TC_19940608 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs expropriados recorreram desta decisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. Na avaliação de recurso, os peritos concluíram, por unanimidade, que era de Esc: 17.772.000$00 o valor real e corrente daquele terreno. Em sentença de 14 de Junho de 1993, a sra. juiz fixou em Esc: 34.175.520$00 a indemnização a atribuir aos expropriados. Recusou aí, por inconstitucional, a norma do artigo 83º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), que determina que "o juiz decide segundo a sua convicção, mas a indemnização(...) não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo Tribunal e o árbitro indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção". Os limites por essa norma estabelecidos - considerou - impedem que se atinja o valor real dos bens expropriados, afrontando as garantias constitucionais de igualdade e do pagamento de uma justa indemnização, e também a liberdade de julgamento do juiz, em violação do artigo 205º da Constituição.
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AI generatedartigo 205º da Constituição, artigo 62º, nº 2 da Constituição; TC_19940608 · Tribunal Constitucional: O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação, acrescido da metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção".
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Acórdão 608/94
ACÓRDÃO Nº 608/94
Proc. nº 531/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Os expropriados recorreram desta decisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. Na avaliação de recurso, os peritos concluíram, por unanimidade, que era de Esc: 17.772.000$00 o valor real e corrente daquele terreno.
Em sentença de 14 de Junho de 1993, a sra. juiz fixou em Esc: 34.175.520$00 a indemnização a atribuir aos expropriados. Recusou aí, por inconstitucional, a norma do artigo 83º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), que determina que "o juiz decide segundo a sua convicção, mas a indemnização(...) não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo Tribunal e o árbitro indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção". Os limites por essa norma estabelecidos - considerou - impedem que se atinja o valor real dos bens expropriados, afrontando as garantias constitucionais de igualdade e do pagamento de uma justa indemnização, e também a liberdade de julgamento do juiz, em violação do artigo 205º da Constituição.
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 4, 72º, 75º, e 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II - A questão de constitucionalidade da norma do artigo 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, não é nova. Essa norma, que já não surge no novo Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), mas que era direito vigente no momento da decisão recorrida, julgou-a o Tribunal Constitucional nos Acórdãos nº 316/92 e 202/94 (D.R.s II Série, de 18 de Fevereiro de 1993 e de 19 de Julho de 1994). Dispõe assim:
Artº. 83º 1............
2. O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação, acrescido da metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção".
O objecto do recurso delimita-se, aqui, na parte em que a norma determina que "a indemnização não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação, acrescido da metade", visto que é dessa parte que se recusou aplicação na decisão recorrida.
Sobre a mesma norma afirmou o Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 316/92 e 202/94 (cits.) que os limites por ela estabelecidos dissolvem a garantia, para todos os casos, da justiça da indemnização. Relevando o papel da garantia do juiz na determinação do valor real do bem expropriado, e também que é nesse valor que se reconhece o mandado constitucional do artigo 62º, nº 2, do pagamento de uma justa indemnização, lembrou, a propósito, a análise crítica que da mesma norma fez Alves Correia:
"A atribuição ao particular de uma garantia judicial de fixação do montante da indemnização revela-se deveras importante, sobretudo pelo facto de a nova lei seguir um critério material na determinação do montante da indemnização, de acordo com o valor real e corrente dos bens. Através da fiscalização judicial, o juiz poderá avaliar ele mesmo o prejuízo suportado pelo expropriado, fixando o montante de acordo com o valor real e corrente do bem expropriado.
Todavia, aquela possibilidade pressuporia que ao juiz fosse atribuído sem quaisquer restrições um poder de decisão segundo a sua convicção, baseado na livre apreciação das provas.
Ora a nova lei não concede ao juiz uma liberdade completa, na medida em que estatui que a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, nunca inferior ao dos laudos, diminuída de igual fracção" [As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, suplemento XXIII, págs. 341 - 342].
Com esta ordem de argumentos, o Tribunal Constitucional concluiu, depois, que a norma do artigo 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, é contrária ao artigo 62º, nº 2 da Constituição da República. E é essa jurisprudência que aqui se reitera.
Na verdade, os limites que se estabelecem na norma do artigo 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, impedem que, em todos os casos, se atinja o valor de uma justa indemnização. Deixando, desde logo, desvirtuada a garantia do juiz, eles surgem como possibilidade permanente de injustiça para os expropriados. Pode acontecer, como se demonstrou no Acórdão nº 316/92 (cit.) que, numa situação concreta, o valor real do bem coincida com aquele que é determinado pelos limites definidos na norma e que, numa outra situação concreta, o exceda. Aqui o juiz não tem espaço de decisão. Se, em resultado da prova, conclui pelo valor real, deve, segundo a norma, "ficcioná-lo" naqueles limites. Mas, como diz Larenz, "a ideia de justa medida têm uma relação estreita com a ideia de justiça" e aqui não pode ser limitado o poder de decisão do juiz. A norma do artigo 83º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro está em contradição com o mandado constitucional do pagamento de uma indemnização justa, em todos os casos.
III - Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 62º, nº 2, da Constituição, a norma do artigo 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo Presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade. Em consequência, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração de voto junta)
Declaração de voto
A precedente decisão vai na linha do entendimento já definido pelo Tribunal nos Acórdãos nºs 316/92 (da 2ª Secção) e 202/94 (desta mesma 1ª Secção), ambos tirados por unanimidade, mas em cuja discussão e votação não participei.
Pese essa unanimidade, não posso deixar de dizer que a solução firmada me merece consideráveis reservas, que referirei brevissimamente. Em primeiro lugar, quanto ao seu fundamento - já que, em meu modo de ver, o princípio constitucional basicamente relevante no caso será, não (ou não tanto) o que consta do artigo 62º, nº 2, da Constituição da República (garantia de justa indemnização), mas antes o do artigo 205º (princípio da reserva do juiz). Ou seja: a meu ver, o problema é, no fundo, o de saber se este último princípio é contrariado se a lei estabelecer limites à livre apreciação e valoração, pelo juiz, de uma prova por "arbitramento" - já que outro, efectivamente, não é o alcance da norma legal sindicada. Ora, se o nosso direito não conhece, ao menos em regra ou por princípio, limites desse tipo (representando a norma sindicada, por isso, uma excepção), será que tal se reconduz, no fundo, a uma exigência constitucional, ínsita na própria essência e natureza da função de julgar, ou dela decorrente? Eis a minha segunda dúvida.
José Manuel Cardoso da Costa