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TC_19940614 AI generated

TC_19940614 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940614
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e mulher, B., fizeram instaurar contra C. e no Tribunal de comarca de Castro Daire, determinada providência cautelar não especificada. Por decisão de 12 de Julho de 1993, foi a solicitada providência indeferida, tendo-lhe sido fixado o valor de Esc. 500.000$00.

Legislator headnote

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art.º 280.º da Constituição; TC_19940614 · Tribunal Constitucional: pelo que, nos termos do no.1 do art.º 490.º do Cód. Proc. Civil, '... consideram-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados especificadamente'.

Keywords

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confession withdrawal of criminal complaint extraordinary plea of nullity implausible testimony authorization for criminal prosecution right to refuse testimony

Cited Legislation

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art.º 280.º da Constituição
c) e d) do Código de Processo Civil, o que desde já se suscita, conforme preceitua o art.º 280.º da Constituição da República, para o caso de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs.
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73/22.5PHAMD.L1-9
No âmbito dos presentes autos, por despacho a Meritíssima Juiz recusou a recepção da acusação, por manifestamente infundada, nos termos do art.º 311.º, n.º 3 al.
1633/08.2PBCBR.C1
O art. 379º do C. Processo Penal prevê o regime privativo da nulidade da sentença penal, limitando-o a três diferentes situações, a saber, a) a falta de fundamentação, acrescendo para o processo sumário e abreviado, a falta do dispositivo, b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º e, c) a omissão e o excesso de pronúncia.
5298/06.8TBMTS.S1
A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €232.838,00 e juros de mora legais desde a citação até integral pagamento. Alega que firmou com a R. um contrato de agência através do qual esta se obrigou a promover em Portugal, por conta da A., a venda de produtos que esta comercializava, mediante uma percentagem das vendas; que a R. violou, sem aviso prévio, o contrato, o que lhe causou prejuízos que quantifica.
8720/2007-2
I- A notificação implícita no disposto no art.º 484º, n.º 2, do Código de Processo Civil é sucessiva, que não concomitante.
1053/13.7T2AMD.L2-2
Inconformado com a sentença de 23/10/2016, (refª88979332), que, julgando a acção parcialmente provada e, consequentemente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 23.500,00 euros acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação, dela apelou o réu, em cujas alegações conclui em suma:

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Full text

Acórdão 614/94

ACÓRDÃO Nº 614/94

Procº nº 243/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. A. e mulher, B., fizeram instaurar contra C. e no Tribunal de comarca de Castro Daire, determinada providência cautelar não especificada.

Por decisão de 12 de Julho de 1993, foi a solicitada providência indeferida, tendo-lhe sido fixado o valor de Esc. 500.000$00.

Entendendo que essa decisão era nula, vieram os requerentes arguir a respectiva nulidade, o que foi indeferido por despacho de 7 de Março de 1994.

Notificados de tal despacho, novamente os requerentes, em 18 de Março de 1994, fizeram atravessar nos autos requerimento com o seguinte teor:

"...................................

Na sua p.i., os requerentes, articularam os seguintes factos:

'15o....há cerca de um mês (da data da propositura desta providência), o requerido cortou o cano à entrada da sua propriedade, aonde nasce a água e fez desaparecer o cano na extensão que se encontrava na sua propriedade;'

'16o. Impedindo que a água continuasse a correr no tanque do prédio dos requerentes, para onde a tina destinado antes da venda que lhes fez do mesmo.'

'17o. - De tal facto o requerente marido participou criminalmente contra o requerido, nesse Tribunal, aonde está a correr o respectivo processo,'

ESTES FACTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS,,

pelo que, nos termos do no.1 do art.º 490.º do Cód. Proc. Civil, '... consideram-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados especificadamente'.

Mas, se dúvidas surgissem quanto à autoria do corte dos canos, como se disse na p.i., foi participado criminalmente contra o requerido o crime cometido e nesse processo, que tem nos Serviços do Ministério Público o n.º 82/93, o requerido prestou as seguintes declarações:

'Confessa ter cortado o cano na sua propriedade. Que o fez em virtude do participante o ter colocado no seu terre- no para condução da água que nasce no mesmo, sem autorização do depoente'.

Estas declarações estão por si assinadas, conforme se pode constatar do respectivo processo.

Elas, estão, portanto, de acordo com a sua resposta ao pedido de providência cautelar não especificada, onde não contesta a afirmação feita pelos requerentes que foi ele quem cortou os canos que conduziam aquela água.

Não se junta a certidão daquelas declarações do arguido, aqui requerido, por, apesar de ter sido requerida a mesma, ela ainda não lhe ter sido passada, a qual fará juntar aos autos se assim V.Exa. vier a julgar conveniente.

No entanto, V. Exa. pode requesitar ao Ministério Público, que lhe seja passada certidão das declarações do requerido, o que desde já se sugere (art.º 535.º do C. P. Civil).

Não foi, portanto, levada em conta, nem na decisão de que se pediu a nulidade, nem naquela que incidiu sobre este pedi- do, aquela confissão.

Assim, requere-se que seja esclarecida esta obscuridade e se se vier a entender ter havido lapso no douto despacho de que ora se pede esclarecimento, deverá ser anulado o douto despacho que indefere a requerida providência cautelar não especificada.

Se assim não for entendido, há inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artos. 399.º, 490.º, 1, 535.º, 1 e 668.º, 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil, o que desde já se suscita, conforme preceitua o art.º 280.º da Constituição da República, para o caso de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs. 72.º, 2 e 70.º, 1, al. b), , respectivamente, da Lei 85/89, de 7 de Setembro e Lei 28/82, de 15 de Novembro. (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).

........................................"

2. Em face de tal requerimento, a Juiz do Tribunal de comarca de Castro Daire proferiu, em 14 de Abril de 1994, o seguinte despacho:

"Por despacho proferido a fls. 39 e ss. dos presentes autos foram apreciadas as nulidades invocadas pelo requerente ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C.

Com os mesmos fundamentos vem agora o requerente arguir novamente as mesmas nulidades e pedir seja declarado nulo o despacho de fls. 29 a 31.

Porém, tal pretensão de reapreciação do aludido despacho não poderá ter lugar, porquanto se nos termos do artigo 670º, nº 2 daquele diploma legal não pode ser objecto de recurso autónomo o despacho de indeferimento, muito menos se poderá admitir que se aprecie de novo o despacho que se pretende inquinado de nulidade.

Face ao que foi exposto indefere-se o requerido.

........................................"

3. Notificados do despacho de que acima se encontra transcrita parte, apresentaram os solicitantes da providência requerimento com os seguintes dizeres:

"A. e mulher, B., requerentes nos autos em referência, nos quais é requerido C., não se conformando com os despachos de indeferimento do pedido de nulidade da decisão que indefere a providência cautelar requerida, vêm interpôr recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.

O recurso vai interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artigos 399.º, 490.º, 1, 535.º, 1, e 668.º, 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil, o que foi suscitado no seu anterior requerimento".

4. Este requerimento foi indeferido por despacho de 9 de Maio de 1994 prolatado pela Juiz do mencionado Tribunal de comarca, visto que foi entendido haver "inadmissibilidade legal do recurso", o que motivou que os citados A. e mulher viessem a reclamar para o Tribunal Constitucional, referindo, no requerimento corporizador da reclamação que naqueloutro em que solicitaram o esclarecimento do despacho proferido sobre a arguição de nulidade da decisão tomada quanto à requerida providência cautelar, que suscitaram "a inconstitucionalidade das normas dos artigos 399.º, 490.º, 1, 535.º, 1 e 668.º, 1, als. c) e d) do Cód. Proc. Civil".

5. Tendo tido vista dos presentes autos, pronunciou-se o Ex.mo Representante do Ministério Público em funções junto deste Tribunal no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II

1. Adiante-se desde já que a presente reclamação não deve lograr deferimento.

Na verdade, contrariamente ao referido pelos reclamantes, no requerimento pelos mesmos elaborado e junto aos autos em 18 de Março de 1994 e por intermédio do qual, por uma banda, vieram solicitar o esclarecimento do despacho que se pronunciou pelo não antendimento da arguição de nulidade da decisão que indeferiu a requerida providência cautelar e, por outra, reiteram a anulação dessa mesma decisão, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, por isso que, como se alcança da transcrição supra efectuada, o que aí se disse foi que havia "inconstitucionalidade na aplicação das normas dos art.ºs 399.º, 490.º, 1, 535.º, 1 e 668.º, 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil".

Ora, uma asserção tal como esta, sem que grandes dúvidas a esse respeito se possam levantar, conduz a que o vício de desconformidade constitucional esteja, isso sim, assacado à decisão judicial cujo esclarecimento se pretendia e não, como é claro, que sejam os normativos citados nessa mesma asserção os contrários à Lei Fundamental.

2. Por outro lado, ainda que - o que só se admite por mera hipótese de raciocínio - se viesse a interpretar que com a expressão utilizada no requerimento apresentado em 18 de Março de 1994 os ora reclamantes tiveram em mente questionar a compatibilidade constitucional das referidas normas (embora nunca tivessem, minimamente, fundamentado quais as normas ou princípios constantes da Lei Fundamental que aqueles preceitos ofenderiam), o que é inequívoco é que o despacho prolatado em 14 de Abril de 1994 não fez aplicação dessas disposições legais, uma vez que a norma convocada para suportar a decisão ínsita em tal despacho foi, e somente, a do artº 670º, nº 2, do Código de Processo Civil.

3. Ainda em sede da aludida hipótese de raciocínio, poderia colocar-se a questão de saber se - sendo certo embora que o despacho de 14 de Abril de 1994 não aplicou os normativos processuais civis a que os reclamantes fazem alusão - vieram eles, contudo, a ser utilizados como fundamento do despacho, proferido em 7 de Março de 1994, que indeferiu o requerimento suscitador de nulidades da decisão pela qual foi indeferida a providência cautelar e, sendo assim, a conceder-se que nesse despacho foram convocados os ditos normativos, se seria possível abrir-se aos mesmos reclamantes a via de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

A resposta a tal questão haverá de merecer resposta negativa.

Efectivamente, de acordo com uma jurisprudência firme deste Tribunal, tornando-se fastidiosa uma enunciação dos arestos em que ela se precipita, o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa «durante o processo» a que aludem os artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, haverá de ser interpretado de forma a que tal questão seja levada ao conhecimento do tribunal que houver de proferir decisão antes de esta vir a ser proferida (o que, em regra, equivale a dizer que a suscitação da questão de constitucionalidade terá de ocorrer antes do proferimento da sentença), pois que só assim ficará o órgão de administração de justiça em condições de saber que tem de equacionar e decidir uma tal questão.

Sendo assim, e igualmente de harmonia com essa jurisprudência, em princípio, a suscitação da inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração não pode ter-se por tempestiva em termos de possibilitar a abertura da via do recurso a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

Pois bem:

Não se situando o caso dos autos perante uma daquelas hipóteses excepcionais e de todo anómalas em que não houve, por parte do recorrente, oportunidade processual de, antes da prolação da decisão, suscitar a questão de inconstitucionalidade - por isso que, in casu, se os ora reclamantes entendessem que as normas constantes dos artigos 399º, 490º, nº 1, 535º, nº 1, e 668º., nº 1, alíneas c) e d), todos do Código de Processo Civil, padeciam de vício de incompatibilidade com o Diploma Básico, deveriam ter suscitado esse problema aquando da formulação do requerimento de arguição de nulidades -, então haverá de dizer-se que, ainda que o despacho de 7 de Março de 1994 através do qual foi decidida essa arguição tivesse convocado aquelas normas, já não seria oportuna, para efeitos de abertura do recurso de constitucionalidade, a suscitação em momento posterior ao seu proferimento e por intermédio de requerimento visando o respectivo esclarecimento.

III

Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida