TC_19940605 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO, essencialmente pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 146 e seguintes, que se dá por reproduzida, e ainda, quanto à questão suscitada relativamente aos números 4 e 5 da Portaria nº 608/87, de 15 de Julho, desde logo porque tem a ver com a conformidade de um regulamento com uma norma tida como de valor superior, (o que não cabe no âmbito de competência deste Tribunal o qual, em matéria de ilegalidade, apenas conhece das questões ditas de «ilegalidade reforçada» previstas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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AI generatedartigo 280º da Constituição, artigo 8º nº 3 da Constituição; TC_19940605 · Tribunal Constitucional: 1.- A. interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho do Secretário de Estado da Alimentação de 10 de Maio de 1989, que lhe indeferiu um recurso hierárquico interposto para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de impugnação da decisão de indeferimento da pretensão de concessão de um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, formulada ao abrigo do Regulamento CEE nº 2239/86, de 14 de Julho, tornado aplicável em Portugal pelo Decreto-Lei nº 259-A/87, de 26 de Junho e pela Portaria nº 608/87, de 15 de Julho.
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Acórdão 605/94
ACÓRDÃO Nº 605/94
Proc.Nº 133/94
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO, essencialmente pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 146 e seguintes, que se dá por reproduzida, e ainda, quanto à questão suscitada relativamente aos números 4 e 5 da Portaria nº 608/87, de 15 de Julho, desde logo porque tem a ver com a conformidade de um regulamento com uma norma tida como de valor superior, (o que não cabe no âmbito de competência deste Tribunal o qual, em matéria de ilegalidade, apenas conhece das questões ditas de «ilegalidade reforçada» previstas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 5 UC's.
Lisboa,1994.XI.22
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. Nº 133/94
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere
o Artº 78-A, da Lei do Tribunal Constitucional
1.- A. interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho do Secretário de Estado da Alimentação de 10 de Maio de 1989, que lhe indeferiu um recurso hierárquico interposto para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de impugnação da decisão de indeferimento da pretensão de concessão de um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, formulada ao abrigo do Regulamento CEE nº 2239/86, de 14 de Julho, tornado aplicável em Portugal pelo Decreto-Lei nº 259-A/87, de 26 de Junho e pela Portaria nº 608/87, de 15 de Julho.
Por acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 30 de Outubro de 1990, foi negado provimento ao recurso por se ter considerado que os vícios invocados pelo recorrente contra o acto impugnado se não verificavam.
Inconformado com essa decisão, dela recorreu este para o Pleno da Secção, que considerou improcedente o pedido e, consequentemente, negou provimento ao recurso.
É deste último acórdão que vem agora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, onde o relator mandou notificar o recorrente para esclarecer determinados pontos do seu pedido por lhe parecer não estar inteiramente cumprida a exigência legal constante do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ( LTC ), quanto aos requisitos de admissibilidade do seu recurso.
2. - Na sua resposta, o recorrente identifica as questões de constitucionalidade que em seu entender terá suscitado, como alega, tanto "no requerimento inicial, no recurso de anulação do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Alimentação de 29/07/88, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo" como nas "alegações para a Secção do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo".
Em seu entender:
a. É ilegal e inconstitucional a comunicação efectuada ao recorrente em 14/05/89 pela Comissão de Acompanhamento e Instância de Recurso;
b. É juridicamente inexistente o despacho do Sr. Secretário de Estado da Alimentação de 29/07/88, além de ser inconstitucional;
c. "Os nºs 4 e 5 da Portaria nº 608/87 de 15 de Julho ao estabelecerem prioridades diferentes das que constam no artigo 2º nº 4 do Regulamento CEE nº 2239/86 do Conselho de 14 de Julho, aplicável por força do artigo 6º do Regulamento CEE nº 2239/86 do Conselho de 14 de Julho, violam o artigo 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e artigo 189º do Tratado de Roma".
3.- O recurso que vem interposto nos autos, foi-o ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
3.1. - Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
‑ que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
‑ que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos ‑ suscitação «durante o processo» ‑ por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal ‑tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância ‑, mas num sentido funcional ‑ tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há‑de entender‑se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Na conceptualização que o Tribunal tem vindo a fazer da expressão «durante o processo», não pode deixar de se ter em atenção que, nesta jurisprudência, se faz recair sobre as partes no processo o ónus de considerarem as várias hipóteses de interpretação razoável das normas que a solução do caso pode convocar e, bem assim, a consideração das posições jurisprudenciais uniformes dos Supremos Tribunais competentes, por forma a criarem, logo que possível, as condições processuais que permitam a adequada interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, no Acórdão nº 479/89 (in Diário da República, IIª Série, de 24 de Abril de 1992), afirmou-se que "a simples surpresa" com a interpretação dada judicialmente a certa norma não é de molde a configurar uma situação excepcional, justificativa da dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade.
3.2. - Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
É ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, al. a) e b) da Constituição e 70º, nº 1, al. a), b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão. Neste sentido, cf. os Acórdãos mais recentes nºs 379/92 de 2.12.92, e 87/92 de 27.02.92, ainda inéditos, bem como a jurisprudência anterior ali citada.
Acresce também, que o Tribunal Constitucional tem vindo a formular como exigência da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade o requisito de que a decisão desta questão possa influenciar a decisão final da questão de fundo do processo.
Efectivamente, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa.
Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna‑o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso.
Finalmente, importa referir que a questão de constitucionalidade há-de ser suscitada por forma directa e inequívoca, de tal modo que o tribunal do processo não possa ignorar que tal questão tem de ser resolvida.
3.3. - No que se refere à alínea d) do nº 2 do artigo 280º da Constituição e correspondente alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC também invocada pelo recorrente, conjugadamente com a alínea a) ou alínea c) - conforme se refere a Constituição ou a LTC - nela se estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Neste tipo de recurso é indispensável o reconhecimento da natureza de lei reforçada ao diploma que a norma arguida de ilegal pelo recorrente pretende ter violado.
4. - Adiante-se desde já e sem que se mostrem necessárias outras considerações, que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre as duas primeiras questões.
4.1. - Assim, quanto à comunicação da referida Comissão de Acompanhamento, apura-se de uma simples consulta ao processo, designadamente do enunciado da matéria dada como provada na Secção, que esse órgão interveio por duas vezes no processo, mas sempre para se pronunciar sobre pretensões formuladas pelo recorrente. Seja qual for o acto que constituiu o objecto daquela comunicação, em caso algum se tratou da emanação de normas jurídicas.
Ora o contencioso da constitucionalidade é sempre de normas e não de decisões.
4.2. - Quanto ao despacho do Secretário de Estado da Alimentação de 29 de Julho de 1988, verifica-se que o mesmo não foi aplicado na decisão recorrida. É a própria Secção do Contencioso Administrativo que refere que a decisão que lhe fazia apelo foi revogada em sede de decisão do recurso hierárquico. Qualquer vício de que enfermasse esse despacho perdeu relevância por não poder ser imputado ao acto recorrido perante o STA pois este acto foi precisamente o acto que, em via de recurso hierárquico, revogou o primeiro.
A admitir-se, por mera hipótese, que nesse despacho se continham normas susceptíveis de apreciação quanto à sua conformidade com a Constituição, sempre se terá de exigir que, quanto a um recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, venha questionada a constitucionalidade de uma norma que haja sido aplicada na decisão recorrida. Não é o que ocorre no caso presente. Isto independentemente de a não aplicação da suposta norma ter de se fundar na sua incostitucionalidade, caso em que o recurso poderia ter sido interposto ao abrigo da alínea a) da disposição referida. Mas também não foi sequer o que se verificou, como ficou comprovado.
5. - Importa agora analisar a pretensão respeitante às normas citadas constantes dos nºs 4º e 5º da Portaria nº 608/87.
O requerimento de interposição de recurso contencioso de anulação, ao contrário do que refere o recorrente, é omisso quanto a qualquer vício de que a Portaria possa enfermar. Pelo contrário, esta ou as suas normas são referidas como tendo sido violadas pelo despacho recorrido.
Quanto às alegações para o Pleno da Secção, verifica-se que o recorrente lhes deu a forma que seguidamente se transcreve:
"CONCLUSÕES:
"- A falta de fundamentação de indeferimento constitui vício insanável;
- Quer a Comissão de Acompanhamento e Instância de Recurso, quer o Sr. Secretário de Estado da Agricultura deviam por e simplesmente ter acolhido a pretensão do recorrente;
- A decisão do IVV foi proferida depois do prazo legal o que conduz ao deferimento do processo do recorrente, e não, formação de acto tácito de indeferimento.
- O Despacho do Sr. Secretário de Estado de 29/07/88 tem carácter geral e abstracto, nunca foi publicado, é posterior à entrada do processo nos serviços competentes, sendo juridicamente inixistente;
- Além disso tal Despacho, viola o Regulamento CEE nº 2239/86 do Conselho de 14 de Julho.
- Os nºs 4 e 5 da Portaria nº 608/87 de 15 de Julho violam o Regulamento CEE nº 2239/86 do Conselho de 14 de Julho e artigo 189º do Tratado de Roma, por força do artigo 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa."
" O douto Acórdão recorrido viola por erro de interpretação:
a) Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho;
b) Decreto-Lei nº 259-A/87 de 26 de Junho;
c) Portaria nº 608/87 de 15 de Julho;
e) Regulamento CEE nº 2339/86 do Conselho de 14 de Julho;
f) Tratado de Roma;
g) Artigos, 8º nº 3, 13 nº1, 18 nº 3, 122 nºs 1 e 2, 268 nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa."
6. - No acórdão do Pleno sob recurso foi assinalado que o teor dessas conclusões correspondia quase ipsis verbis ao teor das conclusões das alegações, de fls 39vº, do recurso para a Secção. Por essa razão entre outras o Pleno da Secção veio a rematar a fundamentação do respectivo acórdão da forma que se segue:
"Uma vez que, como vimos, nenhuma questão é levantada naquelas conclusões que possa ser considerada com relevo para a alteração da decisão, é manifesta a improcedência do recurso, dada a impossibilidade de se alterar o sentido da decisão sob censura com base na argumentação já expendida no sentido da revogação do acto recorrido, o que foi objecto de pronúncia no acórdão recorrido, que concluiu pela sua improcedência"
O acórdão agora recorrido, como se retira do presente excerto, ao confirmar o anterior, não interpretou as "conclusões" do recorrente como visando a suscitação de uma questão de constitucionalidade.
7. - Os recursos de constitucionalidade apenas podem ser admitidos depois de o Tribunal Constitucional verificar se o pedido de interposição reúne as condições de admissibilidade exigidas por lei, designadamente se foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de norma aplicada. Mas não se lhe poderá exigir que, nessa sua tarefa que, admite-se, de algum modo poderá ser correctiva ou integradora, venha a suprir patentes insuficiências, obscuridades e ou contradições constantes das peças processuais apresentadas pelos directos interessados no conhecimento das questões suscitadas.
Ora é entendimento uniforme deste Tribunal - como acima se expôs - que, quanto aos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) do nº 1 do artigo 70º, a exigência legal de que a questão de constitucionalidade seja suscitada durante o processo implica que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada antes de se ter esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida pois só desta forma se poderá ter obtido uma decisão sobre a mesma questão susceptível de ser impugnada.
É importante esta última referência. Na verdade pode a decisão recorrida ser omissa sobre a questão suscitada. Mas importa então, para que possa ser admitido o recurso, que os dados do processo permitam ao Tribunal Constitucional concluir por forma inequívoca que essa decisão aplicou a norma porque a considerou conforme à Constituição, muito embora tenha sido suscitada a respectiva inconstitucionalidade. Não se trata de uma exigência de exacerbado formalismo processual; tem ela, na verdade, uma razão de ser própria em que pesam decisivamente os poderes de cognição do Tribunal e a natureza do recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. A ser de outra forma, isto é , conhecendo da questão sem a certeza de que a mesma terá sido implicitamente ponderada, o Tribunal Constitucional estará a substituir-se à instância recorrida, ultrapassando os seus poderes de cognição, desnaturando também o próprio sentido do recurso: a reavaliação do decidido por outra instância, a revisão de uma anterior decisão. Por outro lado, passará a actuar em sede de suprimento das insuficiências processuais já assinaladas, ocorridas e não supridas no local próprio para o efeito, que será precisamente aquela instância.
Ora, ao movimentar-se no âmbito destes parâmetros, o Tribunal Constitucional terá de verificar em que medida foi suscitada a a questão de constitucionalidade, em juízo baseado tão-só nos dados objectivos do processo e prescindindo da forma como estes foram avaliados pelo tribunal a quo.
Vistas as coisas objectivamente, verifica-se que não foi suscitada uma questão de constitucionalidade em termos claros e coerentes perante o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Não pode deixar de se ver contradição na afirmação feita de que determinada norma padece de inconstitucionalidade (cfr. o penúltimo parágrafo das conclusões, onde se referem os nºs 4 e 5 da Portaria nº 608/87) e a afirmação de que o acórdão recorrido viola por erro de interpretação a mesma ou as mesmas normas bem como uma série de artigos da Constituição (cfr. o último parágrafo das conclusões e suas alíneas c) e g)). E entra-se na obscuridade quando, em consequência, se não fica a saber se o vício é do acórdão ou da norma por este alegadamente aplicada.
Efectivamente, o recorrente imputa claramente ao acórdão recorrido todas as violações que pretende que este Tribunal conheça. Não pode ter outro entendimento o referido no número 10º do requerimento de interposição de recurso ao referir-se que " Dúvidas não existem que o Acórdão recorrido viola todas as disposições constitucionais referidas de forma clara e inequívoca".
A esta luz e neste condicionalismo, o facto de o acórdão recorrido ter implicitamente desconhecido uma eventual invocação de um vício de inconstitucionalidade da norma flui muito naturalmente e com altíssimo grau de probabilidade. Se ao recorrente, aliás, dúvidas restassem quanto à forma por que tinha sido dada satisfação ao seu pedido, poderia ele ainda ter lançado mão de uma reclamação por eventual omissão de pronúncia com vista a obter em tempo uma decisão susceptível de viabilizar um recurso para o Tribunal Constitucional. Mas não foi assim que procedeu.
Acresce que - para além se esta mesma argumentação poder ser aplicada ao outro fundamento de recurso invocado -, no que ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC se reporta, o recorrente em parte nenhuma das peças processuais referidas identifica a lei de valor reforçado a que reporta a ilegalidade, pois o que vem referido nos autos é que, no entender do recorrente, existe possível contradição entre os números 4 e 5 da Portaria nº 608/87 e o Regulamento da CEE nº 2239/86 e o artigo 189º do Tratado de Roma.
Ora, a contrariedade de um acto legislativo português com uma convenção internacional pode, de facto, ser fundamento de recurso de constitucionalidade, mas apenas no caso de ter havido recusa de aplicação da norma, nos termos do que se dispõe na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC, circunstancialismo este que, todavia, não ocorre no caso dos autos, pelo que também por estes motivos o recurso em causa não deve ser admitido.
8. - Sendo as circunstâncias descritas as relevantes, impõe-se que se extraiam, do respectivo conjunto, as necessárias conclusões. Designadamente, nada adiantarão os termos da petição de recurso interposto perante este Tribunal, aos quais os pouco claros esclarecimentos mais tarde prestados também pouco acrescentam. Ainda que aí se queira ver suscitada uma questão de constitucionalidade, enfermará a mesma de manifesta intempestividade.
Consequentemente, verifica-se, em síntese, que o recorrente não suscitou uma questão de constitucionalidade ou de ilegalidade durante o processo em termos adequados à viabilização de um recurso de constitucionalidade a interpor ao abrigo e nos termos das alínea b), f) ou i) do nº 1 da Lei nº 28/82 e, por essa razão, o presente recurso não satisfaz os necessários requisitos de admissibilidade, do que resulta que dele se não deve conhecer, o que desde já se propõe.
9. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.
Lisboa,1994.06.09
Vítor Nunes de Almeida