TC_19940610 · Tribunal Constitucional
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AI generated- A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, instituto de crédito do Estado e pessoa colectiva de direito público, instaurou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa acção executiva, emergente do incumprimento de um contrato de mútuo, contra A. e B.. Após se ter procedido à penhora de um imóvel que pertencia aos executados e à sua venda judicial, após requerimento da Caixa pedindo que se considerasse sem efeito a sua condenação em custas em incidente a pedir o cancelamento dos ónus e encargos do prédio vendido, veio o juiz do 2º Juízo daquele Tribunal proferir um despacho pelo qual julgou o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, absolvendo os executados da instância.
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AI generatedartigo 690º do Código de Processo Civil, artigo 63º do Código de Processo Civil; TC_19940610 · Tribunal Constitucional: - Fixado o prazo para as alegações, veio a verificar-se, que as alegações da Caixa, muito embora identifiquem correctamente a Secção deste Tribunal e o processo respectivo, têm por objecto alguma outra não identificada decisão proferida em diferente processo, também ele não determinável. Na verdade, as considerações expendidas nessa peça processual dizem respeito à conformidade com a Constituição dos nºs 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril e visam infirmar o juízo de inconstitucionalidade material e orgânica que sobre essas normas terá recaído.
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Acórdão 610/94
ACÓRDÃO Nº 610/94
Proc. Nº 624/92
Sec. 1º
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, instituto de crédito do Estado e pessoa colectiva de direito público, instaurou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa acção executiva, emergente do incumprimento de um contrato de mútuo, contra A. e B..
Após se ter procedido à penhora de um imóvel que pertencia aos executados e à sua venda judicial, após requerimento da Caixa pedindo que se considerasse sem efeito a sua condenação em custas em incidente a pedir o cancelamento dos ónus e encargos do prédio vendido, veio o juiz do 2º Juízo daquele Tribunal proferir um despacho pelo qual julgou o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, absolvendo os executados da instância.
Para esse efeito, recusou a aplicação do disposto no artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro), bem como no artigo 62º, nº 1, alínea c) do ETAF (aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), este último preceito apenas na interpretação segundo a qual o tribunal fiscal seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais. Entendeu aquele magistrado que estas normas violam as disposições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constituição.
Deste despacho recorreram para o Tribunal Constitucional a Caixa Geral de Depósitos bem como o Procurador da República junto do referido Tribunal.
2. - Fixado o prazo para as alegações, veio a verificar-se, que as alegações da Caixa, muito embora identifiquem correctamente a Secção deste Tribunal e o processo respectivo, têm por objecto alguma outra não identificada decisão proferida em diferente processo, também ele não determinável. Na verdade, as considerações expendidas nessa peça processual dizem respeito à conformidade com a Constituição dos nºs 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril e visam infirmar o juízo de inconstitucionalidade material e orgânica que sobre essas normas terá recaído.
Não tendo essas alegações sido atempadamente substituídas por outras apropriadas ao presente processo, gerou-se uma situação processual que não pode deixar de se considerar como equivalente à da falta de alegações, com a consequência de se julgar deserto o recurso quanto à Caixa ora recorrente (artigo 690º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
Do facto, porém, não resulta qualquer prejuízo para a recorrente Caixa Geral de Depósitos, uma vez que, por força do estabelecido no artigo 74º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), "o recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer".
3. - Não havendo razões que impeçam o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, o Procurador‑Geral adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as alegações apresentadas do seguinte modo:
..."1º - Ao estabelecer, no artigo 214º, nº 3, da Constituição que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos que visem dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, o legislador constitucional apenas teve em vista os processos declarativos ‑ já que só nestes ocorre um "julgamento" visando operar a composição de um "litígio".
2º - A delimitação da competência da jurisdição administrativa e fiscal, em sede executiva, situa‑se no espaço de livre regulação do legislador ordinário, não ofendendo o referido artigo 214º, nº 3, a atribuição aos tribunais tributários de competência para a cobrança de débitos não emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto não envolver um julgamento ou apreciação da existência e regime da dívida exequenda.
...3º - A atribuição de tal competência executiva à jurisdição administrativa e fiscal deverá conformar‑se com o respeito pelo princípio da igualdade não devendo apresentar‑se como "arbitrária" e não podendo conduzir, em concreto, à quebra da igualdade, processual entre exequente e executado.
...4º - A nova redacção instituída pela Lei nº 1/89 para o artigo 214º, nº 3, da Constituição, constituiria ‑ mesmo que aceitássemos a tese subjacente ao despacho recorrido ‑ simples modificação de direito com incidência na competência material do tribunal, não sendo a circunstância de tal preceito revestir natureza constitucional suficiente para derrogar a aplicação do princípio da estabilidade da competência, decorrente do nº 2 do artigo 63º do Código de Processo Civil e do artigo 18º, nº 2, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro."
Corridos os vistos legais, e tendo havido mudança de relator por vencimento, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
4. - Não é nova a questão de constitucionalidade suscitada no presente processo e sobre ela já foram proferidos os Acórdãos nºs 371/94 e 372/94, já publicados no D R, II S., de 3 de Setembro e de 7 de Setembro de 1994, respectivamente, bem como os Acórdãos nº 508/94, de 14 de Julho e nºs 578/94 e 579/94, de 26 de Outubro, estes ainda inéditos.
Como não se apresentam elementos novos susceptíveis de fundamentar diferente conclusão daquela até agora obtida, no sentido da não inconstitucionalidade das normas questionadas, limitar-se-á o Tribunal a sintetizar a argumentação anterior.
5. - Entendeu-se na decisão recorrida que as normas inicialmente referidas, a primeira na sua totalidade e a segunda apenas parcialmente, violariam a Constituição na medida em que estabelecem a competência dos tribunais tributários para a cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público (norma do ETAF), designadamente à Caixa (norma do Decreto-Lei nº 48 953). Tratar-se-ia aí de uma inconstitucionalidade superveniente, em face do disposto no artigo 214º, nº 3, da Constituição, na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho. Violado também se mostraria o disposto no artigo 113º, nº 2, da Lei Fundamental pois que o legislador, por via das referidas normas, teria procedido ao ampliamento da competência, definida pela Constituição em termos estritos, e portanto em desconformidade com esta, de um tipo de órgãos de soberania, no caso, os tribunais fiscais.
É certo que, entretanto foram revogados os Decretos‑Lei nºs 48 953 e 693/70, precisamente pelo diploma que transformou a Caixa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos: trata-se do Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de Agosto. Permanece no entanto o interesse processual em conhecer do caso vertente, pois que, sendo anterior a 1 de Setembro de 1993, data de entrada em vigor do citado Decreto‑Lei nº 277/93, está ele abrangido pelo norma de direito transitório nele contida segundo a qual «as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data» (artigo 9º, nº 5).
6. - Porque assim é, importa deixar assinalado que a norma do artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, mais não é do que o afloramento de uma prática enraizada do legislador, que tendo em conta a natureza dos interesses em causa, designadamente quando e porque tutelados por pessoas colectivas de direito público, desta forma consagra uma maior celeridade processual e uma tramitação mais informal.
Aliás, a titularidade desses interesses por uma pessoa colectiva pública desde logo constitui um factor que pode justificar uma solução específica em matéria de jurisdição competente para a cobrança coerciva desses créditos, circunstância esta susceptível de afastar uma censura de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, que não foi invocada no despacho sob recurso.
Voltando porém ao discurso anterior, é reconhecido que se torna praticamente impossível uma listagem exaustiva da legislação que atribui aos tribunais tributários competência para a cobrança coerciva de créditos de vária proveniência através do processo de execução fiscal (cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, em comentário ao artigo 233º, in Código do Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 1991, citado no Acórdão nº 371/94). Aliás, já depois da revisão constitucional de 1989, é o legislador do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que vem confirmar essa prática ao estabelecer o processo de execução fiscal quanto a «outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado» (alínea b) do nº 2 do artigo 233º).
Não há que censurar esta prática enquanto - e é esse o caso dos autos - estiver apenas em causa a cobrança coerciva das dívidas à Caixa que se efectua em momento posterior e fora do exercício da actividade bancária, de tal forma que não é o tribunal tributário chamado a exercer competências que ultrapassem o âmbito dos meios processuais executivos.
Com efeito, o aditamento do artigo 214º à Constituição, nomeadamente do seu nº 2, operado em 1989, está direccionado para a fase declarativa da apreciação de acções e recursos administrativos e fiscais e tem por razão de ser mais a intenção de definir positivamente o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, do que definir esse mesmo âmbito pela negativa, ou seja, por via excludente.
Dentro dos limites do razoável, portanto, não repugna ao intérprete admitir que sejam atraídos para a órbita da jurisdição fiscal meios processuais que revelem alguma afinidade ou conexão com matéria fiscal típica, designadamente atendendo às especiais características da entidade exequente e aos interesses que ela prossegue. Ponto é, retomando-se raciocínio já exposto, que por esta via não se vise a definição do direito aplicável a uma relação jurídico-privada mas apenas a adopção das providências materiais adequadas à satisfação coerciva do direito já reconhecido, conforme se salientou no Acórdão nº 371/91, citado.
7. - Perante o exposto, entende-se que a norma do artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro e a norma do artigo 62º, nº 1, alínea c) do ETAF (Decreto-Lei nº 129/89, de 27 de Abril), não estão afectadas de inconstitucionalidade material superveniente no segmento que remete para a aplicação na execução fiscal das normas sobre venda executiva.
III - DECISÃO:
8. - Nestes termos, decide-se:
a) - julgar deserto o recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, por falta de alegações;
b) - conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando, em consequência, a reformulação do despacho recorrido em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa,1994.XI.22
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 508/94)
José Manuel Cardoso da Costa