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TC_19940603 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940603
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A. e B., arguidos em autos de processo crime contra eles pendentes no Tribunal da Relação de Évora, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introdu­zidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de Março de 1994, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 40º do Código de Pro­cesso Penal.

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artº 145º do Código de Processo Civil; TC_19940603 · Tribunal Constitucional: O prazo de interposição do recurso é de oito dias contados da notificação da decisão; prazo esse que terminava no dia 10 de Maio e não no dia 12.

Keywords

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timeliness of filing untimely request for extension late payment of fees late objection to debt enforcement time limits for seeking redress deferral of payment

Cited Legislation

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artº 145º do Código de Processo Civil
Tal acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando porém a validade do acto dependente do pagamento de uma multa, nos termos do artº 145º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 603/94

ACÓRDÃO Nº 603/94

Proc. nº 244/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - A. e B., arguidos em autos de processo crime contra eles pendentes no Tribunal da Relação de Évora, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introdu­zidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de Março de 1994, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 40º do Código de Pro­cesso Penal.

*///*

2 - Porém, o senhor relator, por despacho de 18 de Maio de 1994, não admitiu o recurso, atendo-se para tanto à fundamenta­ção seguinte:

"O ilustre mandatário judicial foi notificado no dia 28-04.94 (cfr. fls. 78);

E tinha dez dias para interpor recurso;

Prazo que terminava no dia 12 de Maio p.p;

O recurso foi interposto no dia 13 de Maio;

Logo foi interposto extemporâneamente.

E por isso se não admite".

*///*

3 - Contra este despacho trouxeram os arguidos reclama­ção ao Tribunal Constitucional, aduzindo na exposição das razões que a justificam, nomeadamente, o seguinte:

"3. Nos termos do disposto no artº 69º da Lei nº 28/82, de 15 Novembro, alterada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novem­bro e pela Lei Orgânica nº 85/89, de 7 de Setembro, à trami­tação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsi­diariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil

Assim,

4. O prazo de interposição do recurso é de oito dias contados da notificação da decisão; prazo esse que terminava no dia 10 de Maio e não no dia 12.

Acresce que,

5. Tal acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando porém a validade do acto dependente do pagamento de uma multa, nos termos do artº 145º do Código de Processo Civil.

Assim,

6. Tendo sido interposto o recurso no dia 13 de Maio, o mesmo não é extemporâneo até os recorrentes serem notificados pela secretaria para pagar a multa prevista no artigo supra referido.

Pelo que,

Deve ser atendida a presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto".

*///*

4 - Neste Tribunal, para o qual os autos logo haviam sido remetidos, procedeu o relator a um complemento instrutório do pedido através da junção de diversas peças processuais solicitadas ao Tribunal "a quo".

E foram de seguida os autos com vista do senhor Procurador-Geral Adjunto que, para além de outras considerações, se pronunciou assim:

"2. No que se refere à hipótese dos autos, temos por se­guro que:

a) O prazo de interposição do recurso de constitucio­nalidade, é sempre de oito dias, nos termos do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional, ainda que tal recurso se mos­tre interposto no âmbito da tramitação de um processo de na­tureza criminal, que comporta prazo diverso para a interposi­ção dos restantes recursos ordinários.

b) Ao recurso de constitucionalidade, em sede de fis­calização concreta, são subsidiariamente aplicáveis, nos ter­mos do artigo 69º da Lei nº 28/82, `as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação", pelo que não é de excluir a aplicabilidade, no âmbito daqueles recursos, da prorrogação dos prazos, emergen­tes do estatuído no nº 5 do artigo 145º do C.P.Civil.

3. Já, pelo contrário, poderá suscitar dúvidas:

a) A determinação da própria data de interposição do recurso de constitucionalidade: embora se afirme que tal re­curso foi interposto a 13 de Maio, no carimbo aposto no re­querimento que consta de fls. 9 consta a data de 16 de Maio.

b) No requerimento de interposição do recurso, in­questionavelmente apresentado para além do termos do prazo legal, o recorrente não ter logo pedido guias para o `paga­mento imediato' da multa cominada na segunda parte do nº 5 do referido artigo 145º, de algum modo `ocultando' que se apres­tava a praticar acto processual após o esgotamento do res­pectivo prazo peremptório.

4. Pelos fundamentos expostos, somos de parecer que a presente reclamação deve ser devolvida à Relação de Évora, a fim de que a conferência se possa pronunciar sobre as ques­tões suscitadas, atinentes à questão da tempestividade do recurso, conforme estatui a segunda parte do primeiro pará­grafo do nº 3 do artigo 688º do C. P. Civil".

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5 - Depois de se haver concretizado uma última indagação sobre a data da interposição do recurso, foram corridos os demais vistos de lei.

Cabe agora apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

1 - Decorre dos autos, com suficiente suporte documen­tal, a seguinte conjuntura jurídico-material:

a) Os reclamantes foram notificados do acórdão de que intentam recorrer, em 28 de Abril de 1994;

b) Através de fax recebido na secretaria do Tribunal da Rela­ção de Évora em 13 de Maio de 1994, interpuseram daquele acórdão recurso para o Tribunal Constitucional;

c) No dia 16 imediato, fizeram apresentar na mesma secretaria o original daquele requerimento;

d) Por despacho de 18 ainda do mês de Maio de 1994, foi recu­sada a admissão do recurso.

e) A reclamação contra o despacho de não admissão do recurso deu entrada no Tribunal da Relação no dia 26 do mesmo mês.

f) Por despacho de 31 de Maio do senhor relator foi ordenada a remessa do processo ao Tribunal Constitucional.

O objecto da presente reclamação - a alegada extempora­neidade do recurso - há-de ser apreciada com base neste quadro factual.

Vejamos então.

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2 - Nos termos do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de oito dias.

E este prazo é aplicável a todos os recursos para o Tri­bunal Constitucional independentemente da natureza dos processos ou da ordem dos tribunais em que tenha sido suscitada a correlati­va questão de constitucionalidade, prevalecendo sobre outros pra­zos que porventura vigorem no âmbito dos recursos ordinários que ali se achem previstos.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 69º da mesma lei, à tramitação dos recursos de constitucionalidade são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

E no entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos o Acórdão nº 59/91, Diário da Repú­blica, II série, de 1 de Julho de 1991) nada impede que o benefí­cio concedido pelo artigo 145º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, ao permitir que a prática de actos processuais sujeitos a prazos peremptórios seja ainda possível dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, possa ser aplicado no domínio do recurso de constitucionalidade.

Mas, como decorre daqueles normativos, para que o alar­gamento do prazo se possa verificar, há-de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao seu termo, devendo o interessado, de imediato, pagar a multa correspondente que variará em função do dia em que o acto se concretizou (artigo 145º, nº 5).

Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguin­tes sem ter sido paga a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despa­cho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto (artigo 145º, nº 6)

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3 - Na situação em apreço, havendo os arguidos sido no­tificados do acórdão do Tribunal da Relação no dia 28 de Abril de 1994, o prazo de oito dias para a interposição do recurso termina­va no dia 10 de Maio imediato, podendo ainda o acto vir a ser pra­ticado, dentro do condicionalismo exposto, nos três primeiros dias úteis subsequentes, concretamente, os dias 11 (quarta), 12 (quin­ta) e 13 (sexta) desse mês.

E, como se viu, por intermédio de um fax, o requerimento do recurso deu entrada na secretaria do tribunal "a quo" no dia 13 de Maio, o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do pra­zo inicial de oito dias.

Assim sendo, porque o acto foi praticado dentro do prazo a que se reporta o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, a secretaria, independentemente de despacho, dando-se conta de que a multa correspondente não se mostrava paga, deveria ter notifica­do os recorrentes e ora reclamantes para pagarem a multa cominada pelo nº 6 daquele normativo sob pena de se considerar perdido o direito de recorrer.

Mas, como se alcança do exame dos autos, esta diligência não teve lugar, vindo logo o processo a ser concluído ao senhor relator no dia 17 de Maio que, por despacho de 18 seguinte, com base em extemporaneidade na interposição, não admitiu o recurso.

Será então que o acto praticado pelos reclamantes - a apresentação do recurso para este Tribunal no dia 13 de Maio de 1994 - poderá ainda beneficiar do regime contido nas normas do artigo 145º, nºs 5 e 6, devendo para tanto proceder-se à sua noti­ficação nos termos e para os efeitos desta último dispositivo?

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4 - A resposta há-de ser negativa.

A ausência da notificação dos interessados traduziu-se "na omissão de um acto que a lei prescreve", sendo que a nulidade processual assim cometida "pode influir no exame ou na decisão da causa" (artigos 201º, nº 1 e 202º do Código de Processo Civil).

Ora, como resulta do regime geral sobre a nulidade dos actos, o tribunal só podia tomar conhecimento desta nulidade sob reclamação dos interessados que a deveriam ter arguido no prazo de cinco dias a contar do "dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi noti­ficada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quan­do dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência" (artigos 205º, nº 1 e 153º do mesmo Código).

E assim sendo, porque deve presumir-se que os reclaman­tes ao serem notificados da não admissão do recurso tomaram conhecimento da nulidade em causa logo haveriam de suscitar a sua arguição.

Não se mostrando nos autos que assim hajam precedido, nem em requerimento autónomo, nem tão pouco no próprio requerimento da reclamação, tem agora de se concluir no sentido da irrelevância da omissão processual da secretaria do Tribunal da Relação e, concomitante­mente, da extemporaneidade na interposição do recurso de constitu­cionalidade (cfr. sobre uma situação similar, o Acórdão do Tribu­nal Constitucional nº 29/87, Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987).

E porque a irregularidade processual relativa à não sub­missão à conferência do despacho de não admissão do recurso (arti­gos 69º e 76º, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional e 668º e 669º do Código de Processo Civil) não afecta, na situação em apre­ço, os poderes de cognição deste Tribunal, nada impede que desde já se possa decidir em termos de julgar improcedente a reclama­ção.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa