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TC_19940612 AI generated

TC_19940612 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940612
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Desrespeitou o disposto no art. 51º da Porta­ria 147/85 de 13/3 ao entender que onde ali se afirma [que] cabe "re­curso" se deve enten­der [que] cabe "reclamação" necessá­ria para a Ministra da Saúde; Com tal entendimento põe em perigo o direito ao recurso conten­cioso de actos administrativos, pre­visto no ac­tual art. 268º nº 4 da C.R.P., já que confunde conceitos consa­gra­dos e essenciais no direito administrativo como os de "reclama­ção" e "recurso hierárquico", negan­do o direito ao recur­so de um acto ministerial [...].

Legislator headnote

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artigo 280º da Constituição; TC_19940612 · Tribunal Constitucional: [...] O art. 51º da Portaria na interpretação que dele faz o acórdão recorrido impõe que, após homologa­ção ministe­rial do concurso, ele seja de novo objecto de uma reclama­ção necessária dessa homologação, para abrir a via contenciosa.

Keywords

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challenge of administrative decisions appealability of remand decision review of disability benefits appealability of interlocutory decision challenge of cancellation action challenging schedule of claims

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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00489/05.1BECBR
A…, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu a presente providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia Despacho do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, de 10 de Fevereiro de 2005, que homologou a lista de classificação final do Concurso externo n° 200243 de ingresso para provimento de três lugares vagos na categoria de assistente (ramo de farmácia) da carreira de técnico superior de saúde do quadro de pessoal dos HUC.
00340/05.2BEPRT
O objecto do presente recurso jurisdicional concretiza-se no segmento decisório do Tribunal a quo que considerou que a revogação do acto homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento de uma vaga na carreira hospitalar não é contenciosamente impugnável;
00260/05.0BEPRT-A
AML, médico oftalmologista, residente na Rua de G..., Porto, requereu a execução da sentença de anulação de acto administrativo contra o Ministério da Saúde, proferida em 16/10/2007, e que foi integralmente confirmada por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 04/10/2010.
01666/06
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra uma Acção Administrativa Especial contra o Centro Hospitalar de Cascais, na qual peticionou a anulação do despacho datado de 16-3-2005, que homologou a lista classificativa final do Concurso Institucional Interno Geral de Acesso para provimento de um lugar na categoria de Assistente de Medicina Interna, da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Condes de Castro Guimarães.
01676/98
A...., solteira, advogada, interpôs no S.T.A.

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Full text

Acórdão 612/94

ACÓRDÃO Nº 612/94

Proc. nº 159/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

Por acórdão de 22 de Outubro de 1992, o Pleno da Secção negou provimento a tal recurso.

2. Deste acórdão, recorreu para o Tribu­nal Cons­titucional, para apreciação da constitucionalidade da interpreta­ção dada pelo S.T.A. ao artigo 51º da Portaria nº 147/85, de 13 de Março. O relator, porém, não admitiu o recurso, por não ter sido sustentada durante o processo tal questão de inconstitucio­nalidade.

Reclama agora contra aquele despa­cho de indeferi­mento, que foi mantido por acórdão do Pleno da 1ª Secção do S.T.A., de 6 de Julho de 1993.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deverá ser atendida a reclamação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

3. O despacho em questão, e que o Pleno da 1ª Secção manteve nos seus precisos termos, está assim fundamentado:

[...] O recorrente afirma que a questão da inconstitucionalidade do artº 51º da Portaria 147/85, de 13 de Março, foi suscitada nas suas alegações de recurso para o Pleno da Secção do Contencioso. Todavia, a leitura dessa peça processu­al não mostra que essa questão tenha sido efectivamente susten­ta­da, já que o acórdão recorrido foi impugnado com fundamento em violação da lei ordi­nária (conclusões 1ª a 3ª) e na cir­cunstância de o entendimento dado ao artigo 51º pôr em perigo o direito ao recurso contencioso previsto no artº 268º, 4, da C.R.P. (conclusão 4ª). Daí que o acórdão do Pleno, sem incorrer em nuli­dade por omissão de pronúncia, não tenha apreciado a inconstitucionalidade de qualquer norma.

Com a interposição do presente recurso, é ainda e só esse entendi­mento que o recorrente pretende ver alterado pelo Tribunal Constitucio­nal [req. de fls. 267, 2, a) e b)], como se esse Tribunal fosse uma nor­mal instância de recurso. Mas é ma­ni­festo que com tal fundamento não cabe a impugnação prevista nos cita­dos artigos.

Pelo exposto, não admito o re­curso (artº 76º, 2, da Lei nº 28/82).

4. A estas considerações, o reclamante opõe o seguinte:

[...] O recorrente suscitou a questão da contra­riedade constituci­onal entre o art. 51º da Portaria 147/85 de 13/3, na interpretação que dele fizera o Acórdão da 1ª Secção do S.T.A. de Outubro de 1990, e o actual art. 268º nº 4 da C.R.P., afirmando que tal entendimento do art. 51º da Portaria não só punha em perigo, como negava o direito ao recurso contencioso de um acto mi­nisterial. [...]

E colocou a questão nas alega­ções de recurso da­quele Acórdão da 1ª Secção, atempadamente, de forma a que o Su­premo Tribunal Administrati­vo pudesse debruçar-se sobre ela.

[...]

[...] O art. 51º da Portaria na interpretação que dele faz o acórdão recorrido impõe que, após homologa­ção ministe­rial do concurso, ele seja de novo objecto de uma reclama­ção necessária dessa homologação, para abrir a via contenciosa.

Ora bem, a interpretar-se o art. 51º da Portaria como o faz o S.T.A. (em Pleno) coarcta-se o di­reito de recurso contencioso de um acto ministerial de homologação de um concurso [...].

5. Naquelas alegações de recurso, pode ler-se:

Não se trata de uma questão meramente formal, e sem relevância jurídica, entender que no art. 51º da Portaria onde está "recurso" se deve afinal ler "reclamação" neces­sária.

Fazê-lo seria, em nosso enten­der, não só desres­peitar o disposto no art. 51º, como aceitar uma confu­são de con­ceitos que nada justifica e que se encontram cristalinamente di­ferenciados na Doutrina e na Ju­risprudência e perturbaria grave­mente a segurança jurídica em maté­ria tão delica­da como é a da garan­tia do recurso contencioso, consa­grada no art. 268º n. 4 da C.R.P.

Ora, ao entender-se como o fez o Acórdão recorri­do que do acto de homologação da classificação final pela Minis­tra da Saúde, se impunha necessariamente reclamação necessá­ria para a mesma Ministra, decide-se contra o que o preceito afirma e põe-se em causa o princípio do re­curso contencioso pois se defen­de uma interpretação que não tem cor­respondência com a letra da lei e contraria as noções consagradas na doutrina, [na] jurisprudência e na lei, de "recurso hierárquico" e "re­clamação".

[...]

Por todo o exposto e em conclu­são deve ser revo­gado o douto acór­dão recorrido porque:

1) Desrespeitou o disposto no art. 51º da Porta­ria 147/85 de 13/3 ao entender que onde ali se afirma [que] cabe "re­curso" se deve enten­der [que] cabe "reclamação" necessá­ria para a Ministra da Saúde;

[..].

4) Com tal entendimento põe em perigo o direito ao recurso conten­cioso de actos administrativos, pre­visto no ac­tual art. 268º nº 4 da C.R.P., já que confunde conceitos consa­gra­dos e essenciais no direito administrativo como os de "reclama­ção" e "recurso hierárquico", negan­do o direito ao recur­so de um acto ministerial [...].

6. Pronunciando-se mo sentido de que a reclama­ção merece provimento, o Ministério Público observa o se­guinte:

Ora, pensamos que nas suas ale­gações de recurso para o Pleno, o ora reclamante - sem embargo de po­der ter sido mais incisivo e claro na suscitação da questão de incons­titucionalidade que pretendia colo­car à apreciação do S.T.A. - a terá suscitado em termos perceptíveis, o que tornará o presente recurso de constitucionalidade admissível. Na realidade, analisando tal peça pro­cessual, verifica-se que o ora re­clamante:

- identifica claramente a norma questionada, tal como o princípio constitucional que considera infrin­gido (o con­sagrado no art. 268º, nº 4, da CRP);

- trata de imputar a violação daquele princípio constitucional (garantia do recurso contencioso) ao "entendimen­to" ou "interpretação" do conceito de "recurso", constante de tal norma: interpretação essa que, ao "ler" "reclamação" onde o le­gislador "escreveu" "recurso", seria susceptível de, induzindo em erro os destinatários de tal norma, acabar por precludir a possi­bilidade de oportuna impugnação contenciosa do acto administrati­vo praticado, em detrimento da referida garantia­ constitucional do recurso contencio­so.

7. Como se vê, foi alegado que o tribu­nal recor­rido seguiu um dado entendimento da norma do artigo 51º da Por­ta­ria nº 147/85, e que esse entendimento, na opinião do recla­man­te, "põe em perigo o direito ao recurso contencioso de actos ad­ministrativos previsto no actual art. 268º nº 4 da C.R.P.", "ne­gando o direito ao recurso de um acto ministerial".

Ao dizer que este entendimento do tribunal a quo "põe em perigo" ou "nega" o direito constitucional ao recurso contencioso, o recorrente parece querer invocar aqui, ao fim e ao cabo, uma inconstitucionalidade.

Mas inconstitucionalidade da norma, ou inconsti­tucionalidade da própria decisão recorrida ?

Como se sabe, a questão não é despicienda, pois a Constituição (artigo 280º, nº 1, alínea b) só admite recurso para o Tribunal Constitucional para a apreciação da constitucio­nalidade de normas, e já não de meras decisões judici­ais.

O Tribunal Constitucional vem en­tendendo, numa jurisprudência longamente firmada, que invocar a inconstitucio­nalidade de uma dada interpretação de certa norma jurídica é in­vocar a inconstitucionalidade da própria norma, nes­sa interpreta­ção - hipótese que não se confunde com aquelas em que pura e sim­plesmente se invocou a inconstitucionalidade da própria decisão, e só desta (a este propósito, veja-se, por exemplo, o recente Acordão nº 238/94, ainda inédito, bem como a monografia de J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, p. 50, nota 49-b, e os acórdãos aí cita­dos).

Mas um exame atento das alegações do recorrente leva à conclusão de que, ao falar em "entendimento", este não pode estar a referir-se propriamente à interpretação da norma em causa, mas sim e apenas à decisão judicial que a aplicou.

8. Para o demonstrar, comecemos por considerar o teor daquela norma. É o seguinte:

Da homologação, cabe recurso, com efeito suspensivo e todos os demais trâmites previstos no nº 33 deste Regulamento

O Pleno da 1ª Secção do S.T.A., baseando-se na jurisprudência aí dominante, considerou que o recurso de que aqui se fala é uma impugnação necessária, e não um recurso contencio­so: assim, no caso mais comum, em que a homologação é da auto­ria de uma entidade subalterna, haverá recurso hierárquico necessá­rio; no caso em que a homologação é da autoria do próprio Minis­tro, haverá reclamação necessária.

Portanto, para a decisão do S.T.A., é como se a norma em questão dispusesse expressa­mente assim: Da homologação cabe, conforme o caso, reclamação ou recurso hierárquico neces­sário, com efeito suspensivo e to­dos os demais trâmites previs­tos no nº 33 deste Regulamento.

9. Mas, em rigor, não é esta interpretação que, segundo o reclamante, lhe poderia coarctar o seu direito de re­curso contencioso. Na verdade, não é por terem primeiro de re­correr hierarquicamente ou de reclamar de um acto de homologação que os concorrentes ficam impossibilitados de vir a impugnar ­ contenciosamente o acto administrativo que apreciar definitiva­mente a questão.

Apenas se criaria aqui - e o reclamante não pre­tende negá-lo - mais uma etapa administrativa até ao momento em que o acto se tornaria definitivo, e portanto susceptível de recurso contencioso, em conformidade com o estabelecido no artigo 268º, nº 4, da Constituição.

O que acontece é que, segundo o reclamante, ao optar por aquela interpretação da norma (com a qual o reclamante não contaria), o tribunal a quo acabou por, in casu, lhe vedar o exercício do direito de impugnar o acto administrativo em causa. Não seria, pois, a norma em si, com certa interpretação, que se­ria inconstitucional, por impedir o recurso contencioso; o que seria inconstitucional, seria o facto de o tribunal ter optado por um entendimento inesperado, assim inviabilizando, na prática, o direito ao recurso, por já não ser possível, nesse momento, proceder à impugnação por via hierárquica.

10. Portanto, segundo o reclamante, a inconstitu­cionalidade não está na norma, mas sim na própria decisão do tri­bunal.

Mas, sobre esta matéria, o Tribunal Constitucio­nal não pode pronunciar-se.

Como vimos, a nossa Constituição não lhe deu com­petência para apreciar a constitucionalidade de decisões judi­ciais (não insti­tuiu o chamado «recurso de amparo», tal como ele vem configurado nalgumas constituições estrangeiras), mas apenas o incumbiu de apreciar a inconstitucionalidade de normas jurídi­cas em sede de fiscalização concreta, nos termos do dispos­to no artigo 280º da Constituição.

Consequentemente, não tendo a eventual inconsti­tucionalidade em questão sido imputada à norma do artigo 51º da Portaria nº 147/85, mas apenas, à própria decisão judicial que a aplicou, não pode conhecer-se do recurso a que se refere a pre­sente reclamação: artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C. (Lei nº 28/82, de 1 de Novembro, na actual redacção).

III - DECISÃO

11. Assim, e face ao exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justi­ça a cargo do reclamante.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa