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TC_19940606 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940606
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A recorrente, A., com o presente recurso, pretende que se aprecie a ilegalidade do § 2º do artigo 639º, do Regulamento das Alfândegas por, em seu entender, contrariar o preceituado nos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma. (artigos 14º a 19º e 24º do Regulamento (CEE) nº 4151/88, do Conselho de 21.12.88 ‑ e Tratado de Roma ‑ artigos 9º a 16º).

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artigo 700º do Código de Processo Civil; TC_19940606 · Tribunal Constitucional: (artigos 14º a 19º e 24º do Regulamento (CEE) nº 4151/88, do Conselho de 21.12.88 ‑ e Tratado de Roma ‑ artigos 9º a 16º).

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Full text

Acórdão 606/94

ACÓRDÃO Nº 606/94

Proc. Nº 579/93

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., tendo sido notificada do despacho do relator que não lhe deferiu o pedido de suspensão da instância, nos autos de recurso em que é recorrente e recorrida a Fazenda Nacional, veio requerer que sobre tal despacho recaísse acórdão, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Apreciando o despacho reclamado, o Tribunal decide confirmá-lo pelo essencial dos fundamentos dele constantes, indeferindo-se o pedido de suspensão da instância formulado pela recorrente.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 3 UC's.

Lisboa, 1994.XI.22

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma (dispensando o visto quanto a esta questão)

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. Nº 579/93

1. - A recorrente, A., com o presente recurso, pretende que se aprecie a ilegalidade do § 2º do artigo 639º, do Regulamento das Alfândegas por, em seu entender, contrariar o preceituado nos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma. (artigos 14º a 19º e 24º do Regulamento (CEE) nº 4151/88, do Conselho de 21.12.88 ‑ e Tratado de Roma ‑ artigos 9º a 16º).

A Fazenda Nacional vem defendendo, em relação a esta posição da recorrente, o entendimento de que não existe qualquer oposição entre as referidas normas, porquanto a percentagem de 5% que o § 2º do artigo 639º do Regulamento das Alfândegas prevê, deve ser concebida ‑ tal como resulta da lei ‑ como uma mera sanção administrativa a que o importador que não cumpra os prazos de levantamento das mercadoria fica sujeito sempre que vier optar por não perder toda a mercadoria ‑ sanção mais gravosa, admitida no regulamento comunitário, desde que prevista na legislação nacional ‑ concedendo, assim, a lei nacional a oportunidade de levantar tais mercadorias após o decurso daqueles prazos mediante o pagamento dos direitos e encargos comerciais e acrescendo o pagamento daquela percentagem de 5%.

2. - Produzidas as alegações nos presentes autos e corridos os vistos legais, veio a recorrente, antes de ter sido apresentado qualquer projecto de acórdão, requerer a suspensão da instância com fundamento em que, sendo a única questão a decidir no presente recurso o saber se a exigência do pagamento da referida percentagem de 5% contraria o estabelecido no Tratado de Roma ou nos regulamentos comunitários, esta mesma questão, foi suscitada, como questão prejudicial, em outro processo pendente no Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, (cfr. o documento de fls. 448), devendo, assim, sobrestar‑se na decisão do recurso uma vez que, para o julgamento deste, haverá que ter em conta a decisão que o Tribunal de Justiça das Comunidades venha a proferir em tal pedido de decisão prejudicial.

Notificado o teor deste requerimento ao ilustre representante da Fazenda Nacional, nada veio dizer aos autos.

Cumpre, assim, decidir.

3. - Com o requerimento de fls. 446 e 447, a recorrente mais não pretende, afinal, do que se reconheça a existência de uma "causa prejudicial", consubstanciada no facto de, em outra acção que tem por objecto um pedido em tudo idêntico ao dos presentes autos, ter sido formulado pelo Juiz da instância um "pedido de decisão prejudicial", dirigido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao abrigo do preceituado no artigo 177º do Tratado de Roma.

A suspensão prevista no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, que afinal (sem se referir o preceito) se invoca ou está subjacente no requerimento em apreço, pressupõe que a decisão da causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra já proposta.

Assim, haverá fundamento para decretar a suspensão da instância sempre que a decisão a proferir nesta última acção (a acção prejudicial) venha eliminar ou tirar a razão de ser daquela outra acção (a acção dependente), ou se se estiver perante um caso de recurso, como é o dos autos, se a decisão a proferir na acção ou recurso prejudicial for de natureza a afectar o julgamento do recurso dependente, por na primeira decisão se resolver uma questão jurídica que seja pressuposto necessário da decisão a proferir na decisão dependente, que assim, aguardará aquela decisão..

4. - No caso em apreço, importa salientar que o processo cuja suspensão da instância se solicita, está pendente de recurso neste Tribunal Constitucional que, no âmbito da ordenação judiciária portuguesa, tem uma competência específica: cabe-lhe essencialmente a administração de justiça em matéria de natureza jurídico‑constitucional (artigo 223º da C.R.P.).

E, como órgão de fiscalização de constitucionalidade a sua competência específica é apenas a que decorre dos artigos 277º a 285º da Constituição.

Ora, o presente processo insere‑se no âmbito da fiscalização concreta da ilegalidade da norma do § 2º do artigo 639º do Regulamento das Alfândegas (na redacção do Decreto‑Lei nº 483‑E/88, de 28 de Dezembro), por confronto com o Tratado de Roma (artigos 9º, 12º e 95º deste Tratado), vindo o presente recurso de ilegalidade interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº 2, alíneas a) e d), da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea c) e f), da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se referindo estas últimas normas de forma expressa pela recorrente no seu requerimento de interposição do recurso.

Neste condicionalismo, isto é, relativamente a um recurso de ilegalidade da norma do ordenamento jurídico nacional em confronto com o Tratado de Roma e seu regulamento, como é o caso dos autos, é manifesto que a decisão que eventualmente o Tribunal de Justiça das Comunidades venha a proferir noutro qualquer processo, ainda que respeitando a um caso materialmente similar ou mesmo idêntico, pode não ser considerado prejudicial da decisão a proferir no presente processo.

É que, mesmo não questionando agora a existência de um efeito "erga omnes" decorrente da decisão do tribunal de Justiça, não pode deixar de se reconhecer que a decisão que este Tribunal Constitucional venha a proferir relativamente ao recurso em apreço está dependente de pressupostos relativamente aos quais a decisão do Tribunal de Justiça, qualquer que possa vir a ser, é totalmente neutra ou indiferente e por isso, não parece possível poder afirmar‑se sem mais uma tal relação de prejudicialidade.

Assim e apenas para evidenciar um destes pressupostos ‑ e que me parece decisivo ‑ o destino do presente recurso depende, desde logo, da configuração do Tratado de Roma, como uma "lei de valor reforçado", questão esta que não pode nunca ser resolvida ou sequer tratada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades e que é decisiva para a sorte do recurso em apreço.

Tanto bastará para se poder concluir que a decisão do Tribunal de Justiça, sobre o pedido de decisão prejudicial que lhe foi colocado em processo diferente e admitindo mesmo para efeitos de raciocínio, mas sem conceder, que a mesma possa ter qualquer efeito fora do processo em que é proferida, tal decisão pode não afectar em nada a decisão a proferir por este Tribunal Constitucional quanto ao recurso que vem levantado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Maio de 1993.

Assim sendo, entende‑se que não deve ordenar‑se a suspensão da instância nos presentes autos, indeferindo‑se o requerido a fls. 446 e 447, dos autos pela recorrente A., devendo os autos prosseguir os seus termos normais.

Notifique.

Lisboa, 1994.10.12

Vítor Nunes de Almeida