60/94 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrente A. e recorrido o Estado Português concorda-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que aqui se dá por reproduzida.
Legislator headnote
AI generatedartigo 42º do Código Civil, artigo 53º da Constituição, artº 42º do Código Civil, artº 53º da Constituição, artº 22º do Código Civil; 60/94 · Tribunal Constitucional: Votei vencida quanto à decisão de não conhecer o recurso, por considerar que a compreensão do pedido em que o acórdão se baseia - a de que é questionada a constitucionalidade da decisão judicial e não de uma norma - não resulta, necessariamente, das peças processuais em que o recorrente expõe a sua visão do problema.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 604/94
ACÓRDÃO Nº 604/94
Processo nº 60/94
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrente A. e recorrido o Estado Português concorda-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que aqui se dá por reproduzida.
Na sua resposta adianta a recorrente não se poder conformar com o entendimento, "ainda que para ele se encontre apoio na letra de uma norma exterior à Constituição" de que o controlo da constitucionalidade concreta de uma decisão judicial passa, necessariamente, pela "apreciação abstracta da constitucionalidade da norma aplicada nessa decisão" o que se traduziria que "a fiscalização concreta da constitucionalidade de uma decisão judicial se reconduz e circunscreve tão-só [...] ao controle da legalidade da norma substantiva (ou adjectiva) em que se fundou a mesma decisão" (sublinhados da recorrente), reiterando o pedido de conhecimento da desconformidade concreta do acórdão recorrido com a Constituição da República, apreciando-se, para tanto, a (in)constitucionalidade abstracta da norma do nº 2 do artigo 42º do Código Civil.
No entanto, e como observa o Exmo. magistrado do Ministério Público, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade - não existindo entre nós a figura do recurso de amparo - o respectivo recurso tem como objecto a apreciação da constitucionalidade de uma norma, recusada pelo juiz ou por este aplicada, não funcionando o Tribunal Constitucional como mais um grau de jurisdição, o quarto, neste caso, que lhe permita sindicar acórdão proferido pelo órgão de topo da hierarquia dos tribunais judiciais, o Supremo Tribunal de Justiça.
De resto, e em devido tempo, foi-lhe feito o convite previsto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, destinado a permitir-lhe integrar o requerimento de recurso com os elementos já constantes dos autos e não indicados ou referenciados inicialmente nele, mas, obviamente, não destinado a criar subsequentemente, suprindo omissão, os pressupostos de admissibilidade do recurso, inexistentes à data em que este foi interposto.
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração junta)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 60/94
Declaração de voto
Votei vencida quanto à decisão de não conhecer o recurso, por considerar que a compreensão do pedido em que o acórdão se baseia - a de que é questionada a constitucionalidade da decisão judicial e não de uma norma - não resulta, necessariamente, das peças processuais em que o recorrente expõe a sua visão do problema.
Sem pôr em causa a jurisprudência do Tribunal Constitucional na interpretação dos artigos 70º, nº 1, alínea a) e 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, segundo a qual só podem ser objecto do recurso de constitucionalidade normas (mas atendendo à interpretação que lhes foi dada), considero, no entanto, que não é possível fazer uma distinção radical entre uma dimensão meramente abstracta da interpretação e uma dimensão pragmática, aplicadora. Assim, toda a interpretação é decisão do critério jurídico de casos e, simultaneamente, toda a aplicação tende a ser descoberta da norma do caso ou desenvolvimento do critério numa determinada variante.
A distinção entre decisão e norma - esta referida a uma interpretação condicionada pelo caso -, pressuposta pelo sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, permanece, contudo, viável. Assim, sempre que for imputável à decisão uma dimensão normativa - isto é, a apetência para tratar da mesma forma casos idênticos -, fundamentada em (outras) fontes de direito infraconstitucionais, ela será sindicável como norma. Diferentemente, quando a inconstitucionalidade for apenas referida a uma decisão, abstraindo das fontes de direito que aplica, tal decisão será insusceptível de controlo de constitucionalidade. Entendido deste modo, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa assegurar a conformidade constitucional das fontes de direito, com exclusão da jurisprudência se esta for entendida como fonte autónoma.
Ora, no caso sub judicio, o recorrente não pretende pôr em causa a correcção da decisão, na perspectiva da sua fundamentação na norma do artigo 42º, nº 2, do Código Civil; o recorrente recusa que a norma de conflitos não seja limitável pelos princípios consagrados no artigo 53º da Constituição. É a possibilidade de controlo constitucional da norma de conflitos que o recurso suscita, merecendo, por isso, ser admitido.
Não me parece que a norma de conflitos não seja questionada, em si mesma, e que seja apenas discutida a constitucionalidade do direito estrangeiro que foi aplicado. Na realidade, é a possibilidade de designação, pela norma de conflitos, de um direito estrangeiro incompatível com os princípios constitucionais que se pretende pôr em causa.
Estaremos, assim, na minha opinião, seguindo o pensamento de Moura Ramos, "não perante um controlo da lei estrangeira mas diante de hipóteses em que, por força da sua dignidade constitucional, certas opções do legislador do foro nos aparecem como limite prévio ao normal actuar do DIP" (Direito Internacional Privado e Constituição, 1980, p. 229). Uma outra via de abordagem do problema será a das "normas de aplicação imediata", discutindo-se então se as normas constitucionais laborais não terão precedência sobre a lei designada pelas normas de conflitos no caso concreto (cf. Marques dos Santos, As Normas de Aplicação Imediata no Direito Internacional Privado, 1990, pp. 89 e ss. e p. 914). E também por esta via se estará perante uma questão de constitucionalidade: em vez de se apelar a uma excepção de ordem pública, susceptível de obstar, casuisticamente, à aplicação da lei estrangeira competente (porque designada pela norma de conflitos), pretender-se-á antes que as normas constitucionais laborais excluam, intrinsecamente, a aplicação do direito estrangeiro - sendo, por isso, inconstitucional a norma de conflitos quando pretender sobrepor-se àquelas normas constitucionais.
Maria Fernanda Palma
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A., nos autos identificada, intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 19 de Novembro de 1990, contra o Estado Português, acção de condenação sob a forma de processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo se declare a ilicitude do despedimento de que foi vítima, como trabalhadora, por via de contrato de direito laboral privado, na Missão Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque (tradutora-intérprete), sendo o réu condenado a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à da sentença, e, bem assim, a indemnização por antiguidade ou a reintegrá-la, consoante opção a fazer nos termos do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Para a autora, ora recorrente - que, simultaneamente, pediu a concessão de apoio judiciário, quanto à dispensa de efectuar preparos e ao não pagamento das custas do processo, pretensão liminarmente admitida por despacho de 26 de Novembro de 1990 (fls. 10) mas indeferida, quanto à isenção de custas, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Dezembro de 1993 (fls. 183) - é aplicável à sua situação a lei portuguesa.
Citado, o Estado Português alegou na contestação, essencialmente, ser de observar a lei local para a relação de trabalho em causa, a qual permite aos contratantes, a qualquer momento e por qualquer razão, pôr termo livremente ao respectivo contrato.
Frustrada a tentativa de conciliação, o saneador, a 24 de Setembro de 1991 (fls. 89-v.), declarou ser aplicável a lei portuguesa ao conflito negativo de qualificação em causa.
Do assim decidido agravou o Ministério Público, relativamente à aplicabilidade da lei portuguesa ao caso sub judicio - recurso a subir diferidamente e com efeito meramente devolutivo - após o que, por sentença de 28 de Novembro de 1991 (fls. 104 e segs.) foi a acção julgada totalmente provada e procedente.
Recorreu o MºPº, agora de apelação (fls. 106), até que a Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Março de 1993 (fls. 131 e segs.), negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida.
Interposto recurso pelo Mº Pº para o Supremo Tribunal de Justiça, de revista, (fls. 136), este, por acórdão de 17 de Novembro de 1993 (fls. 166 e segs.) concedeu a revista e revogou o acórdão, julgando improcedente o pedido da autora, dele absolvendo o réu.
É deste acórdão que a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por entender que "[a] decisão recorrida, ao considerar aplicável ao caso dos autos o direito nova-iorquino, viola o disposto nos artigos 53º, 9º, alínea b), 12º, 14º, nº 2 do artigo 206º e artigo 207º, todos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, afinal [sic], faz errada aplicação da lei em clara afronta aos citados dispositivos constitucionais".
A recorrente observa que invocou "a inconstitucionalidade da aplicação do direito nova-iorquino, suscitando-a na petição inicial, nas alegações da apelada para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e nas alegações de recorrida de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça" (fls. 176).
2.- Proferido despacho, nos termos do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, veio a recorrente esclarecer ter o recurso como objecto a fiscalização concreta da constitucionalidade da decisão consubstanciada no acórdão proferido pelo STJ (sublinhados da recorrente).
E, desenvolvendo:
"2.- No acórdão recorrido fez-se aplicação do direito nova-iorquino, por força da norma do nº 2 do artº 42º do Código Civil português, a qual remete para aquele ordenamento;
3.- Todavia, neste caso concreto, afigura-se à ora recorrente que a aplicação, por força do disposto no artº 42º do C.C., do direito nova-iorquino tem como resultado concreto uma decisão em clara violação de normas constitucionais portuguesas;
4.- Tal violação, designadamente do disposto do artº 53º da Constituição portuguesa, é aliás aberta e expressamente reconhecida no aresto recorrido;
5.- Assim, pretende a recorrente que seja feita a fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão em crise, apreciando e decidindo se, nestes autos em concreto, a aplicação da norma de reenvio do artº 42º, nº 2, do Código Civil, importou, como se crê, violação do disposto nos artºs. 53º, 9º, alínea b) do 12º, 14º, nº 2 do 206º e 207º, todos da C.R.P.;
6.- Entende, pelo sumariamente referido e como melhor se explanará nas alegações de recurso, a recorrente que a aplicação, in casu, da norma do nº 2 do artº 42º do Código Civil se traduziu num resultado reconhecida, mas inaceitavelmente, violador dos indicados preceitos constitucionais.
7.- É exactamente a constitucionalidade da concreta aplicação daquela norma de reenvio nestes autos que, por fiscalização concreta, se pretende seja decidida por esse Venerando Tribunal.
8.- Aliás, e de toda a maneira, a disposição do nº 2 do artº 42º do Código Civil, na medida em que, sem reserva do respeito pelos princípios e disposições da C.R.P., remete para ordenamentos jurídicos estrangeiros, afigura-se em abstracto violadora, em si mesmo, de tais princípios e disposições.
9.- A referida inconstitucionalidade não é, com efeito, ressalvada pela disposição do artº 22º do Código Civil já que esta se refere unicamente à observância dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português" (sublinhados originais).
3.- No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, o recurso com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, implica a concorrência dos seguintes pressupostos, consoante jurisprudência pacificamente reiterada deste Tribunal:
a) que a inconstitucionalidade de uma norma haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente;
b) que essa norma venha a ser utilizada na decisão;
c) que da decisão aplicativa já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
De igual modo, entende-se pacificamente que esse sistema de fiscalização se reporta a normas jurídicas e já não a outros actos, nomeadamente decisões judiciais.
A esta luz, no concreto caso, verifica-se que a recorrente pôs em causa a decisão judicial que entende ser aplicável à situação em análise o direito nova-iorquino, como tal dela reagindo, e não de qualquer norma do direito positivo português, eventualmente aplicada pelo Tribunal recorrido.
É certo que, perante o despacho de 16 de Fevereiro último, exarado ao abrigo do artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, a recorrente veio, como consta da passagem transcrita, defender que a observância do direito nova-iorquino se deve atribuir à aplicação do disposto no artigo 42º do Código Civil, cujo nº 2, na medida em que "sem reserva do respeito pelos
.princípios e disposições" constitucionais, configura-se, em abstracto, como norma violadora de princípios e disposições constitucionais: artigos 53º, 9º, 12º, alínea b), 14º, 200º, nº 2, e 207º da Lei Fundamental.
No entanto, se assim é, tal se ficou a dever à decisão judicial que, aplicando, a norma do artigo 42º, citada, proporciona um resultado "reconhecida, mas inaceitavelmente , violador dos indicados preceitos constitucionais".
Por outras palavras, visa-se, afinal, uma reapreciação do acórdão recorrido e não um juízo, em sede própria, de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade atempadamente se suscitou.
De resto, mesmo a entender-se, e não é o caso, que, notificada nos termos e para os efeitos daquele artigo 75º-A, a recorrente terá "rectificado" a sua reacção, passando a enquadrá-la numa adequada conformidade com os pressupostos do recurso de constitucionalidade, sempre se dirá que esse desvio qualificativo - não meramente aclarativo, nos termos da mesma norma - ocorreu já em momento de não tempestividade.
4.- Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerandos, entende-se não ser de tomar conhecimento do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 18 de Março de 1994
Alberto Tavares da Costa