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598/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 598/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público na comarca de Matosinhos dedu­ziu acusação contra A., identificado nos autos, imputando-lhe a autoria material de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, este último preceito com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, hoje previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 314º do Código Penal, uma vez que o arguido emitiu, com as datas de 6 de Janeiro, 6 de Fevereiro e 6 de Março de 1992, e entregou à ofendida "B., Lda", três cheques no valor de 569.434$00, 577.590$00 e 577.590$00, respectivamente, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, verificada nos dias 9 de Janeiro, 14 de Fevereiro e 10 de Março do mesmo ano.

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artigo 188º da Constituição; 598/93 · Tribunal Constitucional: Realizado o debate instrutório, em 8 de Junho de 1993, proferiu-se despacho de pronúncia, acolhendo a acusação deduzida pelo Ministério Público.

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Acórdão 601/94

ACÓRDÃO Nº 601/94

Processo nº 598/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. O Ministério Público na comarca de Matosinhos dedu­ziu acusação contra A., identificado nos autos, imputando-lhe a autoria material de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, este último preceito com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, hoje previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 314º do Código Penal, uma vez que o arguido emitiu, com as datas de 6 de Janeiro, 6 de Fevereiro e 6 de Março de 1992, e entregou à ofendida "B., Lda", três cheques no valor de 569.434$00, 577.590$00 e 577.590$00, respectivamente, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, verificada nos dias 9 de Janeiro, 14 de Fevereiro e 10 de Março do mesmo ano.

Notificado da acusação, o arguido requereu a abertura de instrução, logo suscitando a questão de inconstitu­cionalidade do Decreto-Lei nº 454/91 pela seguinte ordem de razões:

a) a conduta do arguido encontra-se despenalizada com a entrada em vigor da nova legislação punitiva do crime de emissão de cheque sem provisão, por não integrar já o alegado tipo legal;

b) o diploma legal em causa não respeita o prin­cipio constitucional da legalidade das penas, ao limitar-se a remeter para o regime sancionatório da burla;

c) o dito texto não se acha assinado pelo Minis­tro mas apenas pelo Secretário de Estado Adjunto e,

d) foi publicado após a caducidade, por termo de legislatura, da respectiva autorização legislativa.

2. Realizado o debate instrutório, em 8 de Junho de 1993, proferiu-se despacho de pronúncia, acolhendo a acusação deduzida pelo Ministério Público.

3. Inconformado, recorreu o arguido do despacho de pronúncia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 69°, 70º, nºs 1, alínea b), e 2, 75º, 75º-A, 78º, nº 4, e 79º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - o que fez por requerimento de 22 de Junho de 1993 (fls. 70 dos autos).

Nas alegações oportunamente apresentadas concluiu do seguinte modo:

1 - A Lei que define o crime deve também expressa­mente cominar a respectiva pena, atento o seu próprio espírito e razão de ser, pelo que, a remissão do corpo do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, para as penas do crime de burla, mostra-se inconstitucional por violação do principio constitucional básico em matéria de punição criminal - o princípio da legalidade - conf., nº 3, artigo 29º, CRP.

2 - O facto de o Decreto-Lei autorizado ter sido assinado por um Secretário de Estado Adjunto consubstancia uma inconstitucionalidade formal, quer por não estar justificada a substituição do Ministro, quer porque a assinatura do Ministro tem uma função especifica, que ê a de garantir a colegialidade governamental e salvaguardar a autonomia e responsabilidade de cada Ministro - conf. nº 3, artigo 204º, Constituição.

3 - O Decreto-Lei nº 454/91, foi promulgado, refe­rendado e publicado, fora do prazo de duração da respectiva autorização legislativa e depois do termo da V Legislatura da Assembleia da República, sendo que, havia já então caducado a autorização concedida, que tem a sua razão de ser, para além do mais, no facto de o Governo ser autorizado por uma determinada Assembleia da República, com a composição que lhe è inerente e ser absolutamente justificável que todas as condições da pró­pria existência do Decreto se verifiquem dentro do prazo e da legislatura conf. nº 4, artº 168º, Constituição;

4 - A reserva da competência legislativa da Assem­bleia da República relativa à "definição de crimes" (artº 68º, nº 1, al. c). da Constituição) abrange quer a definição de no­vos tipos de crimes quer a modificação, degradação ou elimina­ção de tipo existentes;

5 - No nº 1, do artigo 3º, da Lei nº 30/91, de 20 de Julho, A Assembleia da República define como sentido da au­torização legislativa concedida ao Governo para definir as con­dutas integradoras do crime de emissão de cheque sem provisão uma diferenciação consistente em exigir a verificação do requi­sito da produção do prejuízo patrimonial a outrem para a incri­minação da conduta descrita na alínea c), e em não exigir a verificação desse requisito para a incriminação das condutas descritas nas alíneas a) e b);

6 - Ao estender a verificação deste requisito para a incriminação das condutas descritas nas correspondentes alí­neas a) e b), do nº 1, do artº 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro - e, assim, ao não criminalizar tais condu­tas nos casos em que não ocorre a produção de prejuízo patrimo­nial para o tomador do cheque ou para terceiro -, o Governo desrespeitou o sentido da autorização legislativa que para o efeito lhe havia sido concedida;

7 - É, assim, inconstitucional (ou ilegal, consoante a qualificação que se prefira para o vicio consistente em o Decreto-Lei autorizado, não extravasando o objecto da autorização legislativa, lhe desrespeitar o sentido), por violação do artigo 115º, nº 2, da Constituição, a norma constante do corpo e da alínea a), do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, na parte em que exige a verificação da produção de prejuízo patrimonial para outrem para a incriminação da conduta prevista nessa alínea.

Por sua vez, contra-alegando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto terminou por formular as seguintes conclusões:

1º- Não é inconstitucional - con­forme jurisprudência uniforme reiterada do Tribunal Constitucional - a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, já que, com a emissão de tal diploma legal, o Governo não ultrapassou nem desrespeitou o sentido da respectiva lei de autoriza­ção legislativa;

2º- O momento relevante para a tem­pestividade do uso de uma autorização legislativa é o da respectiva aprovação em Conselho de Ministros, pelo que tendo o Decreto-Lei nº 454/91, sido apro­vado antes do termo daquela autorização e da legislatura - não ocorre inconstitu­cionalidade orgânica;

3º- O disposto no artigo 204º, nº 3, carece de ser articulado com o dispos­to no nº 2 do artigo 188º da Constituição da República Portuguesa, sendo conforme à Constituição a assinatura de diplomas legais pelo Secretário de Estado que substituir o Ministro respectivo, nas suas ausências e impedimentos, nomeada­mente decorrentes do gozo de férias;

4º- Não é lícito extrair do princi­pio constitucional da legalidade das pe­nas quaisquer conotações de índole siste­mática, sendo perfeitamente licito que um diploma avulso, ao estatuir sobre a puni­ção dos tipos legais de crime que insti­tui, remeta para as penas cominadas no Código Penal, a propósito de outros tipos legais de crime que claramente identifi­ca.

Cumpridos os vistos legais, e tendo sido publicada a Lei nº 15/94, em 11 de Maio, baixaram os autos à 1ª instância para eventual aplicação da amnistia aí prevista.

Devolvido o processo a este Tribunal, e não se mos­trando reunidos os requisitos para aplicação daquela amnistia, importa decidir, uma vez que se está perante despacho final, irrecorrível - Código de Processo Penal, artigo 310º, nº 1.

II

1- No requerimento de interposição do recurso invoca o interessado a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91 "por se entender violar o nº 3 do artigo 29º (legalidade das penas), o nº 3 do artigo 204º (competência dos membros do Go­verno) e nº 4 do artigo 168º (caducidade das leis de autoriza­ção legislativa) da Constituição".

2 - Na verdade, muito embora os recorrentes aleguem violação do principio da legalidade das penas, inconstituciona­lidade formal por incompetência do membro do Governo signatário do diploma e caducidade da autorização legislativa, o certo é que a única norma do diploma efectivamente aplicada pelo despa­cho recorrido ê a do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, sendo, consequentemente por ela modelado o ob­jecto do recurso, na medida em que pressuposto da admissibili­dade de recurso de constitucionalidade no domínio da fiscaliza­ção concreta.

Como quer que seja, tanto a questão da violação do princípio da legalidade das penas como a da caducidade das leis de autorização legislativa, foram já sobejamente tratadas por este Tribunal, designadamente em sede deste mesmo diploma.

Assim é que o acórdão nº 371/91, tirado no âmbito de fiscalização preventiva de constitucionalidade com respeito ao diploma que viria a ser publicado como Decreto-Lei nº 454/91 (publicado no Diário da República. II Série, de 10 de Dezembro de 1991) ou o acórdão nº 349/93 (nos mesmos jornal e série, de 3 de Agosto de 1993), lavrado com intervenção do plenário, nos termos do artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, deram já resposta, em termos que se acompanham, a tais questões, em sentido contrário ao ora defendido pelo recorrente.

Por seu turno, o alegado vicio de inconstituciona­lidade formal não procede, pese embora o disposto no artigo 204º, nº 3, da Constituição da República, em conformidade com o qual os decretos-leis e os demais decretos de Governo são assi­nados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria, vicio que ocorreria se tão somente nele cons­tasse a assinatura do Primeiro-Ministro (cfr. acórdãos nºs 55/84 e 244/90, publicados no citado jornal oficial, I Série, de 19 de Julho de 1984, e II Série, de 22 de Janeiro de 1991, res­pectivamente).

É que a assinatura do Secretário de Estado, em substituição do respectivo Ministro e no âmbito do previsto no artigo 188º, nº 2, da Lei Fundamental, preenche a colegialidade governamental e salvaguarda a autonomia e responsabilidade do respectivo departamento governamental, finalidades que a norma do artigo 204º, nº 3 pretendeu assegurar (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pág. 789). Neste sentido se pronun­ciou, recentemente, o acórdão nº 833/93, de 16 de Dezembro de 1993, ainda inédito.

3 - Resta, por conseguinte, a norma efectivamente apli­cada, objecto do recurso, a do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, que assim reza:

“1 - Será condenado nas penas pre­vistas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial:

a) Emitir e entregar a outrem che­que de valor superior ao indicado no ar­tigo 82 que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao cheque;”

Mas, se esta é a norma em apreço - e assim é sobre ela, e no referido acórdão nº 349/93, já este Tribunal Constitucional se pronunciou, concretamente, por unanimidade, ­em plenário, e no sentido da sua não inconstitucionalidade, em termos que continuam a aceitar-se, sem reparo, e com fundamen­tação para a qual se remete por razões de economia processual.

III

Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezem­bro;

b) consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido no que respeita à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa 21 de Novembro de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa