TC_19940616 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA A., mais tarde transformada em B., instaurou execução, com processo ordinário, contra C., para obter o pagamento da quantia de 221.731.027$50 e dos juros, sobretaxa e imposto de selo que se vencerem até integral pagamento. Após diversas vicissitudes processuais, proferiu o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal despacho, com data de 21 de Abril de 1986, no qual foi ordenada a prossecução da execução e indeferido o requerimento apresentado pela executada, em que esta sustentava que a exequente devia ter requerido a falência da executada e não o prosseguimento da execução.
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AI generatedartigo 864º do Código de Processo Civil, artigo 865º do Código de Processo Civil, artigo 13º da Constituição; TC_19940616 · Tribunal Constitucional: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993 conheceu dos vários recursos para ele interpostos, tendo, no respeitante ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre as arguidas nulidades, declarado o processo nulo a partir do despacho que mandou cumprir o disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, incluindo a arrematação, por não terem sido citados os Chefes de Secretaria dos Tribunais de 1ª Instância de Contribuições e Impostos de Lisboa, para, no prazo de dez dias, a contar da citação, apresentarem certidão de quaisquer dívidas que possam ser reclamadas nos termos do artigo 865º do Código de Processo Civil.
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Acórdão 616/94
ACÓRDÃO N.º 616/94
Procº nº 807/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A A., mais tarde transformada em B., instaurou execução, com processo ordinário, contra C., para obter o pagamento da quantia de 221.731.027$50 e dos juros, sobretaxa e imposto de selo que se vencerem até integral pagamento.
2. Após diversas vicissitudes processuais, proferiu o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal despacho, com data de 21 de Abril de 1986, no qual foi ordenada a prossecução da execução e indeferido o requerimento apresentado pela executada, em que esta sustentava que a exequente devia ter requerido a falência da executada e não o prosseguimento da execução.
Interpostos recursos de agravo pela executada daquele primeiro despacho, e, mais tarde, do despacho de 1 de Outubro de 1986, que mandou cancelar os registos dos direitos reais que caducavam, bem como os registos da apreensão e da penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuadas em 18 de Julho de 1983 e em 17 de Abril de 1985, respectivamente, e declarou a transmissão isenta de sisa, recursos esses admitidos para subirem após a conclusão da venda, negou o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 16 de Maio de 1991, provimento ao primeiro recurso e não conheceu do objecto do segundo.
Deste aresto do Tribunal da Relação de Lisboa interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a executada e o Ministério Público.
3. Na pendência do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, arguiu a executada, inter alia, a nulidade de todo o processo, por não terem sido citados os Chefes de Secretaria dos Tribunais de 1ª Instância de Contribuições e Impostos de Lisboa, tendo o Ministério Público suscitado idêntica nulidade processual, com efeitos a partir do despacho de fls. 41, que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí se proceder à citação da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 32º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 31 de Maio de 1990, indeferido as arguidas nulidades, interpuseram a executada e o Ministério Público recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso admitido a subir com aquele que viesse a ser interposto do acórdão que pusesse fim ao processo.
4. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993 conheceu dos vários recursos para ele interpostos, tendo, no respeitante ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre as arguidas nulidades, declarado o processo nulo a partir do despacho que mandou cumprir o disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, incluindo a arrematação, por não terem sido citados os Chefes de Secretaria dos Tribunais de 1ª Instância de Contribuições e Impostos de Lisboa, para, no prazo de dez dias, a contar da citação, apresentarem certidão de quaisquer dívidas que possam ser reclamadas nos termos do artigo 865º do Código de Processo Civil.
5. Notificado daquele aresto, arguiu o B. a sua nulidade, invocando como causa de nulidade a oposição entre os fundamentos e a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas [artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil].
No requerimento de arguição de nulidade, sustenta o reclamante, entre o mais, que, "estabelecendo uma desigualdade entre parte principal e parte acessória, contrária à lei, o acórdão infringiu a norma do artigo 13º da Constituição, ou então, quando assim não se entenda, violou o princípio do Estado de direito que a Constituição proclama ou reconhece nos seus artigos 2º e 9º, alínea b), assim como no respectivo preâmbulo". Ainda na perspectiva do mesmo, "estabelecendo a distinção entre Estado como parte principal, representado pelo Ministério Público, e Estado como parte acessória, para arguição da referida nulidade, o acórdão de fls. 816 e segs., com tal interpretação, contrariando a estatuição do artigo 221º, nº 1, da Constituição e o alcance dos artigos 5º, nº 1, alínea a), e nº 4, e 6º, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, aplicou normas feridas de inconstitucionalidade material, isto é, aplicou as normas da citada Lei nº 47/86, que são inconstitucionais com essa interpretação".
6. Por Acórdão de 29 de Setembro de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação por nulidades.
Neste aresto, teve aquele Tribunal ensejo de afirmar: "Antes de mais, salientemos que o acórdão reclamado não estabeleceu qualquer desigualdade entre parte principal e parte acessória ou qualquer distinção entre Estado como parte principal, representado pelo Ministério Público, e Estado como parte acessória, para arguição da referida nulidade.
Estabeleceu, sim, com base no disposto no artigo 5º da Lei nº 47/86, de 15.10.1986, uma distinção de intervenção do Ministério Público (não do Estado) a título principal e a título acessório para concluir que as intervenções do Ministério Público nos autos, anteriormente à arguição da nulidade de falta de citação dos chefes de secretaria dos tribunais de 1ª instância de contribuições e impostos de Lisboa, tiveram carácter meramente acessório, não sendo em representação do Estado, e a intervenção do Ministério Público para arguição dessa nulidade já teve carácter principal, dado que o Ministério Público agiu, neste último caso, em representação do Estado.
Daí que a distinção feita - intervenção principal, ou acessória, do Ministério Público nos processos - não é criação do acórdão reclamado pois que está, clara e rigorosamente, estabelecida no artigo 5º da Lei nº 47/86.
E a haver inconstitucionalidade material, dela não enfermaria o acórdão mas antes o citado normativo.
Mas isso não acontece.
Com efeito, dispõe-se no artigo 221º,nº 1, da CR:
Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
Assim, compete, constitucionalmente, ao Ministério Público, além do mais, defender os interesses que a lei ordinária determinar e pela forma como essa mesma lei estabelecer.
E são acessórias as intervenções do Ministério Público nos processos em cumprimento de disposições da lei ordinária, em casos diferentes dos previstos no nº 1 do artigo 5º da Lei nº 47/86.
Nessa conformidade, é acessória a intervenção do Ministério Público quando lhe é notificada a sentença em processos em que não teve intervenção principal estatuída no nº 1 do citado artigo 5º da Lei nº 47/86, sendo também acessória a sua intervenção para satisfazer exigências do Código das Custas Judiciais.
E, compete-lhe, nos processos em que não tenha tido intervenção principal, recorrer sempre que a decisão tenha sido proferida contra a lei expressa (artigo 3º, al. m), da Lei nº 47/86, de 15.10.1986, com a alteração feita pela Lei nº 23/92, de 20.8.1992).
Neste caso, o Ministério Público fiscaliza apenas a legalidade da sentença notificada e não a legalidade dos diversos actos judiciais praticados.
Esta é a doutrina que decorre da lei ordinária para a qual a Constituição remete.
Não são, pois, de aceitar as inconstitucionalidades arguidas".
7. Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993 e do Acórdão do mesmo Tribunal de 29 de Setembro de 1993, que indeferiu a reclamação por nulidades, interpôs o B. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, "por ter sido feita aplicação das normas do artigo 5º, nº 1, alínea a), e do artigo 6º, ambos da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com interpretação que contraria o princípio do Estado de direito que a Constituição proclama ou reconhece nos seus artigos 2º e 9º alínea b), assim como no respectivo preâmbulo, e ainda com violação dos artigos 13º e 221º, nº 1, da Lei Fundamental". Segundo o recorrente, a questão da inconstitucionalidade foi por si suscitada no nº 3 do requerimento em que arguiu a nulidade do Acórdão de 4 de Fevereiro de 1993, por não ter tido oportunidade processual para fazê-lo anteriormente.
8. O relator no Tribunal Constitucional elaborou uma exposição, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro). Nela referiu que não devia tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
"Não curando agora de saber se a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente se reporta a normas jurídicas ou antes ao acórdão recorrido - como parece resultar do primeiro período acima transcrito do requerimento de arguição de nulidades -, é seguro que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade das normas acima referidas, durante o processo.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto naqueles preceitos, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)",mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
"[...] Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade" [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991; e o Acórdão nº 635/93 (ainda inédito)].
Ainda segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados).
No caso sub judicio, o recorrente dispôs de oportunidade processual, pelo menos nas contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 1991, para suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 5º, nº 1, alínea a), da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), que prevê a intervenção principal daquela magistratura nos processos judiciais, quando representa o Estado, norma ao abrigo da qual interpôs o referido recurso, pedindo que fosse anulado o processo executivo, por falta de citação dos Chefes das Secretarias dos Tribunais Tributários de 1ª Instância de Lisboa, e, consequentemente, anulada a venda do prédio.
Quanto à norma do artigo 6º da Lei Orgânica do Ministério Público, que se refere à intervenção acessória desta magistratura nos processos judiciais, teve o recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade, em momento anterior às contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 1991, dado que antes da arguição da nulidade por falta de citação dos Chefes das Secretarias dos Tribunais Tributários de 1ª Instância de Lisboa por parte do Ministério Público, teve esta magistratura várias intervenções, com carácter acessório, nos presentes autos".
Ouvido o recorrente, veio ele referir, inter alia, que "a expressão durante o processo aponta claramente no sentido de que a questão da inconstitucionalidade poderá ser levantada enquanto o tribunal possa dela conhecer", sendo isso que se passou no caso em apreço, uma vez que arguiu a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993, "e um dos fundamentos dessa arguição consistiu na omissão de pronúncia (Código Processo Civil,artºs.668º, nº 1, alínea d), 716º, nº 1, e 726º), pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça não haver suscitado e decidido o problema da inconstitucionalidade do artigo 5º, nº 1, alínea a), e nº 4, e do artigo 6º, ambos da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, assim como do artigo 1º da mesma Lei, e do artigo 41º do Código de Processo Tributário, com a interpretação que lhe foi dada (v.g. fls. 842 v. a 843)".
Por sua vez, os recorridos Ministério Público e C. manifestaram concordância com a exposição do relator, tendo o primeiro referido, entre o mais, que "é, na realidade, indiscutível que o recorrente não suscitou atempadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, podendo perfeitamente fazê-lo, já que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não implicou a utilização ou invocação de quaisquer normas ou preceitos legais que - tendo em conta a questão controvertida na presente execução - não estivessem de há muito perfeitamente identificados no processo".
9. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
10.Este Tribunal pode adiantar, desde já, que a solução proposta na mencionada exposição prévia de não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade deve ser mantida. Vejamos porquê.
10.1. Como decorre do relato feito anteriormente, não foi apenas o Ministério Público que arguiu a nulidade de todo o processo, por não terem sido citados os Chefes de Secretaria dos Tribunais de 1ª Instância de Contribuições e Impostos de Lisboa. Também a executada o fez. E ambos interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 1990, que indeferiu a nulidade invocada.
Significa isto que mesmo que o Tribunal Constitucional considerasse a suscitação da questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 5º, nº 1, alínea a), e 6º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, como tendo ainda ocorrido "durante o processo" e, consequentemente, conhecesse do mérito do recurso, a decisão que viesse a proferir não teria qualquer influência na questão de fundo e no êxito da pretensão do B.. De facto, ainda que este Tribunal julgasse inconstitucional as normas apontadas - normas ao abrigo das quais o Ministério Público, como parte principal e em representação do Estado, arguiu a nulidade de falta de citação dos Chefes de Secretaria dos Tribunais de 1ª Instância de Contribuições e Impostos de Lisboa e interpôs recurso de agravo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 1990 para o Supremo Tribunal de Justiça -, sempre o acórdão recorrido - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993 - se manteria inalterado, com base no recurso de agravo interposto pela executada.
10.2. O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência uniforme e constante, que não existe interesse jurídico relevante no conhecimento dos recursos de constitucionalidade para si interpostos de decisões dos tribunais, proferidas no exercício de competências próprias, que se recusem a aplicar uma norma jurídica por a julgarem inconstitucional ou que apliquem uma norma jurídica arguida de inconstitucional "durante o processo", sempre que a decisão da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso, não puder influir de todo na decisão da questão de fundo, uma vez que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr. neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 208/86, 250/86, 275/86 e 14/91, publicados no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro de 1986, 27 de Novembro de 1986, 12 de Dezembro de 1986 e 28 de Março de 1991, respectivamente).
Não sendo a decisão deste Tribunal susceptível de influir na decisão da questão de fundo, nem de satisfazer a pretensão do recorrente - que é a reforma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993, que declarou o processo nulo a partir do despacho que mandou cumprir o disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, incluindo a arrematação - há que concluir que não existe interesse jurídico relevante na decisão da questão de inconstitucionalidade suscitada, pelo que não se deve tomar conhecimento do recurso.
III- Decisão.
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 Unidades de Conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida