5 vº) que dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado em 15.9.93 (fls. 8) no Tribunal da Moita.
2. Cotejando estes dados com o disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei 28/82 (que estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) é patente que o recurso em causa foi interposto fora de prazo.
3. Assim, por extemporaneidade na respectiva interposição, entendo não ser de tomar conhecimento do presente recurso.
4. Nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei 28/82 (redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7.9), determina-se a audição da parte por cinco dias.
Lisboa, 21 de Outubro de 1994
José de Sousa e Brito