TC_19940602 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e são recorridas A. e B., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 221 a 225, que se dão por reproduzidas aqui - as quais mereceram expressa concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, o qual deverá ser reformulado de harmonia com o julgamento sobre as questões de constitucionalidade suscitadas.
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AI generatedTC_19940602 · Tribunal Constitucional: e B., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 221 a 225, que se dão por reproduzidas aqui - as quais mereceram expressa concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, o qual deverá ser reformulado de harmonia com o julgamento sobre as questões de constitucionalidade suscitadas.
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Acórdão 602/94
ACÓRDÃO Nº 602/94
Proc. nº 359/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e são recorridas A. e B., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 221 a 225, que se dão por reproduzidas aqui - as quais mereceram expressa concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, o qual deverá ser reformulado de harmonia com o julgamento sobre as questões de constitucionalidade suscitadas.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 605/92)