TC_19940613 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. respondeu no Tribunal de Polícia de Lisboa, acusado de haver cometido uma transgressão prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 2, alínea a), e 16º do Regulamento do Código da Estrada, 2º, nº 4, e 61º, nº 2, alínea b), 3º, do Código da Estrada (desobediência ao sinal luminoso vermelho), tendo sido condenado, por sentença de 15 de Junho de 1993, na multa de 1.500$00 e em inibição de conduzir por 20 dias.
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AI generatedTC_19940613 · Tribunal Constitucional: O arguido reclamou, então, deste despacho de inadmissão (de 7 de Março de 1994) para este Tribunal, mas a Relação de Lisboa, em conferência, manteve tal despacho, por acórdão de 22 de Março de 1994.
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Acórdão 613/94
ACÓRDÃO Nº 613/94
Proc. nº 169/94
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. respondeu no Tribunal de Polícia de Lisboa, acusado de haver cometido uma transgressão prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 2, alínea a), e 16º do Regulamento do Código da Estrada, 2º, nº 4, e 61º, nº 2, alínea b), 3º, do Código da Estrada (desobediência ao sinal luminoso vermelho), tendo sido condenado, por sentença de 15 de Junho de 1993, na multa de 1.500$00 e em inibição de conduzir por 20 dias.
Inconformado, recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, invocando, entre o mais, a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 17/91, de 17 de Janeiro. Sem êxito, porém.
2. O arguido recorreu, então, do acórdão da Relação de Lisboa (de 7 de Dezembro de 1993) para este Tribunal, mas sem dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Tal recurso foi, porém, considerado intempestivo pelo relator da Relação, que, por isso, o não admitiu.
O arguido reclamou, então, deste despacho de inadmissão (de 7 de Março de 1994) para este Tribunal, mas a Relação de Lisboa, em conferência, manteve tal despacho, por acórdão de 22 de Março de 1994.
3. Entretanto, o arguido, invocando que a transgressão por que fora condenado se encontrava amnistiada, requereu que ficasse "sem efeito a reclamação deduzida contra a não aceitação do recurso".
Baixando os autos à Relação, esta, por acórdão de 29 de Setembro de 1994 (entretanto transitado em julgado), declarou amnistiada a contravenção por que o arguido fora condenado e, "consequentemente, cessada a execução da pena e da medida inibitória".
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Tendo sido amnistiada a contravenção por que o arguido, ora reclamante, foi condenado, tornou-se inútil a presente reclamação.
De facto, com ela, pretendia o arguido que lhe fosse admitido o recurso, que interpôs para este Tribunal, com vista, ao que tudo indica, à apreciação da constitucionalidade dos artigos 6º e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, ambos relativos ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões (o artigo 6º dispõe que os autos de notícia, a que se refere o artigo 3º, nº 1, do mesmo diploma, fazem fé em juízo, até prova em contrário; o artigo 11º, nº 1, reporta-se à notificação da data do julgamento). Ora, "cessada a execução da pena e da medida inibitória", que haviam sido aplicadas ao arguido pela aludida contravenção, inútil seria qualquer decisão deste Tribunal sobre a constitucionalidade das indicadas normas, uma vez que ela não poderia reflectir-se de nenhum modo sobre a respectiva decisão.
Há, por isso, que julgar extinta a reclamação.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinta a reclamação.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida