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501/93 AI generated

501/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 501/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. foi pronunciado em processo de querela, no tribunal de circulo da Anadia, como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 424º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de falsifica­ção de documento, previsto e punido pelo artigo 228º, nºs 1, alínea a), e 3, do mesmo Código.

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artigo 1º do Código de Processo Penal, artigos 2º do Código Civil, artigo 2º do Código Civil, artigo 115º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 32º da Constituição; 501/93 · Tribunal Constitucional: Uma vez que o despacho de não recebimento do recurso se baseou estritamente no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, dele notificado o ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 716°, nº 1, aplicável ex vi dos artigos 762°, nº 1, e 749º, todos do Código de Processo Civil, e § único do artigo 1º do Código de Processo Penal, veio arguir nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o aludido Assento foi lavrado exactamente sobre aquele artigo 21º o que, a seu ver, implicava pronúncia a respeito da questão por si levantada.

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motion for recusal review procedures uttering a forged document extraordinary plea of nullity rectification reservation forfeiture of recourse rights
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Acórdão 607/94

ACÓRDÃO Nº 607/94

Processo nº 501/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1 – A. foi pronunciado em processo de querela, no tribunal de circulo da Anadia, como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 424º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de falsifica­ção de documento, previsto e punido pelo artigo 228º, nºs 1, alínea a), e 3, do mesmo Código.

Não se conformando com o despacho de pronúncia, dele interpôs recurso, arguindo nulidades várias e insuficiên­cia de indícios probatórios para ser deduzida acusação, pondo em crise a qualificação jurídica dos factos e discordando do valor atribuído à caução.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Janeiro de 1992, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido, alterando apenas o valor da caução.

Mantendo-se inconformado, recorreu o arguido deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que o Senhor Desembargador relator, por despacho de 25 de Fevereiro seguinte, não admitiu, por ser legalmente inadmissível, consi­derando o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro.

Ao recorrer - em 17 de Janeiro de 1992 - logo o interessado veio dizer não ignorar a doutrina do Assento de 24 de Janeiro de 1990 - segundo o qual "dos acórdãos da Relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direi­to, quer de facto" - adiantando ter como ponto firme a inconstitucionalidade do instituto dos Assentos, "com a configu­ração que para tal instituto decorre não só do Código Civil mas também do C.P. Civil e do C. P. Penal de 1929".

Uma vez que o despacho de não recebimento do recurso se baseou estritamente no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, dele notificado o ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 716°, nº 1, aplicável ex vi dos artigos 762°, nº 1, e 749º, todos do Código de Processo Civil, e § único do artigo 1º do Código de Processo Penal, veio arguir nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o aludido Assento foi lavrado exactamente sobre aquele artigo 21º o que, a seu ver, implicava pronúncia a respeito da questão por si levantada.

O Relator, por despacho de 31 de Março, desatendeu a reclamação, uma vez que no requerimento de interposição do recurso não se suscitara, ao menos de modo explicito, a incons­titucionalidade do Assento - sim, a dos Assentos em geral e, além disso, só interessar decidir da admissibilidade do re­curso no âmbito delimitado daquele artigo 21º.

Reagiu o arguido requerendo que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão, tirado em conferência, e, simultane­amente, "caso venha a ser indeferido o precedentemente requeri­do", logo interpondo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, "e isto não só por o Tribunal da Relação de Coimbra ter aplicado as normas dos artigos 2º do Código Civil, 763º e segs do C.P. Civil e 668º do C.P. Penal de 1929, como do pró­prio Assento de 24 de Janeiro de 1990, para quem considere os Assentos verdadeiros actos normativos".

A Relação, por acórdão de 13 de Maio de 1992, desa­tendeu a reclamação e confirmou o despacho de 31 de Março.

Ainda aqui o arguido lobrigou nova nulidade desta vez por contradição - que a Relação julgou improceden­te, por acórdão de 9 de Junho seguinte.

Então, em 22 desse mês e ano, "sem prejuízo do re­curso para o Tribunal Constitucional, já efectivamente inter­posto", o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribu­nal de Justiça do acórdão da Relação que não lhe admitira o recurso, para que este ordenasse a admissão do mesmo.

A Relação, por acórdão de 16 de Setembro seguinte, não recebeu o recurso, o que foi objecto de arguição de outras nulidades e de novo aresto da Relação, de 5 de Maio de 1993.

O Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 26 de Maio de 1993, indeferiu a reclamação deduzida.

É, então, que o arguido, invocando uma questão de cautela, veio "renovar" a interposição de recurso para o Tribu­nal Constitucional "do despacho proferido pelo Exmo. Conselhei­ro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça", quer por reque­rimento de 7 de Junho seguinte (fls. 38 destes autos) quer au­tonomamente, em novo requerimento, da mesma data (fls. 43 des­tes autos).

Já neste Tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a necessidade de se delimitar, sem equívocos, o objecto do re­curso.

Respondeu oportunamente o recorrente, em 22 de Ou­tubro de 1993, em termos que se passam a reproduzir:

"Verdadeiramente, a norma legal vio­lada, como se demonstrará mais de espaço, já de seguida, é o artigo 2º do Código Civil, segundo a qual os Assentos, no fundo, ao estabelecerem doutrina com força obrigatória geral, comete ao poder judicial funções materialmente legislati­vas.

Por conseguinte, o Assento do Su­premo Tribunal de Justiça, de 21-4-90, ao restringir o recurso do despacho de pro­núncia para o S.T.J., no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, mesmo no que toca à matéria de direito, constitui uma usurpação por banda do poder judicial do âmbito de competência do legislador ordi­nário, o qual, ao tempo, considerava que em processo de querela há sempre recurso até ao Supremo, desde que restrito à ma­téria de direito.

Logo, violação do disposto nos artigos 115º, 164º, alínea d), 201º, nº 1, a contrario, e 205º, este também a contrario, todos da Constituição da Repúbli­ca.

A inconstitucionalidade dos artigos 763º ss do Código de Processo Civil e 668º do Código de Processo Penal, como normas adjectivas que são, decorre por conexão ou arrastamento da inconstitucio­nalidade da norma do artigo 2º do Código Civil.

Posto tudo isto há que reconhecer que, no requerimento de interposição de recurso, o requerente não foi claro, como acentua o Exmo., Conselheiro Relator.

Verdadeiramente, pois, o que está em questão, é a apreciação da inconstitu­cionalidade do artigo 2º do Código Civil, é o facto de o Assento ter vindo fazer constituir doutrina com força obrigatória geral, relativamente à interpretação, até aí, não jurisprudencialmente pacifica do artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, que no fundo se questiona, da perspectiva da respectiva conformidade jurídico-constitucional".

Alegaram oportunamente recorrente e recorrido.

O primeiro encerrou as suas alegações concluindo do seguinte modo:

“1 - O Tribunal da Relação de Coim­bra e o Exmo. Senhor Presidente do Supre­mo Tribunal de Justiça, ao não admitirem o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão daquele Tribunal que confirmou o despacho de pronúncia, fizeram-no di­rectamente motivados pela pré-compreensão do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, decorrente do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24-1-90. Ora,

2 - O instituto dos assentos, tal como configurado no artigo 2º do Código Civil, e instrumentalizado pelas normas dos artigos 763º ss do Código de Processo Civil e 668º ss do Código de Processo Penal de 1929 é inconstitucional. Efectivamente,

3 - Traduzindo-se o referido insti­tuto numa interpretação autêntica da lei feita pelo órgão de soberania Tribunais.

4 - São, desde logo, formalmente inconstitucionais, por não constituírem actos de produção normativa, nos termos do artigo 115º da Constituição da Repú­blica. Ademais,

5 - São-no ainda, e, na verdade, organicamente, assim violando o disposto no artigo 205º, nº 1, do diploma funda­mental, pois os únicos órgãos de sobera­nia aos quais a Constituição da República confere atribuições materialmente legis­lativas são a Assembleia da República e o Governo.

6 - E são, ou podem ser, ainda, porventura, materialmente inconstitucio­nais, por violação do disposto, enquanto instrumentos de interpretação autêntica de leis, logo, verdadeiras leis, nos artigos 164º, 167º, 168º e 201º, todos da Constituição da República. Concretamen­te,

7 - Aquele em apreço acima melhor identificado é inconstitucional, como tal devendo ser declarado. Do resto,

8 - A própria aplicação imediata dos assentos aos processos pendentes admitindo, por um momento, mas sem conce­der, a respectiva conformidade constitu­cional - é, ou pode ser, violadora do nº 1 do artigo 13º da Constituição da República,

9 - Por permitir as maiores desi­gualdades, maxime em matéria de garan­tias, entre os cidadãos.

10 - E, conexamente, por a espécie dos autos relevar do processo penal, por coenvolver uma arbitrária limitação das garantias de defesa do processo penal, com a consequente violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República. Assim,

11 - Declarando o Tribunal Constitu­cional inconstitucionais as normas refe­ridas supra na conclusão 2., e, conse­quentemente o instituto dos assentos, deve ordenar a baixa do processo ao Tri­bunal da Relação de Coimbra, para admitir ou rejeitar o recurso, de acordo com a interpretação que venha a ser perfilhada relativamente à norma do artigo 21º do referido Decreto-Lei nº 605/75”.

Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto as­sim finalizou as suas contra-alegações:

"1ª - O presente recurso carece de utilidade, já que a decisão a proferir sobre a constitucionalidade da norma im­pugnada é insusceptível de produzir qual­quer repercussão no concreto sentido da decisão recorrida.

2ª - Na verdade, tendo o tribunal realizado uma autónoma interpretação da lei, fixando-lhe sentido que não decorre da força vinculativa do Assento que a interpretou autenticamente, evidente se torna que não foi aplicado, na decisão recorrida, o estatuído no artigo 2º do Código Civil (força vinculativa genérica dos Assentos).

3ª - Atenta a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, não deverá, em consequência, conhecer-se do mérito do presente recurso".

Suscitada, assim, nas alegações do Ministério Pú­blico, uma questão prévia susceptível de impedir o conhecimento de fundo, foi ouvido o recorrente que, na resposta, entendeu ser a mesma de desatender.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

1 - Mostra-se pertinente a questão equacionada pelo Ministério Público, a título prévio, sobre a utilidade do pre­sente recurso.

Com efeito, o recorrente, colocado perante uma de­cisão que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tri­bunal de Justiça com base no fundamento estreme do artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75 - "Dos despachos de pronúncia e não pronúncia cabe apenas recurso para o tribunal da relação" intenta reagir, por via do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, quanto ao artigo 2º do Código Civil - na medida em que prescreve estabelecerem os assentos doutrina com força obrigatória geral - na sua projecção no assento de 24 de Janeiro de 1990 e, consequencialmente, quanto aos artigos 763º e seguintes do Código de Processo Civil e 668º e seguintes do Código de Processo Penal (1929). Se, a certo passo, pretendeu ver declarada (sic) a inconstitucionalidade do artigo 21º referido, convidado a esclarecer o seu posicionamento quanto ao objecto do recurso, veio dizer "estar verdadeiramente em ques­tão" a apreciação da constitucionalidade do artigo 2º do Código Civil, convocando, para o eleito, as normas dos artigos 115º, 164º, alínea d), 201º, nº 1, e 205º - estas duas últimas, a contrario - da CR.

Por sua vez, nas respectivas alegações para este Tribunal, considerando que a Relação agiu com pré-compreensão decorrente da doutrina do assento quando deveria ter decidido sobre a admissibilidade do recurso à revelia deste, mais argu­menta que, ao aplicá-lo ao caso sub judicio, violou, na sua interpretação, o disposto no artigo 13º, nº 2, da Lei Fundamen­tal e, conexamente, por coenvolver uma arbitrária limitação das garantias de defesa do arguido - em sua tese - o disposto no artigo 32º, nº 1, do mesmo texto.

Ora, a Relação limitou-se a interpretar autonoma­mente aquele artigo 21º, ou seja, a considera-lo isolada e desprendidamente em relação ao assento que o visou interpretar.

Na verdade, o entendimento daquele Tribunal, sobre a admissibilidade do recurso, explicitado no acórdão de 9 de Junho de 1992 que induziu o recorrente a reclamar para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, baseou-se, como se diz expressamente, nos claros termos do artigo 21º e não à luz do assento, sendo consignado que, "repetindo o já antes dito e redito", a questão de inconstitucionalidade não tinha que ser apreciada e decidida, uma vez que desprovida de qualquer interesse prático, circunscrita ao foro académico, obiter dictum ou argumentação ad ostentationem.

De resto, não é menos elucidativo o despacho profe­rido na sequência da reclamação.

Aí se diz, nomeadamente, inexistir dúvida relativa­mente à aplicação do artigo 21º, cujos sentido, alcance e in­terpretação não poderão ser outros que não conduzam a inadmis­sibilidade do recurso para o Supremo trate-se de questão de direito ou de facto - como se escreveu - e ora se sublinha adiantando-se que outra solução seria ilegal, "à parte mesmo do Assento, ou jurisprudência nele expressa", não havendo, as­sim, lugar à pretendida discussão sobre a constitucionalidade dos assentos.

Ou seja, relativamente ao concreto sentido da deci­são recorrida, a equacionada questão de constitucionalidade teve nula repercussão - explicitamente se tendo afirmado que o sentido atribuído à norma impugnada (ou à interpretação dela feita), à revelia do assento e dos problemas inerentes à sua controversa vinculatividade, é o de não permitir o recurso de pronúncia para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que estejam em causa apenas questões de direito.

2 - Mas, sendo assim, importa retirar as devidas conse­quências.

A este respeito se dirá, na peugada de jurisprudên­cia assente deste Tribunal, que o recurso de constitucionalida­de desempenha, sempre, uma função instrumental, só justificada essa via quando útil para se decidir a questão de fundo. O sentido do julgamento da questão de constitucionalidade diga-se por outras palavras - há-de influir utilmente na decisão de fundo, não se compaginando com o âmbito de uma pura dissertação académica.

Neste sentido se pronunciaram, inter alia, os acórdãos nºs 86/90, 49/91, ambos inéditos, 82/92, 169/92, 339/92, 257/92 e 449/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto, 18 de Setembro, 16 de Novembro de 1992, 18 de Junho de 1993 e de 29 de Abril de 1994, respectivamente.

Ora, a esta luz, conclui-se que a norma (ou normas) de suscitada inconstitucionalidade no caso vertente - e o requerimento de interposição de recurso, uma vez aclarado, constitui o acto idóneo para a fixação do seu objecto - não foi (não foram) efectivamente aplicada(s) - e, como observamos, só quando a norma aplicada (ou desaplicada) for relevante para a decisão da causa é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional.

Não se verifica, por consequência, o pressuposto de aplicação normativa exigido seja pela Constituição, no seu ar­tigo 280º, nº 1, alínea b), seja pela Lei nº 28/82, no seu ar­tigo 70º, nº 1, alínea b): como se escreveu no citado acórdão nº 82/92, sempre que a decisão final não se tenha servido da norma impugnada como seu fundamento legal, "o recurso de inconstitucionalidade que se dirija à especifica fiscalização concreta dessa mesma norma não pode ser admitido por força da ausência de um seu pressuposto de admissibilidade".

É certo - e o recorrente não deixou de o notar que o despacho liminar proferido nos autos deste Tribunal não obedeceu à previsão do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, a observar quando o relator entende que não pode conhecer-se do objecto do recurso. Trata-se, no entanto, de argumento irrele­vante não só porque o referido despacho foi lavrado em termos de se consignar que, de momento, não se vislumbravam questões prévias obstaculantes do conhecimento do objecto do recurso, como também semelhante despacho não representa pronúncia defi­nitiva quanto a qualquer questão prévia (cfr. Código de Proces­so Civil, artigo 702º, nº 3; João de Castro Mendes, Direito Processual Civil - III vol., Lisboa, pág. 207).

Não pode, assim, tomar-se conhecimento do recurso, dado não se verificar o pressuposto da efectiva aplicação de norma impugnada.

III

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimen­to do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa