Legislator Case Law & Legislation
TC_19940620 AI generated

TC_19940620 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940620
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Vem o presente recurso do Tribunal da Comarca da Moita, reportando-se a uma carta precatória (a 489/93) enviada a este pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro. Nesta carta proferiu o Sr. Juiz do tribunal deprecado, em 16.6.93, o despacho de fls. 5, no qual, declarando "organicamente inconstitucional" o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho (redacção introduzida pelo DL 315/89, de 21.9) recusou a aplicação deste e, consequentemente, o cumprimento daquela.

Legislator headnote

AI generated

TC_19940620 · Tribunal Constitucional: Nesta carta proferiu o Sr. Juiz do tribunal deprecado, em 16.6.93, o despacho de fls. 5, no qual, declarando "organicamente inconstitucional" o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho (redacção introduzida pelo DL 315/89, de 21.9) recusou a aplicação deste e, consequentemente, o cumprimento daquela.

Keywords

AI generated
late objection to debt enforcement timeliness of filing statute of limitations bar appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad unjustified procedural delay
AI generated
TC_19940176
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Moita, de execução por coimas, sendo requerente o Ministério Público e executado A., o Tribunal de Trabalho do Barreiro dirigiu carta precatória àquele primeiro Tribunal para penhora e subsequentes diligências. O juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 1 de Junho de 1993, julgou esse Tribunal incompetente para proceder às diligências requeridas, por entender que o artigo 26º do Código de Processo de Trabalho padece de inconstitucionalidade, invocando para tanto os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 374/92 e 375/92.
754/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
766/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
1098/2024
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09/10/2024. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 573/17.9T9CTB, em que a recorrente é arguida.
759/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 805/93 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 2, de 4 de Janeiro de 1994), e atentos os fundamentos da Exposição do Relator de fls. 7 e vº, decide-se negar provimento ao recurso.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 620/94

ACÓRDÃO Nº 620/94

Proc. nº 762/93

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita e em que é recorrente o Mº Pº, concordando-se com a exposição nos mesmos formulada pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se, por extemporaneidade na respectiva interposição, não tomar conhecimento do recurso.

Sem custas, por as não dever o recorrente.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Proc. nº 762/93

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15.11

1. Vem o presente recurso do Tribunal da Comarca da Moita, reportando-se a uma carta precatória (a 489/93) enviada a este pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro.

Nesta carta proferiu o Sr. Juiz do tribunal deprecado, em 16.6.93, o despacho de fls. 5, no qual, declarando "organicamente inconstitucional" o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho (redacção introduzida pelo DL 315/89, de 21.9) recusou a aplicação deste e, consequentemente, o cumprimento daquela.

Tal despacho foi notificado ao Mº Pº (da comarca da Moita) em 26.6.93 (fls. 5 vº) que dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado em 15.9.93 (fls. 8) no Tribunal da Moita.

2. Cotejando estes dados com o disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei 28/82 (que estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) é patente que o recurso em causa foi interposto fora de prazo.

3. Assim, por extemporaneidade na respectiva interposição, entendo não ser de tomar conhecimento do presente recurso.

4. Nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei 28/82 (redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7.9), determina-se a audição da parte por cinco dias.

Lisboa, 21 de Outubro de 1994

José de Sousa e Brito