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TC_19940613 AI generated

TC_19940613 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940613
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. respondeu no Tribunal de Polícia de Lisboa, acusado de haver cometido uma transgressão prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 2, alínea a), e 16º do Regulamento do Código da Estrada, 2º, nº 4, e 61º, nº 2, alínea b), 3º, do Código da Estrada (desobediência ao sinal luminoso vermelho), tendo sido condenado, por sentença de 15 de Junho de 1993, na multa de 1.500$00 e em inibição de conduzir por 20 dias.

Legislator headnote

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TC_19940613 · Tribunal Constitucional: O arguido reclamou, então, deste despacho de inadmissão (de 7 de Março de 1994) para este Tribunal, mas a Relação de Lisboa, em conferência, manteve tal despacho, por acórdão de 22 de Março de 1994.

Keywords

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traffic violation red light violation driving ban driving whilst disqualified dismissal of traffic proceedings repeated driving under influence
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1810/14.7T8MMN.E1
(i) O artigo 147.º n.os 1 e 2, do Código da Estrada, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves; (ii) Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves;
3017/15.7T8BRR.L1-5
1.A arguida I. foi condenada, pela prática de uma contra-ordenação às regras estradais - ter desrespeitado a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito -, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 210 dias[1]. Distribuído o processo à Secção Criminal (J1) da Instância Local do Barreiro, Comarca de Lisboa, foi o recurso decidido por simples despacho, sem oposição do MP e da arguida, tendo sido julgada improcedente a impugnação e confirmada a condenação decorrente da decisão administrativa.
384/16.9 T8ODM.E1
I - No âmbito do processo contra-ordenacional é obrigatória a assistência de advogado/defensor em recurso interposto para o Tribunal da Relação, nos termos do estatuído no artigo 64º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ao processo contra-ordenacional por força do preceituado no artigo 41º, do Regime Geral das Contra-Ordenações [aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17.10, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14.09 e pela Lei nº 109/2001, de 24.12].
388/93
A., tendo sido condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, na multa de 7.500$00 (em alternativa, 25 dias de prisão) e, bem assim, na inibição da faculdade de conduzir por 15 dias, como autor material de uma contravenção (prevista e punível pelo artigo 6º, nºs 3, alínea a), e 17, do Regulamento do Código da Estrada), interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que, se a inibição da faculdade de conduzir for qualificada como medida de segurança, a norma que a prevê é inconstitucional, tal como o é, se dever ser considerada pena acessória ou pena principal (neste último caso, por violação do princípio non bis in idem).
503/02
A veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Maio de 2002, que, "ao abrigo do art.

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Full text

Acórdão 613/94

ACÓRDÃO Nº 613/94

Proc. nº 169/94

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu no Tribunal de Polícia de Lisboa, acusado de haver cometido uma transgressão prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 2, alínea a), e 16º do Regulamento do Código da Estrada, 2º, nº 4, e 61º, nº 2, alínea b), 3º, do Código da Estrada (desobediência ao sinal luminoso vermelho), tendo sido condenado, por sentença de 15 de Junho de 1993, na multa de 1.500$00 e em inibição de conduzir por 20 dias.

Inconformado, recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, invocando, entre o mais, a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 17/91, de 17 de Janeiro. Sem êxito, porém.

2. O arguido recorreu, então, do acórdão da Relação de Lisboa (de 7 de Dezembro de 1993) para este Tribunal, mas sem dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Tal recurso foi, porém, considerado intempestivo pelo relator da Relação, que, por isso, o não admitiu.

O arguido reclamou, então, deste despacho de inadmissão (de 7 de Março de 1994) para este Tribunal, mas a Relação de Lisboa, em conferência, manteve tal despacho, por acórdão de 22 de Março de 1994.

3. Entretanto, o arguido, invocando que a transgressão por que fora condenado se encontrava amnistiada, requereu que ficasse "sem efeito a reclamação deduzida contra a não aceitação do recurso".

Baixando os autos à Relação, esta, por acórdão de 29 de Setembro de 1994 (entretanto transitado em julgado), declarou amnistiada a contravenção por que o arguido fora condenado e, "consequentemente, cessada a execução da pena e da medida inibitória".

4. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Tendo sido amnistiada a contravenção por que o arguido, ora reclamante, foi condenado, tornou-se inútil a presente reclamação.

De facto, com ela, pretendia o arguido que lhe fosse admitido o recurso, que interpôs para este Tribunal, com vista, ao que tudo indica, à apreciação da constitucionalidade dos artigos 6º e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, ambos relativos ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões (o artigo 6º dispõe que os autos de notícia, a que se refere o artigo 3º, nº 1, do mesmo diploma, fazem fé em juízo, até prova em contrário; o artigo 11º, nº 1, reporta-se à notificação da data do julgamento). Ora, "cessada a execução da pena e da medida inibitória", que haviam sido aplicadas ao arguido pela aludida contravenção, inútil seria qualquer decisão deste Tribunal sobre a constitucionalidade das indicadas normas, uma vez que ela não poderia reflectir-se de nenhum modo sobre a respectiva decisão.

Há, por isso, que julgar extinta a reclamação.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinta a reclamação.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida