TC_19940612 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDesrespeitou o disposto no art. 51º da Portaria 147/85 de 13/3 ao entender que onde ali se afirma [que] cabe "recurso" se deve entender [que] cabe "reclamação" necessária para a Ministra da Saúde; Com tal entendimento põe em perigo o direito ao recurso contencioso de actos administrativos, previsto no actual art. 268º nº 4 da C.R.P., já que confunde conceitos consagrados e essenciais no direito administrativo como os de "reclamação" e "recurso hierárquico", negando o direito ao recurso de um acto ministerial [...].
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AI generatedartigo 280º da Constituição; TC_19940612 · Tribunal Constitucional: [...] O art. 51º da Portaria na interpretação que dele faz o acórdão recorrido impõe que, após homologação ministerial do concurso, ele seja de novo objecto de uma reclamação necessária dessa homologação, para abrir a via contenciosa.
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Acórdão 612/94
ACÓRDÃO Nº 612/94
Proc. nº 159/94
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
Por acórdão de 22 de Outubro de 1992, o Pleno da Secção negou provimento a tal recurso.
2. Deste acórdão, recorreu para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da interpretação dada pelo S.T.A. ao artigo 51º da Portaria nº 147/85, de 13 de Março. O relator, porém, não admitiu o recurso, por não ter sido sustentada durante o processo tal questão de inconstitucionalidade.
Reclama agora contra aquele despacho de indeferimento, que foi mantido por acórdão do Pleno da 1ª Secção do S.T.A., de 6 de Julho de 1993.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deverá ser atendida a reclamação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
3. O despacho em questão, e que o Pleno da 1ª Secção manteve nos seus precisos termos, está assim fundamentado:
[...] O recorrente afirma que a questão da inconstitucionalidade do artº 51º da Portaria 147/85, de 13 de Março, foi suscitada nas suas alegações de recurso para o Pleno da Secção do Contencioso. Todavia, a leitura dessa peça processual não mostra que essa questão tenha sido efectivamente sustentada, já que o acórdão recorrido foi impugnado com fundamento em violação da lei ordinária (conclusões 1ª a 3ª) e na circunstância de o entendimento dado ao artigo 51º pôr em perigo o direito ao recurso contencioso previsto no artº 268º, 4, da C.R.P. (conclusão 4ª). Daí que o acórdão do Pleno, sem incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, não tenha apreciado a inconstitucionalidade de qualquer norma.
Com a interposição do presente recurso, é ainda e só esse entendimento que o recorrente pretende ver alterado pelo Tribunal Constitucional [req. de fls. 267, 2, a) e b)], como se esse Tribunal fosse uma normal instância de recurso. Mas é manifesto que com tal fundamento não cabe a impugnação prevista nos citados artigos.
Pelo exposto, não admito o recurso (artº 76º, 2, da Lei nº 28/82).
4. A estas considerações, o reclamante opõe o seguinte:
[...] O recorrente suscitou a questão da contrariedade constitucional entre o art. 51º da Portaria 147/85 de 13/3, na interpretação que dele fizera o Acórdão da 1ª Secção do S.T.A. de Outubro de 1990, e o actual art. 268º nº 4 da C.R.P., afirmando que tal entendimento do art. 51º da Portaria não só punha em perigo, como negava o direito ao recurso contencioso de um acto ministerial. [...]
E colocou a questão nas alegações de recurso daquele Acórdão da 1ª Secção, atempadamente, de forma a que o Supremo Tribunal Administrativo pudesse debruçar-se sobre ela.
[...]
[...] O art. 51º da Portaria na interpretação que dele faz o acórdão recorrido impõe que, após homologação ministerial do concurso, ele seja de novo objecto de uma reclamação necessária dessa homologação, para abrir a via contenciosa.
Ora bem, a interpretar-se o art. 51º da Portaria como o faz o S.T.A. (em Pleno) coarcta-se o direito de recurso contencioso de um acto ministerial de homologação de um concurso [...].
5. Naquelas alegações de recurso, pode ler-se:
Não se trata de uma questão meramente formal, e sem relevância jurídica, entender que no art. 51º da Portaria onde está "recurso" se deve afinal ler "reclamação" necessária.
Fazê-lo seria, em nosso entender, não só desrespeitar o disposto no art. 51º, como aceitar uma confusão de conceitos que nada justifica e que se encontram cristalinamente diferenciados na Doutrina e na Jurisprudência e perturbaria gravemente a segurança jurídica em matéria tão delicada como é a da garantia do recurso contencioso, consagrada no art. 268º n. 4 da C.R.P.
Ora, ao entender-se como o fez o Acórdão recorrido que do acto de homologação da classificação final pela Ministra da Saúde, se impunha necessariamente reclamação necessária para a mesma Ministra, decide-se contra o que o preceito afirma e põe-se em causa o princípio do recurso contencioso pois se defende uma interpretação que não tem correspondência com a letra da lei e contraria as noções consagradas na doutrina, [na] jurisprudência e na lei, de "recurso hierárquico" e "reclamação".
[...]
Por todo o exposto e em conclusão deve ser revogado o douto acórdão recorrido porque:
1) Desrespeitou o disposto no art. 51º da Portaria 147/85 de 13/3 ao entender que onde ali se afirma [que] cabe "recurso" se deve entender [que] cabe "reclamação" necessária para a Ministra da Saúde;
[..].
4) Com tal entendimento põe em perigo o direito ao recurso contencioso de actos administrativos, previsto no actual art. 268º nº 4 da C.R.P., já que confunde conceitos consagrados e essenciais no direito administrativo como os de "reclamação" e "recurso hierárquico", negando o direito ao recurso de um acto ministerial [...].
6. Pronunciando-se mo sentido de que a reclamação merece provimento, o Ministério Público observa o seguinte:
Ora, pensamos que nas suas alegações de recurso para o Pleno, o ora reclamante - sem embargo de poder ter sido mais incisivo e claro na suscitação da questão de inconstitucionalidade que pretendia colocar à apreciação do S.T.A. - a terá suscitado em termos perceptíveis, o que tornará o presente recurso de constitucionalidade admissível. Na realidade, analisando tal peça processual, verifica-se que o ora reclamante:
- identifica claramente a norma questionada, tal como o princípio constitucional que considera infringido (o consagrado no art. 268º, nº 4, da CRP);
- trata de imputar a violação daquele princípio constitucional (garantia do recurso contencioso) ao "entendimento" ou "interpretação" do conceito de "recurso", constante de tal norma: interpretação essa que, ao "ler" "reclamação" onde o legislador "escreveu" "recurso", seria susceptível de, induzindo em erro os destinatários de tal norma, acabar por precludir a possibilidade de oportuna impugnação contenciosa do acto administrativo praticado, em detrimento da referida garantia constitucional do recurso contencioso.
7. Como se vê, foi alegado que o tribunal recorrido seguiu um dado entendimento da norma do artigo 51º da Portaria nº 147/85, e que esse entendimento, na opinião do reclamante, "põe em perigo o direito ao recurso contencioso de actos administrativos previsto no actual art. 268º nº 4 da C.R.P.", "negando o direito ao recurso de um acto ministerial".
Ao dizer que este entendimento do tribunal a quo "põe em perigo" ou "nega" o direito constitucional ao recurso contencioso, o recorrente parece querer invocar aqui, ao fim e ao cabo, uma inconstitucionalidade.
Mas inconstitucionalidade da norma, ou inconstitucionalidade da própria decisão recorrida ?
Como se sabe, a questão não é despicienda, pois a Constituição (artigo 280º, nº 1, alínea b) só admite recurso para o Tribunal Constitucional para a apreciação da constitucionalidade de normas, e já não de meras decisões judiciais.
O Tribunal Constitucional vem entendendo, numa jurisprudência longamente firmada, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação de certa norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da própria norma, nessa interpretação - hipótese que não se confunde com aquelas em que pura e simplesmente se invocou a inconstitucionalidade da própria decisão, e só desta (a este propósito, veja-se, por exemplo, o recente Acordão nº 238/94, ainda inédito, bem como a monografia de J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, p. 50, nota 49-b, e os acórdãos aí citados).
Mas um exame atento das alegações do recorrente leva à conclusão de que, ao falar em "entendimento", este não pode estar a referir-se propriamente à interpretação da norma em causa, mas sim e apenas à decisão judicial que a aplicou.
8. Para o demonstrar, comecemos por considerar o teor daquela norma. É o seguinte:
Da homologação, cabe recurso, com efeito suspensivo e todos os demais trâmites previstos no nº 33 deste Regulamento
O Pleno da 1ª Secção do S.T.A., baseando-se na jurisprudência aí dominante, considerou que o recurso de que aqui se fala é uma impugnação necessária, e não um recurso contencioso: assim, no caso mais comum, em que a homologação é da autoria de uma entidade subalterna, haverá recurso hierárquico necessário; no caso em que a homologação é da autoria do próprio Ministro, haverá reclamação necessária.
Portanto, para a decisão do S.T.A., é como se a norma em questão dispusesse expressamente assim: Da homologação cabe, conforme o caso, reclamação ou recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo e todos os demais trâmites previstos no nº 33 deste Regulamento.
9. Mas, em rigor, não é esta interpretação que, segundo o reclamante, lhe poderia coarctar o seu direito de recurso contencioso. Na verdade, não é por terem primeiro de recorrer hierarquicamente ou de reclamar de um acto de homologação que os concorrentes ficam impossibilitados de vir a impugnar contenciosamente o acto administrativo que apreciar definitivamente a questão.
Apenas se criaria aqui - e o reclamante não pretende negá-lo - mais uma etapa administrativa até ao momento em que o acto se tornaria definitivo, e portanto susceptível de recurso contencioso, em conformidade com o estabelecido no artigo 268º, nº 4, da Constituição.
O que acontece é que, segundo o reclamante, ao optar por aquela interpretação da norma (com a qual o reclamante não contaria), o tribunal a quo acabou por, in casu, lhe vedar o exercício do direito de impugnar o acto administrativo em causa. Não seria, pois, a norma em si, com certa interpretação, que seria inconstitucional, por impedir o recurso contencioso; o que seria inconstitucional, seria o facto de o tribunal ter optado por um entendimento inesperado, assim inviabilizando, na prática, o direito ao recurso, por já não ser possível, nesse momento, proceder à impugnação por via hierárquica.
10. Portanto, segundo o reclamante, a inconstitucionalidade não está na norma, mas sim na própria decisão do tribunal.
Mas, sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se.
Como vimos, a nossa Constituição não lhe deu competência para apreciar a constitucionalidade de decisões judiciais (não instituiu o chamado «recurso de amparo», tal como ele vem configurado nalgumas constituições estrangeiras), mas apenas o incumbiu de apreciar a inconstitucionalidade de normas jurídicas em sede de fiscalização concreta, nos termos do disposto no artigo 280º da Constituição.
Consequentemente, não tendo a eventual inconstitucionalidade em questão sido imputada à norma do artigo 51º da Portaria nº 147/85, mas apenas, à própria decisão judicial que a aplicou, não pode conhecer-se do recurso a que se refere a presente reclamação: artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C. (Lei nº 28/82, de 1 de Novembro, na actual redacção).
III - DECISÃO
11. Assim, e face ao exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justiça a cargo do reclamante.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa