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246/93 AI generated

246/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 246/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- Nos presentes autos emergentes de acidente de traba­lho - instaurados no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco em 26 de Agosto de 1992 - de que foi vítima mortal A., foi obtida conciliação parcial entre a entida­de seguradora, companhia de seguros B., com sede em Lisboa, e a mãe do sinistrado, C., tendo esta reclamado para si a pensão anual e vitalícia no montante de 116.820$00, com início em 15 de Agosto de 1992, acrescida de prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano, no valor de 9.735$00, até completar 62 anos de idade (montantes estes correspondentes a 15% da retri­buição de base auferida pelo falecido filho e sujeitos a actua­lização, nos termos legais) e, a partir dessa idade, a pensão de 155.760$00 e a prestação suplementar de 12.980$00, a tudo acrescendo a quantia de 140.000$00, a título de despesas do funeral (cfr. auto respectivo, de 4 de Março de 1993, a fls. 43 e segs. das actas).

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artigo 13º da Constituição, artigo 207º da Constituição; 246/93 · Tribunal Constitucional: Temos, pois, que a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, por estabelecer em matéria de acidentes de trabalho tem de considerar-se legislação do trabalho e, sendo assim, na sua elaboração era cons­titucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos traba­lhadores em face do que resulta dos arti­gos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Porém, a Lei nº 22/92, não faz qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na res­pectiva elaboração, donde presumir-se que tal participação não ocorreu e logo que as normas daquele diploma se encontram feridas de inconstitucionalidade por vio­lação das disposições atrás referidas da Constituição da República Portuguesa.

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equality for men and women older workers retirement conditions age discrimination social security for workers old-age insurance

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
artigo 207º da Constituição
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TC_19950109
Em processo de acidente de trabalho, instaurado por morte de A ..., veio a ser celebrado acordo entre a viúva do sinistrado, M...por si e como legal representante do filho menor do casal, e o representante da COMPANHIA DE SEGUROS B..., em conciliação realizada pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho da Covilhã. Nos termos do respectivo auto de conciliação (a fls. 24 a 25 vº dos autos), entre outras estipulações, a seguradora obrigou-se a pagar à viúva do sinistrado "a pensão anual e unitária [...] de 257.568$00, acrescida da prestação suplementar de 21.464$00 até aos 62 anos, e a partir daquela idade a pensão [...], correspondente a 40% da retribuição base", bem como ao filho do sinistrado a pensão anual de 171.712$00, acrescida de uma prestação suplementar de 14.309$00, até este perfazer 18 ou 22 e 25 anos, consoante o nível de escolaridade atingido.
TC_19950081
L..., por si e em representação de sua filha menor, A ..., fez instaurar no Tribunal do Trabalho da Covilhã e contra Companhia de Seguros B..., acção especial emergente de acidente de trabalho que vitimou o seu marido, P..., pedindo a condenação da seguradora, de entre o mais, a pagar a ela, autora, a pensão anual e vitalícia de Esc. 223.944$00, correspondentes a 30% "da retribuição base do sinistrado, com início em 7/6/92 e até perfazer a idade da reforma por velhice (62 anos)", pensão que passaria a corresponder a 40% daquela retribuição a partir da citada idade, e uma prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano e que seria igual ao duodécimo da pensão que, nesse mês, fosse devida.
TC_19950082
Na sequência de um acidente de trabalho que vitimou C..., foi instaurado no Tribunal do Trabalho de Aveiro o respectivo processo, tendo sido deprecada ao Tribunal do Trabalho da Covilhã a realização de tentativa de conciliação entre a viúva do sinistrado, M... ‑ por si e em representação dos filhos menores da vítima ‑ e a Companhia de Seguros A ... e, além disso, a tomada de declarações àquela viúva.
TC_19950520
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorridas A.
1029/16.2T8STR.E1
O despacho de homologação de acordo obtido na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho não forma caso julgado, pois não decide o mérito da causa.

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Acórdão 609/94

ACÓRDÃO Nº 609/94

Processo nº 246/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1.- Nos presentes autos emergentes de acidente de traba­lho - instaurados no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco em 26 de Agosto de 1992 - de que foi vítima mortal A., foi obtida conciliação parcial entre a entida­de seguradora, companhia de seguros B., com sede em Lisboa, e a mãe do sinistrado, C., tendo esta reclamado para si a pensão anual e vitalícia no montante de 116.820$00, com início em 15 de Agosto de 1992, acrescida de prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano, no valor de 9.735$00, até completar 62 anos de idade (montantes estes correspondentes a 15% da retri­buição de base auferida pelo falecido filho e sujeitos a actua­lização, nos termos legais) e, a partir dessa idade, a pensão de 155.760$00 e a prestação suplementar de 12.980$00, a tudo acrescendo a quantia de 140.000$00, a título de despesas do funeral (cfr. auto respectivo, de 4 de Março de 1993, a fls. 43 e segs. das actas).

Se bem que o representante da seguradora, ao acei­tar o acordo, não se tenha referido explicitamente às quantias devidas a partir dos 62 anos de idade da beneficiária, o magis­trado do Ministério Público que presidiu à conciliação não se opôs ao acordo parcial e ordenou a conclusão dos autos ao juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã, para homologação do acordado.

2.- Este magistrado, por despacho da mesma data, não homologou, no entanto, o acordo, assim justificando a sua ati­tude:

"Como se vê do auto que antecede, a conciliação parcial a que se chegou está estruturada, no que respeita à beneficiá­ria C., nas recentes alterações introduzidas à Base XIX da Lei nº 2127 pela Lei nº 22/92, de 14 de Agosto. De facto., a refe­rida beneficiária reclama direitos, que a seguradora aceita, tendo por referência a idade da reforma por velhice (que é de 62 anos para as mulheres - artigo 88º do Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio), que constitui a maior novidade que a Lei nº 22/92 veio introduzir à Base XIX da Lei nº 2127.

Entendemos, porém que a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, não pode ser aplica­da por estar viciada de inconstituciona­lidade.

De facto, os artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa im­põem ao legislador que ouça os organismos representativos dos trabalhadores quando esteja em curso um processo de elaboração de legislação do trabalho. E, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 16/79, de 26 de Maio, entende-se por legislação do trabalho também aquela que regula a matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais. O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se várias vezes sobre a questão, tem reco­nhecido que os diplomas legais respeitan­tes a acidentes de trabalho e doenças profissionais constituem legislação do trabalho (vide, entre outros o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991, in Diário da República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991).

Temos, pois, que a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, por estabelecer em matéria de acidentes de trabalho tem de considerar-se legislação do trabalho e, sendo assim, na sua elaboração era cons­titucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos traba­lhadores em face do que resulta dos arti­gos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Porém, a Lei nº 22/92, não faz qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na res­pectiva elaboração, donde presumir-se que tal participação não ocorreu e logo que as normas daquele diploma se encontram feridas de inconstitucionalidade por vio­lação das disposições atrás referidas da Constituição da República Portuguesa.

E cremos que a nova redacção dada pela Lei nº 22/92 à Base XIX, nº 1, alí­nea d), e nº 2, da Lei nº 2127, porque permite um tratamento diversificado dos ascendentes das vítimas mortais de aci­dente de trabalho conforme sejam do sexo masculino ou feminino e simplesmente por referência à idade (isto é, enquanto o ascendente-mãe adquire o direito à pensão correspondente a 20% da retribuição-base a partir dos 62 anos de idade, o ascendente-pai apenas adquire o direito a tal pensão a partir dos 65 anos), também viola o princípio da igualdade consignado no nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o que acarreta nova inconstitucionalidade. Tal diversidade de tratamento é, aliás, uma inovação da Lei nº 22/92, pois que anteriormente a idade referência era de 65 anos quer se tratasse do ascendente-pai quer do ascen­dente-mãe.

Os tribunais não podem aplicar nor­mas que infrinjam o disposto na Consti­tuição da República ou os princípios nela consignados (artigo 207º da Constituição da República Portuguesa), pelo que, em face do atrás expendido, não pode no caso concreto aplicar-se a Base XIX, nº 1, alínea d), e nº 2, da Lei nº 2127, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 22/92, de 14 de Agosto.

Precisamente porque o acordo par­cial consignado no auto a que nos vimos referindo está estruturado na Lei nº 22/92, de 14 de Agosto (entenda-se, na re­dacção que tal Lei deu à Base XIX, nº 1, alínea d), e nº 2, da Lei nº 2127), que sofre das aludidas inconstitucionalida­des, recusamos a homologação de tal acor­do e ordenamos que o processo seja nova­mente apresentado ao Ministério Público para tentar a celebração de novo acordo no qual seja respeitada a primitiva re­dacção da Base XIX, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei nº 2127, isto é, no qual se considere que o montante da pensão da beneficiária-mãe deverá passar correspon­der a 20% da retribuição-base do seu fa­lecido filho a partir do momento em que completar os 65 anos de idade (e não a partir do momento em que complete os 62 ano de idade), e até tal idade a pensão corresponderá a 15% da referida retribuição-base."

3.- Do assim decidido o magistrado do Ministério Públi­co competente interpôs, obrigatoriamente, recurso para o Tribu­nal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cujo ob­jecto consiste na questão da constitucionalidade da norma con­tida na Base XIX, nº 1, alínea d), e 2, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei nº 22/92, de 14 de Agosto - norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fun­damento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 54º, nº 5, alínea d), 56º, nº 2, alínea a), e 13º, nº 2, da Constituição da República (CR).

4.- Neste Tribunal, tão só alegou o Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto concluído do seguinte modo:

"1º- Foi assegurada às associações sindicais e às comissões de trabalhadores a possibilidade de se pronunciarem sobre a Proposta de Lei nº 7/VI, que originou a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, pelo que não ocorreu qualquer violação dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição (versão de 1989);

2º- As normas da alínea d) do nº 1 e do nº 2 da base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei nº 22/92, só é susceptível [ter-se-á que­rido escrever só são susceptíveis] de violar o princípio da igualdade no seg­mento em que, conjugado com o nº 2 do artigo 88º do Regulamento das Caixas Sin­dicais de Previdência, aprovado pelo De­creto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção do Decreto Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio, possa ser visto como denegando aos pais de vítimas mortais de acidentes de trabalho com ida­des compreendidas entre 62 e 65 anos [o] direito a pensão correspondente a 20% da retribuição-base do falecido filho, não sendo inconstitucional o segmento norma­tivo do mesmo preceito, aplicável ao caso do presente recurso, em que a beneficiá­ria da pensão de que se ocupou a decisão recorrida é a mãe da vítima mortal de acidente de trabalho;

3º- Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformi­dade com o juízo de não inconstituciona­lidade constante das conclusões proceden­tes."

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

1.1.- Os textos legais em causa.

O despacho recorrido recusou a aplicação - por inconstitucionalidade formal e material - das normas contidas na Base XIX, nºs. 1, alínea d), e 2, da Lei nº 2127, na redac­ção que lhes deu a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, preceitos esses que assim passaram a dispor:

"1.- Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as se­guintes pensões anuais:

d) Ascendentes ou quaisquer paren­tes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respec­tivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doen­ça física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse regularmente para o seu sustento - a cada, 10% da retribui­ção base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.

2.- Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluí­dos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15% da retribuição base da vítima, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

De acordo com o artigo 2º da citada Lei nº 22/92, a nova redacção da Base XIX da Lei nº 2127 produz efeitos desde 6 de Outubro de 1988.

A idade normal de reforma por velhice para as mulheres estabelecida nos termos do artigo 88º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 26/77, de 4 de Maio, é de 62 anos, enquanto para os homens é de 65 anos.

1.2.- As normas constitucionais em questão.

Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionali­dade, trouxe o Senhor Juiz à colação as normas dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da CR, na redacção da 2ª Revisão Constitucional.

De acordo com a primeira destas normas, constitui direito das comissões de trabalhadores "participar na elabora­ção da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector".

Por sua vez, de harmonia com a segunda das aponta­das normas, constitui direito das associações sindicais "parti­cipar na elaboração da legislação do trabalho".

Já no domínio da inconstitucionalidade material entende o mesmo magistrado que a nova redacção dada aos trans­critos preceitos do diploma de 1965 pela Lei nº 22/92 viola o princípio da igualdade consignado no nº 2 do artigo 13º da CR, na medida em que estabelece uma diferenciação de tratamento jurídico em função do sexo.

Veremos se lhe assiste razão.

2.- Da alegada inconstitucionalidade formal.

2.1.- Como se colhe da transcrita conclusão primeira das suas alegações, não existe semelhante vício para o Ministério Público, pois se assegurou às associações sindicais e às comis­sões de trabalhadores a possibilidade de se pronunciarem sobre o projecto de lei nº 7/VI - publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 8 de Janeiro de 1992 - que viria a originar a Lei nº 22/92.

Reproduza-se o que de mais relevante, a este res­peito, consta daquela peça processual:

'A Lei nº 22/92 teve por origem a Proposta de Lei nº 7/VI (Diário da Assem­bleia da República, II Série-A, nº 10, de 8 de Janeiro de 1992), que, em primeiro lugar, através da alteração da base III da Lei nº 2127, relativa ao regime de protecção nos acidentes de trabalho apli­cável a trabalhadores estrangeiros, pre­tendeu adequá-la às disposições da Con­venção nº 19 da Organização Internacional do Trabalho, sobre igualdade de tratamen­to nessa matéria, e, em segundo lugar, através de alteração de base XIX da mesma Lei, pretendeu expurgá-la do vício de inconstitucionalidade que lhe fora detec­tado pelo Tribunal Constitucional.

Lê-se, com efeito, a este respeito, na exposição de motivos da citada Propos­ta de Lei:

"O acórdão do Tribunal Constitu­cional publicado no Diário da Repú­blica, de 6 de Outubro, declarou, com força obrigatória geral, a in­constitucionalidade da alínea b) do nº 1 da base XIX da lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viúvo, em caso de falecimento de outro cônjuge em aci­dente de trabalho e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30% da retribuição base da vítima, e isto desde que esteja afec­tado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capa­cidade de trabalho ou se for de ida­de superior a 65 anos à data da mor­te da mulher.

Tal inconstitucionalidade resulta de aquele preceito contra­riar o princípio da igualdade de tratamento em função do sexo, deter­minada pelo artigo 13º da Constitui­ção da República Portuguesa, e por tal inobservância se não encontrar hoje justificada dadas as circuns­tâncias fácticas e jurídicas da ac­tual situação da mulher na socieda­de.

Com o objectivo de integrar o vazio legislativo resultante da referida declaração de inconstitu­cionalidade, dá-se nova redacção às correspondentes normas da base XIX da Lei nº 2127, com algumas actuali­zações de natureza técnica e jurídi­ca.'

A Proposta de Lei foi publicada em separata, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a), da lei nº 16/79, de 26 de Maio, a fim de propiciar às organizações de trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre elas (Separata nº 2/VI, de 5 de Março de 1992).

Tendo a Proposta baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, foram emitidos os pareceres publicados no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 31, de 8 de Abril de 1992, pág. 581, tendo-se, no primeiro, na parte pertinente, ponderado o seguinte:

'2- Em acórdão do Tribunal Consti­tucional de 6 de Outubro de 1991, foi proferida, com força obrigatória geral, declaração de inconstitucio­nalidade da alínea b) da base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Na verdade, tal disposição con­trariava grosseiramente o princípio da igualdade de tratamento em função do sexo, determinado pelo artigo 13º da Constituição da República Portu­guesa, pois que atribuía ao viúvo, em caso de falecimento do cônjuge em acidente de trabalho, um valor de pensão inferior ao que atribuía à viúva em idênticas circunstâncias.

A presente proposta de lei su­gere nova redacção à referida base XIX, adequando tais normas ao res­peito pelo preceito constitucional de igualdade de tratamento em função do sexo.

3- Nos termos e para o efeitos dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 143º do Regimento da Assembleia da Repú­blica e dos artigos 3º a 6º da lei nº 16/79, de 26 de Maio, procedeu-se à discussão pública do diploma e, findo o prazo não foi recebida qual­quer sugestão ou parecer.

4- A proposta de lei nº 7/VI pre­enche, assim, os requisitos regimen­tais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.' (Sublinhado acrescentado).

Por se turno, o parecer da segunda Comissão citada é do seguinte teor:

'A Proposta de Lei nº 7/VI foi submetida a discussão pública nos termos constitucionais e legais aplicáveis, encontrando-se em condi­ções de subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição no que respeita à vo­tação para o debate em Plenário' (Sublinhado acrescentado)."

E, mais adiante:

"A Proposta de Lei nº 7/VI foi ob­jecto de votação conjunta na generalida­de, especialidade e final global, tendo sido aprovada por unanimidade, sem quais­quer declarações suplementares (Diário da Assembleia da República, I Série, nº 49, de 10 de Abril de 1992, pág. 1580).

Do exposto resulta que, ao contrá­rio do que se pressupõe na decisão recor­rida, foi dada oportunidade às associa­ções sindicais e às comissões de traba­lhadores, de se pronunciarem sobre a Pro­posta de Lei nº 7/VI.

Logo, não ocorre qualquer inconsti­tucionalidade formal ou procedimental, por pretensa violação dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição."

2.2.- As considerações expostas são mais do que suficientes para demonstrar que - mesmo a considerar-se ine­quívoco inte­grarem as normas em causa legislação de trabalho, questão que não interessa ponderar mais compassadamente, no concreto caso - se cumpriu o formalismo indispensável signi­ficativo da par­ticipação dos organismos representativos dos trabalhadores nos termos constitucionalmente exigidos, invoca­dos pelo magistrado recorrido.

É certo, como observa o Senhor Juiz, que a Lei nº 22/92 não faz qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na sua elaboração.

Não é menos certo, porém, que desse silêncio não é legítimo retirar qualquer ilação, nem a título de mera presun­ção, assente em dados da experiência, uma vez que nenhuma dis­posição legal impõe menções desse tipo nem, no caso de leis da Assembleia da República, como o presente, constitui prática inclui-las preambularmente (mesmo quando figurem nos projectos ou propostas de lei não têm acolhimento no texto final, no cor­respondente Decreto, observa, a propósito dos preâmbulos, António Vitorino, "Preâmbulo e Nota Justificativa", in A Feitu­ra das Leis, volume II, pág. 129).

Deste modo, ilidida a presunção que alicerçara o juízo do magistrado recorrido, não se perfila o apontado vício de inconstitucionalidade.

3.- Da eventual violação do princípio da igualdade.

3.1.- Entendeu, ainda, o magistrado recorrido violar o princípio da igualdade (nº 2 do artigo 13º da CR) a nova redac­ção dada pela Lei nº 22/92 à Base XIX, nº 1, alínea d), e nº 2, da Lei nº 2127, "porque permite um tratamento diversificado dos ascendentes das vítimas mortais de acidente de trabalho confor­me sejam do sexo masculino ou do feminino e simplesmente por referência à idade (isto é, enquanto o ascendente-mãe adquire o direito à pensão correspondente a 20% da retribuição-base, a partir dos 62 anos de idade, o ascendente-pai apenas adquire o direito a tal pensão a partir dos 65 anos)".

Semelhante discriminação é, nesta perspectiva e para o mesmo magistrado, inconstitucional e constitui, aliás, uma inovação da Lei nº 22/92, "pois que anteriormente a idade referência era de 65 anos quer se tratasse do ascendente pai quer do ascendente mãe".

Nesta área, aliás, o Tribunal Constitucional decla­rou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação deste princípio, a norma da alínea b) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, "na parte apenas em que atribui ao viúvo, em caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho, e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30% da re­tribuição base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capaci­dade de trabalho ou seja de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher" (Acórdão nº 191/88, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Outubro de 1988).

Não basta, porém, afirmar a violação do princípio da igualdade só porque a singela confrontação literal do texto revela diversidade de regime jurídico consoante o sexo dos des­tinatários da norma.

O princípio da igualdade está, com efeito, sufici­entemente sedimentado para que não seja legítimo ao intérprete surpreender-lhe afronta só porque duas situações aparentemente semelhantes não merecem o mesmo tratamento jurídico. É, na verdade, possível uma diferenciação com base no sexo, se justi­ficável em motivações objectivas e razoáveis, assentes na natu­reza das coisas, como se exprimiu o Acórdão nº 456 da Comissão Constitucional (in - Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, págs. 115 e segs.).

3.2.- Em si, a norma da Base XIX é anódina, no tocante ao equacionado problema da observância do princípio da igualdade.

Já não o é, porém, na medida em que pressupõe dis­posição regulamentar que fixe a idade de reforma por velhice, o que, à data da decisão, era feito pelo artigo 88º do citado Regulamento, com ela conjugado, nessa medida o juiz o aplicando implicitamente.

Hoje, de resto, o novo regime nesta matéria, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, substitui a legislação anterior, designadamente as secções V e VI do Decre­to nº 45 266, onde o artigo 88º se insere [cfr. o artigo 107º, alínea a), do novo diploma].

Dos trabalhos preparatórios da Lei nº 22/92 resultava já o confessado objectivo de igualar o regime aplicá­vel ao cônjuge supérstite de vítima mortal de acidente de tra­balho ou doença profissional, de modo a não se discriminar em razão do sexo, com o sentido de beneficiar os destinatários das pensões (cfr. a intervenção do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, contida no Diário da Assembleia da República, I Série, de 8 de Abril de 1992, pág. 1537).

Ao estabelecer novo regime de protecção na velhice e na insegurança para os beneficiários do regime geral da segu­rança social, o Decreto-Lei nº 329/93, por sua vez, invocou, nomeadamente, as "profundas mudanças que nos aspectos sociais, demográficos e económicos se têm feito sentir nos últimos anos" e as "múltiplas e pesadas interdependências com os sistemas de segurança social" (do preâmbulo) para, assim, uniformizar aos 65 anos a idade do acesso à pensão de velhice, "tendo em vista o estabelecimento, neste domínio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres", para o efeito fixando um período de seis anos para a introdução gradual da medida, através do au­mento anual de seis meses no limite da idade da reforma (cfr. os artigos 22º e 103º)

No entanto, cumpre ponderar, este novo diploma não altera o objecto do recurso que continua a ser o da desaplica­ção, por alegada violação do princípio da igualdade, do com­plexo normativo constituído pela Base XIX - nº 1, alínea d), e nº 2 - da Lei nº 2127, na redacção da Lei nº 22/92, e pelo artigo 88º do regulamento, na redacção do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio.

De resto, o juízo de desaplicação então proferido assentou numa interpretação desse complexo normativo que suben­tende uma diferença etária (ainda) existente assumida como pri­vilégio em razão do sexo, tida por constitucionalmente inaceitá­vel.

A ser assim, poderia admitir-se, em princípio, uma transferência, adaptada, do arsenal argumentativo utilizado no acórdão nº 191/88 para o caso sub judice: nesse acórdão, e relativamente às alíneas a) e b) do nº 1 da Base XIX, não se encontrou justificação admissível para a discriminação contida nestes preceitos.

Crê-se, salvo o devido respeito, que a interpreta­ção do Senhor Juiz actua não só redutoramente no tocante ao princípio da igualdade como lhe concede efeitos perversos.

Na verdade, o problema da igualdade - na vertente que nos interessa - não é tanto o da simetria mas consiste, essencialmente, em contrariar o desfavor social, económico, político, sexual em que as mulheres se encontram por contrapo­sição aos homens, para seguir Teresa Beleza (cfr., "Teoria Fe­minista do Direito: uma nova disciplina, uma nova literatura, uma nova forma de pensar" in - Direito e Sociedade, nº 5, De­zembro de 1989).

A esta luz, a congregação de certos factores é sus­ceptível de justificar positivamente a diferença detectada. É o caso, por exemplo, do peso das "tarefas domésticas" da mu­lher, parcela acrescida e não remunerada do seu trabalho, a que Maria Leonor Beleza se refere no trabalho "O Estatuto das Mu­lheres na Constituição" (in - Estudos sobre a Constituição, 1º vol., Lisboa, 1977, págs. 63 e segs.) e se recorta como reali­dade no presente contexto cultural, social e económico portu­guês.

Sem prejuízo do oportunamente ponderado naquele Acórdão nº 191/88 e da tendencial igualização "do homem e da mulher em confronto com o mercado de trabalho", no sindicado complexo normativo o descrito peso das tarefas domésticas jus­tifica a diferença, constitui motivação objectiva e razoável a que o Acórdão nº 456 da Comissão Constitucional se arrimava, não obstante a igualação a estabelecer gradualmente em seis anos, postulada pelo legislador de 1993 e pese embora a motiva­ção por si invocada em que destaca a situação demográfica do País, caracterizada pelo acentuado envelhecimento da população e pela maior esperança de vida das mulheres, bem como a fre­quente existência de carreiras mais certas em relação às mulhe­res, o que aconselha - é ele que nos diz - no próprio inte­resse destas o alargamento etário.

Mais ainda, a interpretação normativa professada - na medida da estrita competência censória deste Tribunal - contraria a "natureza das coisas" susceptibilizando efeitos desautorizantes da igualdade que se pretende acautelar: ao recusar à suposta beneficiária o direito a receber a pensão acordada com a seguradora com o argumento de que se fosse homem - se fosse o pai e não a mãe da vítima - ainda não tinha alcançado o patamar etário legalmente exigido para a titulari­dade do direito à pensão, o intérprete está a gerar efeitos perversos em nome da igualdade, não reconhecendo um direito a quem é dele presuntivo titular para não discriminar relativa­mente a quem dele ainda não é titular.

Tese que se afasta: a diferença de tratamento é racionalmente justificada, adequada e objectiva, nessa medida não repelindo ao princípio da igualdade, aberto que deve ser à penetração da realidade social no plano da normatividade.

Semelhantemente se pronunciou o Tribunal Constitucional Alemão, como sublinha Canaris - Pensamento Sis­temático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Lisboa, 1989, pág. 226 - ao decidir ser o princípio da igualdade vio­lado quando se não possa apontar um fundamento razoável, resul­tante da natureza das coisas ou materialmente informado, para a diferenciação legal ou para o tratamento igualitário ou, mais simplesmente, quando a disposição possa ser caracterizada como arbitrária.

No caso sub judicio não há violação do princípio da igualdade.

III

Em face do exposto, concede-se provimento ao recur­so e determina-se a reformulação da decisão recorrida em con­formidade com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa